DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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204
Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 479, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 015, de 1º de dezembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50505.026295/2025-06, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato referente
ao Edital nº 002/2024, firmado entre a ANTT e a Concessionária Via Cristais S.A., tendo por
objetivo a alteração da subcláusula 15.9 do Contrato de Concessão para fixar em 24 (vinte
e quatro) meses o prazo para cumprimento das ações previstas no Anexo 17 do Edital de
Concessão.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 480, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 016, de 1º de dezembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.028475/2025-64, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato referente
ao Edital nº 003/2024, firmado entre a ANTT e a Concessionária da Rodovia BR-262 MG
S.A. (Way-262), tendo por objetivo a alteração da subcláusula 15.9 do Contrato de
Concessão para fixar em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para cumprimento das ações
previstas no Anexo 17 do Edital de Concessão.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 481, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 014, de 27 de novembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.055566/2025-72, delibera:
Art. 1º Fica revogada a Deliberação ANTT nº 1.029, de 3 dezembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, Seção 1, que habilitou, em
âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa TruckPad Meios de Pagamentos
Ltda., CNPJ nº 33.497.957/0001-44, como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único. A TruckPad Meios de Pagamentos Ltda. permanece obrigada
ao cumprimento das responsabilidades e das obrigações assumidas no período em que
esteve habilitada como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, previstas na Resolução
ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo autuada
pelo seu descumprimento.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No Inciso I do art. 1º da Deliberação nº 327, de 11 de setembro de 2025,
publicado no DOU nº 174, de 12 de setembro de 2025, seção 1, pág. 203,
Onde se lê:
"Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRS0188020 à Expresso Nossa
Senhora da Penha Ltda., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha Paranaguá/PR - São Paulo/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão."
Leia - se:
"Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0188020 à Expresso Nossa
Senhora da Penha Ltda., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha Paranaguá/PR - São Paulo/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão."
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.428, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.073885/2025-10, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 03.467.321/0001-99), para
implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-364/MT, do km
495+851 ao km 501+957, no município de Jangada/MT, trecho sob concessão da
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO (CNPJ nº 19.521.322/0001-04), nos termos
do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Mato Grosso - Distribuidora
de Energia S.A. e a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.073795/2025-29, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro
S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), para implantação de rede de fibra óptica, na faixa de
domínio da BR-153/SP, do km 344+283 ao km 344+300, no município de Ourinhos/SP,
trecho sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. (CNPJ nº
09.074.183/0001-64), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.434, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.074008/2025-66, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Bruna
Sayuri Nagata Ferreira - Gold Farma (CNPJ nº 45.794.026/0001-97), para implantação de
sinalização vertical de indicação, na faixa de domínio da BR-381/SP, no km 062+026 e no km
062+563, no município de Mariporâ/SP, trecho sob concessão da Concessionária Autopista
Fernão Dias S.A.. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do
Edital Nº 002/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Bruna Sayuri Nagata Ferreira - Gold
Farma e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.435, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.069157/2025-11, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig
Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para Implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-381/MG, do km 751+451 ao km 751+471, no município de
Três Corações/MG, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ
nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A. e a
Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.813, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º
e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV
do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução
ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado
de
Segurança
nº
1063908-33.2020.4.01.3400,
processo
administrativo
nº
00424.165906/2020-40, e considerando o que consta no processo nº 50500.052943/2020-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA, CNPJ nº (33.698.981/0001-41), para autorizar a operação da linha BRASILIA/DF-
PONTA PORA/MS, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Conhecer a impugnação da ABRITTC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
INTERESTADUAL
DE TURISMO,
TRANSPORTES TERRESTRES
E DE
CARGA., CNPJ
nº
33.308.662/0001-8 e, no mérito, negar provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.AC R E U N A / G O - C A M A P U A / M S
. .2
.ACREUNA/GO-CAMPO GRANDE/MS
. .3
.ACREUNA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
. .4
.AC R E U N A / G O - D O U R A D O S / M S
. .5
.ACREUNA/GO-MARACA JU/MS
. .6
.ACREUNA/GO-PONTA PORA/MS
. .7
.ACREUNA/GO-RIO BRILHANTE/MS
. .8
.AC R E U N A / G O - S I D R O L A N D I A / M S
. .9
.ANAPOLIS/GO-CAMAPUA/MS
. .10
.ANAPOLIS/GO-CAMPO GRANDE/MS
. .11
.ANAPOLIS/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
. .12
.ANAPOLIS/GO-DOURADOS/MS
. .13
.ANAPOLIS/GO-MARACA JU/MS
. .14
.ANAPOLIS/GO-PONTA PORA/MS
. .15
.ANAPOLIS/GO-RIO BRILHANTE/MS
. .16
.ANAPOLIS/GO-SIDROLANDIA/MS
. .17
.B R A S I L I A / D F - AC R E U N A / G O
. .18
.BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .19
.BRASILIA/DF-CAMAPUA/MS
. .20
.BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
. .21
.BRASILIA/DF-CHAPADAO DO SUL/MS
. .22
.BRASILIA/DF-DOURADOS/MS
. .23
.BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .24
.B R A S I L I A / D F - JAT A I / G O
. .25
.BRASILIA/DF-MARACA JU/MS
. .26
.BRASILIA/DF-PONTA PORA/MS
. .27
.BRASILIA/DF-RIO BRILHANTE/MS
. .28
.BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
. .29
.BRASILIA/DF-SIDROLANDIA/MS
. .30
.JAT A I / G O - C A M A P U A / M S
. .31
.JATAI/GO-CAMPO GRANDE/MS
. .32
.JATAI/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
. .33
.JAT A I / G O - D O U R A D O S / M S
. .34
.JATAI/GO-MARACA JU/MS
. .35
.JATAI/GO-PONTA PORA/MS
. .36
.JATAI/GO-RIO BRILHANTE/MS
. .37
.JAT A I / G O - S I D R O L A N D I A / M S
. .38
.RIO VERDE/GO-CAMAPUA/MS
. .39
.RIO VERDE/GO-CAMPO GRANDE/MS
. .40
.RIO VERDE/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
. .41
.RIO VERDE/GO-DOURADOS/MS
. .42
.RIO VERDE/GO-MARACAJU/MS
. .43
.RIO VERDE/GO-PONTA PORA/MS
. .44
.RIO VERDE/GO-RIO BRILHANTE/MS
. .45
.RIO VERDE/GO-SIDROLANDIA/MS
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