DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto
no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros
1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.
§ 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro
correspondente.
§ 5º Os demais serviços que são prestados pelo Conselho Regional de
Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de
qualquer pagamento.
Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior
nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em
relação as quais também possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende à anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
Parágrafo único. O profissional possuindo formação e exercendo atribuições
específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e
auxiliar de
enfermagem, no
valor da
primeira anuidade,
que será
paga
proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso
assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Com
inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III
- Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados
para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo
médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente
com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do
laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda a um dos seguintes requisitos: a) Ter sido oficialmente decretada à calamidade
pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste
artigo; b) Ser referente ao ano da calamidade pública; c) Ter recebido isenção do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) Autorizado a sacar o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade
pública; e) Seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 4º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata
este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso
do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem
acréscimos legais.
§ 5º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º - Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo Cofen, e
posteriormente será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8º - Esta decisão entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Revogasse a decisão Coren/AP nº 309/2024.
DONATO FARIAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DIEGO VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO
Secretário
JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO
Tesoureira
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 215, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o orçamento do exercício de 2026 do
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e da
outras providências.
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o art. 23 e seguintes, da Resolução Cofen
nº.340/2008, que teve o anexo III revogado pela Resolução Cofen nº.495/2025;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n°. 503/2015, alterada pela Resolução Cofen
nº.532/2017; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/CE, em sua 610ª
Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2025; decide:
Art. 1° - Fica aprovado o Orçamento de 2026 do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará, em anexo, no valor de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões),
que passa a fazer parte dessa Decisão.
Art. 2° - A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará poderá
autorizar abertura de crédito adicionais suplementares com limite de até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total do orçamento aprovado nesta decisão.
Art. 3° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem - COFEN.
Art. 4° - O presente Ato Decisório dependerá da homologação do Conselho
Federal de Enfermagem e entrará em vigor na data de sua publicação.
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Presidente do Conselho Ad Hoc
DECISÃO COREN-CE Nº 243, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe, em ad referendum, sobre a Desinterdição Ética
das atividades desenvolvidas por profissionais de
Enfermagem no Hospital Municipal Edmilson Barros de
Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de
Fo r t a l e z a .
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren/CE, neste ato
representado por seu Presidente, em conjunto com o Secretário do Plenário, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos,
todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e
15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI
n°00231.004020/2025-01 de Sindicância referente ao Hospital Municipal Edmilson Barros de
Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza-CE. CONSIDERANDO o
cumprimento integral das condições estabelecidas no parecer que deliberou pela interdição
ética na unidade acima mencionada; decide ad referendum:
Art. 1° - SUSPENDER a Interdição Ética das atividades de Enfermagem do Hospital
Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza-CE.
Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a
Decisão Coren/Ce n. 235 de 03 de dezembro.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO COREN-PR Nº 322, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre valores e pagamento de taxas, serviços
prestados aos profissionais e anuidades, no âmbito
do Coren/PR para o exercício de 2026.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, com a
Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR, e CONSIDERANDO os artigos
4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a Resolução
Cofen nº 769/2024, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro
e inscrição de profissionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do
Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen
nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões
e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da
correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e
dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 749/2024, que dispõe sobre
o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem
portadores de doenças graves; CONSIDERANDO o artigo 46, inciso XI do Regimento
Interno do
Coren/PR, que dispõe sobre
as competências de
promover medidas
administrativas de lançamento e cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/PR em sua 785ª Reunião Ordinária de
Plenário, realizada no dia 15 de outubro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no
Processo Administrativo Coren SEI nº 00239.007168/2025-19. CONSIDERANDO por fim, a
ausência de efetividade de cobrança extrajudicial ou judicial de anuidades de profissionais
falecidos, onerando a autarquia com pagamentos de custas e eventuais condenações em
honorários advocatícios; decide:
Art. 1º Fixar o valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o
exercício de 2026, no âmbito do Coren/PR, conforme reajuste determinado pelo Conselho
Federal de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 790/2025, mediante aplicação
da correção de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) das pessoas físicas
(enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas
jurídicas para o exercício de 2026 conforme abaixo:
I - Pessoa Física:
Enfermeiro (a) - R$ 437,86
Obstetriz - R$ 415,95
Técnico em Enfermagem - R$ 335,39
Auxiliar de Enfermagem - R$ 257,14
II - Pessoa Jurídica:
Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 747,87
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.495,76
Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.243,65
Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.991,54
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.739,41
Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.487,34
Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 5.983,08
Parágrafo único. Salvo negociação diversa com o Conselho Regional de
Enfermagem, as anuidades lançadas em função de cancelamento ou suspensão de
inscrição, inscrição remida, inscrição ou reinscrição, serão emitidas com vencimento para
5 (cinco) dias da data do respectivo requerimento.
Art. 2º O profissional que tiver inscrição em mais de uma categoria no
Coren/PR, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior
nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em
relação às quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende à anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias em que estiver
exercendo.
Art. 3º. As anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas têm vencimento em 31 de
maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 30% (trinta por cento)
de desconto se paga até 30 de janeiro de 2026; II - com 20% (vinte por cento) de
desconto se paga até 27 de fevereiro de 2026; III - com 10% (dez por cento) de desconto
se paga até 31 de março de 2026; IV - sem desconto se paga no período de 1º a 30 de
abril de 2026; V - sem desconto se paga no período de 1º a 31 de maio de 2026; VI -
sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
vencimento da última parcela até 31 de maio de 2026, não podendo cada parcela ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento)
ao dia;
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento
previsto no inciso VI deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC (índice
Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A opção pelo recolhimento previsto no inciso VI deste artigo, será
realizada,
preferencialmente,
por
meio
do
endereço
eletrônico
do
Coren/PR
(www.corenpr.gov.br), e somente efetivada com o recolhimento da primeira parcela.
§ 4º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.
§ 5º O reparcelamento não
poderá ultrapassar o exercício financeiro
correspondente.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e auxiliar
de enfermagem, no valor
da primeira anuidade, que
será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho;
§ 1º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira
inscrição no
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem na
respectiva
categoria;
§ 2º Os descontos previstos no art. 3º não se aplicam ao previsto no caput
deste artigo;
§ 3º Na primeira inscrição a anuidade poderá ser parcelada em até 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o vencimento da última parcela não
ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
§4º As taxas de expedição de carteira e inscrição definitiva, deverão ser pagas
somente à vista e serão emitidas com vencimento para 3 (três) dias da data do
requerimento.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais | - portadores
de inscrição remida; ll - portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda; lll -
Acometidos pela COVID-19, desde que se encontram incapacitados para o exercício
profissional. lV - que tenham sido atingidos por calamidade pública, desde que
oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12
(doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma
das intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que
podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros
similares; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade
pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
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