DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 237-A
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 31, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços,
para
o
arroz 
em
casca,
da
safra
2024/2025.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo
nº 21000.075919/2025-93, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para o arroz em casca, da safra
2024/2025.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento do
Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para
Escoamento de Produto ofertados em leilões públicos que serão realizados pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos
previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, os
produtores rurais e as cooperativas de produtores rurais; e
II - do Prêmio para Escoamento de Produto, as indústrias e os comerciantes de
cereais.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente para o arroz em casca
produzido no Brasil, cujo preço de mercado nas Unidades Federativas de produção esteja
abaixo do Preço Mínimo, condicionada ao escoamento do produto in natura ou
processado para fora da Unidade Federativa de produção, e caberá à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado na Unidade Federativa de
produção com o volume de produção disponibilizado na publicação da Produção Agrícola
Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de pagamento
da subvenção econômica; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do
Prêmio, quando constatar que o volume de produção no Município ultrapassar a produção
disponibilizada na Produção Agrícola Municipal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume
máximo de arroz em casca que será comercializado por cada produtor rural, em toda a
safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá autorizar a Conab a realizar
leilões de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e Prêmio para
Escoamento de Produto direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de
que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Os Preços Mínimos vigentes do arroz em casca, para a safra 2024/2025,
serão de R$ 63,64 (sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) por 50 kg para os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e de R$ 80,00 (oitenta reais) por 60 kg para
as Unidades Federativas das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste e para o
Estado do Paraná.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção
econômica será de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados ao
orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, na rubrica Garantia e Sustentação de
Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da
realização do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN;
IV - a Fazenda Nacional;
V - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de
que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será solicitado o Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar ativo, junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
§ 2º A comprovação da regularidade de que trata o inciso VI do caput será
necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de
certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio será calculado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o preço médio de mercado do produto na Unidade Federativa ou
na região de produção apurado pela Conab.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá incluir no
cálculo do valor de que trata o caput os custos de logística, exceto quando o destino do
produto in natura ou processado seja a região Sul.
Art. 9º O prazo para a venda do arroz em casca pelo produtor rural ou pela
sua cooperativa de produtores, arrematantes do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor
Rural ou sua Cooperativa, e para a compra do arroz em casca pela indústria ou pelo
comerciante, arrematante do Prêmio para Escoamento de Produto, será de até trinta e
cinco dias, contados a partir da data de realização do leilão, observando o período de
vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda
do arroz em casca cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão e do
produto processado cuja data de emissão seja posterior à data da venda do produto in
natura.
Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento
do Prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data-limite
estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Para fins de comprovação do escoamento do arroz em casca ou
processado será exigida:
I - na operação de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua
Cooperativa, a documentação fiscal da venda do arroz em casca por valor não inferior à
diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para a
indústria ou comerciante de cereais; e
II - na operação do Prêmio para Escoamento de Produto, a documentação
fiscal da compra do arroz em casca do produtor rural ou sua cooperativa por valor não
inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada para
a indústria dentro da Unidade Federativa de produção, o produtor rural ou sua
cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto
processado da indústria para qualquer localidade prevista no Aviso da Conab.
§ 2º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada a
comerciante
de
cereais,
o
produtor rural
ou
sua
cooperativa
deverá
apresentar
adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para a
localidade definida no Aviso da Conab.
§ 3º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada pela
indústria dentro da Unidade Federativa de produção, esta deverá apresentar
adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado para qualquer
localidade prevista no Aviso da Conab.
§ 4º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada por
comerciante de cereais, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da
venda do produto para a localidade definida no Aviso da Conab.
§ 5º A não comprovação do escoamento do arroz em casca ou processado nas
formas estabelecidas neste artigo e no Aviso da Conab acarretará o cancelamento da
operação e o não pagamento da subvenção econômica.
Art. 12. A concessão da subvenção econômica exonera a União da obrigação de
adquirir ou dar sustentação de preço ao arroz em casca vinculado às operações do Prêmio
Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para Escoamento de
Produto.
Parágrafo único. O arroz de que trata o caput deverá ser comercializado pelo
setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 13. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de até
cento e vinte horas contadas da realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos
arrematantes do Prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 32, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços,
para 
o
trigo 
em
grão, 
da
safra
2025/2026.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta
do Processo nº 21000.075919/2025-93, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para o trigo em grãos, da safra
2025/2026.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento do
Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e do Prêmio para
Escoamento de Produto ofertados em leilões públicos que serão realizados pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos
previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa, os
produtores rurais e as cooperativas de produtores rurais; e
II - do Prêmio para Escoamento de Produto, as indústrias moageiras de trigo
e os comerciantes de cereais.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente para o trigo em
grãos produzido no Brasil, cujo preço de mercado nas Unidades Federativas de
produção esteja abaixo do Preço Mínimo, condicionada ao escoamento do produto in
natura ou processado para fora da Unidade Federativa de produção, e caberá à
Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado na Unidade Federativa de
produção com o volume de produção disponibilizado na publicação da Produção
Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de
pagamento da subvenção econômica; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do
Prêmio, quando constatar que o volume de produção no Município ultrapassar a
produção disponibilizada na Produção Agrícola Municipal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume
máximo de trigo em grãos que será comercializado por cada produtor rural, em toda
a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá autorizar a Conab
a realizar leilões de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa e
Prêmio para Escoamento de Produto direcionados exclusivamente para os agricultores
familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Os Preços Mínimos vigentes do trigo em grãos, para a safra
2025/2026, serão os constantes da Portaria MAPA nº 780, de 10 de março de
2025.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção
econômica será de até R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados ao
orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, na rubrica Garantia e Sustentação
de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.

                            

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