DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
II - NÃO CONHEÇO do recurso administrativo hierárquico interposto pelo
referido ex-servidor, com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de
2022.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das medidas de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de
suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08200.017048/2022-26 e
pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n.
00545/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO
DE APROVAÇÃO
Nº.
01184/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01257/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso hierárquico interposto por
JOÃO PAULO LYRA LOBO DE AZEVEDO, ex-Delegado de Polícia Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 21.627, mantendo-se a determinação pelo
cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão aplicada no âmbito da Polícia
Fe d e r a l .
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08669.039612/2019-69 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00552/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº.
01186/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01258/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput e incisos IV e XIII c/c artigo 134 da Lei nº 8.112, de 1990, resolve:
I - CASSAR A APOSENTADORIA de WILSON LUIZ DE BRITO, Policial Rodoviário
Federal atualmente aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 1200180, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas inciso
IX do artigo 117 e no inciso IV do artigo 132, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c artigo 9º, inciso
V, da Lei nº 8.429 de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento
da dignidade
da função
pública e
praticar ato
de improbidade
administrativa; e
II- DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 1° do Decreto
n° 3.781 de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112
de 1990 e do artigo 15 da Lei nº 8.429 de 1992; e o encaminhamento de cópias das
respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da
Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos da Lei Complementar n° 64 de 1990, com a redação alterada pela Lei
Complementar nº 135 de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de
suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08455.002131/2022-17 e
pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00574/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº.
01195/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01259/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso hierárquico interposto por
LEONARDO ROSEMBERG COSTA AMARAL, Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal
da Polícia Federal, matrícula PF nº 17.471, mantendo-se a determinação pelo cumprimento
da penalidade disciplinar de suspensão aplicada no âmbito da Polícia Federal.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08671.005211/2023-42 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº
00575/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, ESPACHO
DE APROVAÇÃO
Nº.
01208/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01260/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput e incisos IV, V e XIII, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR LEANDRO CHAGAS PEREIRA, Policial Rodoviário Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3265711, pelo cometimento
das infrações disciplinares previstas no artigo 117, incisos IX e XVI, artigo 132, incisos IV e
V, da Lei nº 8.112 de 1990, c/c o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429 de 1992, ao valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares, praticar incontinência pública e ato de improbidade administrativa;
e
II - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto
n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/1990 e artigo 15 da Lei nº 8.429/1992; e o encaminhamento de cópias das
respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da
Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos da Lei Complementar n° 64/1990, com a redação alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de
julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.023012/2024-51 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00589/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº.
01236/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n°
01261/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15,
caput, da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
I - DEMITIR MARIANA MONTEIRO CRUZ SILVA, Escrivã de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 10.583, pelo cometimento da
infração disciplinar prevista no inciso IX do artigo 15 da Lei nº 15.047/2024, ao faltar
ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1° do Decreto n°
3.781/2001,
e o
encaminhamento
de cópias
das
respectivas
peças jurídicas
à
Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em
matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar
n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à
vista do que consta do Processo
Administrativo Disciplinar nº
08658.010143/2023-10 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela
Consultoria 
Jurídica, 
conforme 
PARECER 
Nº 
00591/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U ,
DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01237/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE
APROVAÇÃO n° 01262/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento
do artigo 132, caput e incisos IV, XI e XIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
resolve:
I - DEMITIR JORGE RENATO MARQUES DE OLIVEIRA, Policial Rodoviário Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3163265, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, inciso IX, e artigo 132,
inciso XI, da Lei nº 8.112/1990, e também na improbidade administrativa prevista no inciso
IV do mesmo artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 c/c o artigo 9º, inciso X, da Lei nº
8.429/1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública, praticar corrupção e ato de improbidade
administrativa; e
II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o envio de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.429/92 e do art. 171 da Lei
nº 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4
de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.010143/2023-10 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER Nº 00591/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº.
01237/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e
do 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n°
01262/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de LEON DINIZ VALETTE POMAR, Policial Rodoviário Federal
aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº
1199954, por ausência de indícios de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo
167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.015667/2019-82 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n. 00523/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
01135/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01263/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, inciso
XI, da Lei n° 8.112/90, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública, e corrupção);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações disciplinares aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.002121/2018-81, 08650.014633/2019-71,
08656.016692/2015-08
e 
08656.145068/2016-90,
com 
os
devidos 
registros
nos
assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; e
III - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto
n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90;
e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da
União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.097824/2024-57 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n. 00533/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
01148/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01264/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR JORGE RENATO MARQUES DE OLIVEIRA, Policial Rodoviário Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3163265, pelo
cometimento da infração disciplinar prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990,
c/c o artigo 10, caput e inciso XII da Lei nº 8.429/92, ao praticar ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário; e
II - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto
n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90;
e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da
União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI

                            

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