DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - que o Secretário Nacional do Ministério das Cidades responsável pela
obra ou programa, ou seu indicado, registre no Transferegov.br a AIO emitida e
notifique a mandatária.
§ 1º Para emissão do AIO, a Secretaria Nacional responsável pelo programa
ou pela ação em que o termo de compromisso se enquadra deverá providenciar
instrução de processo administrativo, com a seguinte documentação:
a) cópia eletrônica (ou link de acesso) dos documentos e informações
disponibilizados no Transferegov.br, contendo, no mínimo:
1. dados do termo de compromisso;
2. identificação do empreendimento;
3. cronograma físico-financeiro das etapas objeto da AIO;
4. quadro de composição do investimento global; e
5. demais observações da mandatária, quando houver.
b) nota técnica, conclusiva, assinada eletronicamente pelos responsáveis
pelo monitoramento do instrumento, devendo seus signatários expressarem se são
favoráveis à autorização, com indicação da necessidade de dotações orçamentárias
para empenho no ano em curso e no ano seguinte, se necessário, para atendimento
das despesas decorrentes do objeto ou etapa funcional licitada; e
c) ofício ou despacho assinado eletronicamente pelo titular da Secretaria
Nacional, ou por seu representante legal, com manifestação sobre os itens citados nas alíneas
"a" e "b", indicação acerca da disponibilidade de dotações orçamentárias para empenho no
ano em curso e no ano seguinte, se necessário, e posicionamento sobre a AIO.
§ 2º Em caso de indisponibilidade ou de incompletude da documentação sintetizada
no Transferegov.br, fica a mandatária encarregada de reunir e encaminhar ao Ministério das
Cidades e registrar no Transferegov.br, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 32, de 4 de junho de 2024, os documentos e informações constantes no §1º.
Seção II
Da liberação de recursos
Art. 20. Os recursos dos termos de compromisso, de que trata o art. 39 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, deverão ser depositados
na conta bancária específica do termo de compromisso e mantidos sob bloqueio até
o desbloqueio pela mandatária.
§
1º A
liberação
e o
desbloqueio dos
recursos
para as
despesas
preparatórias poderão ocorrer sob condição suspensiva e de forma antecipada, desde
que previsto no manual do programa.
§ 2º Caso haja recurso financeiro disponível, o Ministério das Cidades
poderá adiantar a descentralização de recursos, que ficarão bloqueados na conta
bancária específica do termo de compromisso.
Art. 21. O último desbloqueio de recursos fica condicionado à vistoria final
in loco para constatação da execução do objeto, após a entrega da obra, bem como
do aceite formal pela mandatária do objeto executado.
§ 1º A elaboração do cadastro técnico da obra, ou projeto "as-built", pelo
prestador de serviço e entrega ao recebedor, quando previsto, deve ocorrer até a
prestação de contas final para as obras objeto dos termos de compromisso do Novo
PAC do Ministério das Cidades.
§ 2º No caso de impossibilidade de acesso ao local da obra, por caso
fortuito ou força maior que impeça a vistoria in loco, incluindo para regiões de alta
periculosidade
ou
de
difícil
acesso, poderão
ser
utilizadas
outras
formas
de
acompanhamento, com a devida comunicação ao repassador, desde que haja:
a) Ateste da fiscalização, declarando que os serviços executados têm
funcionalidade ou que a intervenção foi concluída com funcionalidade;
b) Cadastro técnico da obra (as-built), quando for o caso, refletindo as
condições finais executadas;
c) 
Planilha 
final 
consolidada, 
com 
todos 
os 
serviços 
efetivamente
executados, seus respectivos valores e o valor total da obra encerrada, compatível com
os boletins de medição apresentados;
d) Fotos georreferenciadas que comprovem as condições da obra executada, ainda que
tenham sido registradas à época da conclusão dos serviços, bem como a complementação das informações
relativas à situação atual mediante imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas por aplicativos,
mapas, aerolevantamentos realizados com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; e
e) Assinatura do representante legal ou gestor técnico do recebedor.
Art. 22. O recebedor assumirá quaisquer ônus adicionais para a conclusão
do objeto do termo de compromisso
decorrentes das alterações de projetos,
regularizações e outros acréscimos porventura identificados.
Seção III
Do acompanhamento da execução do objeto
Art. 23. Antes do início efetivo de cada etapa em que for subdividida a
execução do objeto do termo de compromisso, preferencialmente, deverá ser realizada
reunião pela mandatária com representantes do recebedor e da empresa contratada,
com os seguintes objetivos:
I - apresentar esclarecimentos quanto:
a) ao projeto e respectivo orçamento aceitos pela mandatária, bem como às
licenças obtidas e à titularidade das áreas de intervenção;
b) aos procedimentos que serão adotados para o acompanhamento do
empreendimento; e
c) à forma de desbloqueio de recursos, inclusive as principais razões
motivadoras de glosas ou suspensão de desbloqueios;
II - apresentar rotina de vistorias técnicas e respectivos prazos; e
III - indicar interlocutor oficial do recebedor, bem como endereço eletrônico
e telefone para contato.
Parágrafo único. A mandatária deverá incluir no Transferegov.br documento
com registro dos prazos pactuados, eventuais pontos de atenção e demais tópicos
debatidos na reunião citada no caput.
Art. 24. A mandatária deverá acompanhar a execução do objeto do termo
de compromisso, verificando se a evolução da obra ou serviço está compatível com os
documentos técnicos aceitos, por meio da verificação da documentação enviada, das
informações disponíveis nos aplicativos, bem como das vistorias in loco previstas no
art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, ou conforme
normas complementares que disciplinem as transferências de recursos regidas pelo
Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 25. A execução do objeto do termo de compromisso será acompanhada
da seguinte forma:
I - pela mandatária:
a) aferição da aquisição de bens e da execução das obras e serviços
realizados no âmbito do termo de compromisso;
b) análise e aceite de eventuais reformulações dos projetos, quando houver
modificação, e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em
relatórios técnicos elaborados pelo recebedor, com aprovação do responsável técnico; e
c) realização das vistorias in loco ou remotas, de que trata o art. 48 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, devendo observar as
disposições da Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024;
II - pelo Ministério das Cidades:
a) acompanhamento das atividades delegadas à mandatária; e
b) monitoramento da execução dos termos de compromisso a partir das
informações repassadas pela
mandatária, por meio de base de
dados e de
manifestações específicas, podendo ser aplicadas as penalidades previstas no Contrato
de Prestação de Serviços firmado com a mandatária;
III - pelo recebedor, interveniente ou unidade executora, observância às
exigências para acompanhamento e fiscalização dispostas no art. 47 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
§ 1º O acompanhamento da execução do objeto, na aquisição de materiais
ou 
equipamentos, 
será
realizado 
por 
meio 
de 
análise
técnica 
de 
fotos
georreferenciadas
anexadas no
Transferegov.br
e
independe de
vistoria
para
aferição.
§ 2º Quando necessário, serão realizadas reuniões de monitoramento com
a participação de representantes da mandatária, do Ministério das Cidades, do
recebedor e demais convidados, a fim de acompanhar a evolução do termo de
compromisso, identificar as pendências, dificuldades existentes e definir providências
para a sua regular execução.
Art. 26. Para efeito de acompanhamento operacional, a mandatária
disponibilizará regularmente ao Ministério das Cidades a base de dados atualizada, com
as informações gerenciais básicas referentes aos termos de compromisso firmados.
Parágrafo único. O
Ministério das Cidades poderá
solicitar outras
informações 
e 
documentos 
à 
mandatária 
ou 
ao 
recebedor 
quando 
houver
necessidade.
Seção IV
Da reprogramação do termo de compromisso
Art. 27. Nos casos em que sejam realizadas alterações substanciais no
projeto já aprovado, a mandatária deverá verificar proposta de reprogramação
elaborada pelo recebedor, com as devidas correções ou atualizações, vedada a
descaracterização do objeto pactuado, e encaminhar os seguintes documentos ao
Ministério das Cidades para aceite:
I 
- 
quadro 
de 
composição
do 
investimento 
da 
proposta 
de
reprogramação;
II - justificativa do recebedor; e
III - manifestação conclusiva da mandatária.
§ 1º Consideram-se alterações substanciais em projetos:
I - variação acima de 20% (vinte por cento) dos quantitativos ou de
qualquer acréscimo de valores dos itens do quadro de composição do investimento
original, aprovado para licitação, total ou da etapa;
II
- supressão
ou
acréscimo
de itens
do
quadro
de composição
do
investimento original, aprovado para licitação, ou do último quadro de composição do
investimento homologado, no caso de obra já reprogramada;
III - alteração da área de intervenção; e
IV - demais alterações que impliquem em revisão de enquadramento das
propostas nos limites e parâmetros estabelecidos pelas normas e manuais específicos
dos programas e ações do Ministério das Cidades.
§ 
2º 
A 
mandatária 
será
responsável 
pela 
verificação 
técnica 
da
documentação enviada pelo recebedor, emissão
de manifestação conclusiva e
encaminhamento ao Ministério das Cidades.
§ 3º A Secretaria Nacional responsável pelo programa ou ação em que o
termo de compromisso se enquadra poderá aceitar o pedido de reprogramação,
limitando-se à verificação do enquadramento do projeto aceito pela mandatária aos
objetivos e diretrizes das políticas executadas pelo Ministério das Cidades, bem como
a existência ou não de disponibilidade de dotações orçamentárias anuais para atender
às necessidades de empenhos decorrentes da reprogramação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de
4 de junho de 2024, os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução
acompanhamento e prestação de contas dos termos de compromisso do Novo PAC
serão realizados no Transferegov.br, e aqueles que, por sua natureza, não possam ser
realizados no Transferegov.br, serão nele registrados.
Art. 29. Mediante necessidade comprovada de contratação, pelo recebedor,
de empresa para gerenciamento e supervisão do objeto do termo de compromisso,
poderá ser admitida a inclusão deste custo no quadro de composição do investimento,
ressalvados os casos previstos nas normas e manuais específicos dos programas e
ações do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os custos com gerenciamento e supervisão não poderão
ultrapassar o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de repasse da União
para o termo de compromisso, de forma que aquilo que exceder este limite deve ser
custeado pelo recebedor, sob sua exclusiva responsabilidade, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 30. A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do termo de
compromisso advinda do recebedor será submetida à análise da mandatária, e deverá
observar, além do disposto nos arts. 31 e 32, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32,
de 4 de junho de 2024, o que segue:
I - a solicitação de alteração deverá ser enviada à mandatária com
antecedência mínima
de sessenta dias do
término da vigência do
termo de
compromisso;
II - a mandatária irá analisar as justificativas do pedido de prorrogação de
vigência em até trinta dias; e
III - em caso de pedido negado, a mandatária deverá submeter a solicitação
à deliberação do Ministério das Cidades com, no mínimo, trinta dias de antecedência
da data de vencimento da vigência.
Art. 31. A realização de eventos de assinatura de termos de compromisso
e inaugurações de obras do Novo PAC do Ministério das Cidades por Estados,
Municípios, Distrito Federal ou pela mandatária deverá observar as orientações
contidas na Portaria Ministério das Cidades nº 988, de 9 de setembro de 2024.
Art. 32. No que não contrariar as regras específicas dos arts. 62 a 63 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que trata da aplicação
do regime simplificado, aplicar-se-ão a estes instrumentos o disposto nesta Portaria.
Art. 33. As Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades poderão divulgar
orientações e recomendações operacionais à mandatária ou aos recebedores, desde
que não promovam alteração ou tratamento excepcional de quaisquer das previsões
contidas nesta Portaria e no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o
Ministério das Cidades e a mandatária.
Art. 34. Fica facultado à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades
autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a
casos concretos, a partir de solicitação do recebedor, e após análise técnica motivada
e conclusiva da mandatária, com posicionamento favorável da Secretaria Nacional
competente.
Art. 35. O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado aos termos de
compromisso celebrados anteriormente à data de sua publicação naquilo que beneficiar
a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, mediante celebração de
termo aditivo.
Art. 36. O disposto nesta Portaria não se aplica aos termos de compromisso
que sejam implementados pelos recebedores por meio de Parcerias Público-Privadas -
PPP, os quais deverão observar normativo específico.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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