DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 28, de 18 de
dezembro de 2015, que estabelece as normas gerais
e
específicas para
as
modalidades de
bolsas
individuais no País.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade
com o disposto na Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925,
de 17 de julho de 2024, e nos termos constantes do Processo nº 01300.006485/2024-17,
resolve:
Art. 1º As normas específicas das modalidades de bolsas de Produtividade em
Pesquisa - PQ, Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT
e Produtividade Sênior - PQ-Sr, respectivamente Anexos III, IV e XII, da Resolução
Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de
2015, Seção 1, pág. 45, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"6.3. No caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o afastamento
temporário do bolsista das suas atividades e comunicado ao CNPq, a vigência da bolsa será
prorrogada por 12 (doze) meses.
6.3.1. A solicitação deverá ser encaminhada ao CNPq por meio de formulário on
line específico, acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou
guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da
vigência bolsa.
6.3.2. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando
for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
Art. 2º As normas específicas das modalidades de bolsas de Pós-Doutorado
Júnior, Pós-Doutorado Sênior, Pós-Doutorado Empresarial e Bolsa Jovens Talentos,
respectivamente, Anexos VI, VII, IX e XIII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"(3.3, 3.2, 3.2, 5.3). O período de vigência da bolsa com duração mínima de 12
(doze) meses, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 2º da Lei
nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de
obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o
afastamento temporário do bolsista das suas atividades e comunicado ao CNPq.
x.x.1. A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq por meio de formulário on line
específico, acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda
judicial, conforme o caso, e de declaração do supervisor sobre o período de afastamento do
bolsista, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
x.x.2. A concessão da prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao
período de afastamento temporário do bolsista das suas atividades declarado pelo
supervisor, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência
do projeto.
x.x.3. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando
for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
Art. 3º A norma específica da modalidade de Desenvolvimento Científico
Regional - DCR, Anexo XI, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"11.6. O período de vigência da bolsa com duração mínima de 12 (doze) meses,
poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15
de dezembro de 2017, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado e comunicado ao CNPq.
11.6.1. A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq por meio de formulário on line
específico, acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda
judicial, conforme o caso, e de declaração do supervisor sobre o período de afastamento do
bolsista, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
11.6.2. A concessão da prorrogação da vigência da bolsa, no âmbito do
programa DCR, corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das suas
atividades, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado a vigência
do instrumento jurídico celebrado entre o CNPq e a Entidade Estadual, e à prévia
concordância do Supervisor.
11.6.3. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando
for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Resolução CNPq nº 22, de 4 de setembro de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 20.425, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.025193/2023-85, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à Fundação Educativa
e Cultural do Sistema de Radiodifusão Cidade das Árvores, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ
sob o nº 03.281.728/0001-27, número de inscrição no FISTEL nº 50011233214, a partir de
05 de junho de 2023, para executar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de
Araras, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.427, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.005849/2024-24, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO PAIQUERÊ
LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 78.600.855/0001-40, número de
inscrição no FISTEL nº 50417618093, a partir de 1º de maio de 2024, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora
em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes
e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.437, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, tendo em vista o que consta na
Nota Técnica nº 12538/2025/SEI-MCOM e no Parecer Jurídico nº 00504/2025/CONJUR-
MCOM/CGU/AGU, constantes no Processo nº 53566.001412/2013-51, que ora adota-se
como motivação (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999), resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela
RÁDIO POTY LTDA, Fistel nº 50416063586, inscrita no CNPJ nº 05.806.187/0001-39,
detentora de outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada, por meio do canal nº 208, no Município de Teresina, Estado do Piauí, bem
como alterar o valor da multa constante da Portaria nº 1.723/2021/SEI-MCOM, de 5 de
janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2021, para R$ 18.277,25
(dezoito mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em função dos novos
critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023,
de 2/6/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.443, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, no
art. 113, caput, e inciso V, do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em
vista o que consta do processo nº 53115.017852/2022-29, resolve:
Art. 1º Fica declarada a extinção da autorização outorgada à Associação
Comunitária de Desenvolvimento de São Bento de Caldas, inscrita no CNPJ nº
04.229.344/0001-28, por meio da Portaria nº 576, publicada no Diário Oficial da União em
28/06/2010, para executar o serviço de radiodifusão comunitária, município de Santa Rita
de Caldas, estado de Minas Gerais, em razão da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.444, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, no
art. 113, caput, e inciso V, do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em
vista o que consta do processo nº 53900.046298/2015-10, resolve:
Art. 1º Fica declarada a extinção da autorização outorgada à Associação dos
Amigos do Portal do Alvorada, inscrita no CNPJ nº 04.370.808/0001-11, por meio da
Portaria nº 133, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2004, para executar o
serviço de radiodifusão comunitária, município de Flexeiras, estado de Alagoas, em razão
da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.445, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do processo nº 53115.005461/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica renovada pelo prazo de dez anos, a partir de 1º de março de 2022,
a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, inscrita no
CNPJ nº 08.885.400/0001-33, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no município de Criciúma, estado de Santa Catarina.
§ 1º A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
§ 2º A renovação da outorga não obsta a aplicação de sanções por fatos
ocorridos antes da publicação desta Portaria.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.446, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do processo nº 53115.005461/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica renovada pelo prazo de dez anos, a partir de 1º de março de 2022,
a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, inscrita no
CNPJ nº 08.885.400/0001-33, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no município de Criciúma, estado de Santa Catarina.
§ 1º A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
§ 2º A renovação da outorga não obsta a aplicação de sanções por fatos
ocorridos antes da publicação desta Portaria.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 20.451, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
com
fulcro
na 
Nota
Técnica
nº
12673/2025/SEI-MCOM
e 
no
Parecer
nº
00503/2025/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, que integra o Processo nº 53000.049975/2013-
25, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e negar
provimento ao pedido de reconsideração
interposto pela ASSOCIAÇÃO DE SENHORAS DE ROTARIANOS, detentora de outorga
para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de Água Clara,
Estado do Mato Grosso do Sul, deixando de aplicar a sanção de multa à infração
prevista no art. 40, XXIX, do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, mantendo,
porém, a sanção de revogação da autorização do serviço em razão da prática da
mesma infração, de acordo com os novos critérios e parâmetros estabelecidos pela
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
Art. 2º Deixar de aplicar a sanção de multa, prevista no art. 2º da Portaria
nº 1642/2020/SEI-MCOM, de 18/12/2020, publicada no DOU de 27/1/2021, para aplicar
a sanção de advertência em razão da prática da infração capitulada no art. 40, XVII,
do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, em função dos novos critérios e
parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de
junho de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO

                            

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