DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IX
Das Orientações para Agenciamento e Projeto
Art. 36. A Orientação para Agenciamento e Projeto (OAP) é uma ferramenta
técnica que se destina a abordar situações complexas nos Conjuntos Tombados que
correspondem a grandes vazios ou lacunas que comprometem a leitura e a coerência
do conjunto.
Art. 37. São objetivos da OAP:
I
-
valorizar o
patrimônio
do
ponto
de vista
urbano,
arquitetônico,
paisagístico e histórico-artístico mediante a reintegração adequada de áreas vazias e
lacunas ao conjunto e à cidade;
II - reforçar a qualidade e coerência dos projetos, mediante estudos
históricos e morfológicos e simulações volumétricas que apontem soluções adequadas
à recomposição urbanística, arquitetônica e paisagística das áreas em questão; e
III - possibilitar, mediante o estabelecimento de diretrizes de projeto, o uso
de parâmetros gerais de ocupação para orientar o desenvolvimento de propostas pelos
interessados.
Art. 38. As áreas, as diretrizes de intervenção e os parâmetros de ocupação
e projeto submetidas a OAPs nos Conjuntos Tombados são as seguintes:
I - Área do Palácio Tomé de Souza, conforme Anexo XXIII;
II - Área situada à Praça Castro Alves, conforme Anexo XXIV; e
III - Área situada à Rua do Sodré, conforme Anexo XXV.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 39. As edificações que
compõem os Conjuntos Tombados estão
classificadas conforme os seguintes graus de preservação:
I - grau 1: As edificações enquadradas neste Grau, independentemente do
período de construção, correspondem àquelas que guardam alto nível de integridade
dos seus aspectos tipológico, construtivo e artístico, determinantes para a configuração
urbana
e paisagística
característica
dos
setores onde
se
localizam
e para
a
compreensão dos seus processos históricos de formação;
II - grau 2: As edificações enquadradas neste Grau, independentemente do
período de construção, correspondem àquelas que guardam nível parcial de integridade
dos seus aspectos tipológico, construtivo e artístico, determinantes para a configuração
urbana
e paisagística
característica
dos
setores onde
se
localizam
e para
a
compreensão dos seus processos históricos de formação. Incluem-se ainda neste Grau
as seguintes edificações:
a) aquelas em estado de arruinamento que reúnem de modo suficiente
elementos que as tornam importantes para a configuração urbana e paisagística
característica dos setores onde se localizam;
b) aquelas que substituíram edificações antigas, porém estão ambientadas
com relação aos contextos nos quais se localizam em termos de implantação no lote,
volumetria e composição da fachada;
III - grau 3: As edificações enquadradas neste Grau correspondem àquelas
que perderam a maior parte dos seus aspectos tipológicos, construtivos e artísticos e
foram alteradas de tal forma que sua preservação não se justifica. Essas edificações
são passíveis de ações que visem ao fortalecimento ou à melhoria dos seus vínculos
urbanos e paisagísticos com os setores onde se localizam ou ações de substituição,
caso não haja interesse em sua manutenção. Nesta última situação, deverão ser
adotadas as normas aplicáveis às edificações enquadradas no Grau 4;
IV - grau 4: As edificações enquadradas neste Grau correspondem àquelas
cujas presenças desqualificam, descaracterizam ou impactam negativamente os setores
onde se localizam em razão de alterações referentes à implantação no lote, volumetria,
materiais construtivos ou composição de fachada, dentre outras. É desejável que essas
edificações sejam objeto de transformações que as adequem ao ambiente construído,
ou, eventualmente, sejam substituídas por outras que fortaleçam as características
tipológicas, morfológicas e paisagísticas dos setores onde se localizam. Incluem-se ainda
neste Grau as edificações em avançado estado de arruinamento que não reúnem de
modo suficiente elementos que permitem a leitura das suas características
arquitetônicas
e
morfológicas,
bem
como os
lotes
não
edificados
passíveis
de
edificação.
§ 1º A classificação das edificações, com enquadramento nos Graus 1, 2, 3
ou 4, foi realizada no período de 2018 a 2020, conforme mapas dos setores constantes
dos Anexos XVI a XXI desta Portaria.
§ 2º A classificação das edificações, bem como as fichas de cada imóvel, podem
ser consultadas na base de dados de referência no Processo SEI nº 01450.000733/2021-41.
§ 3º Se houver questionamento quanto ao enquadramento da edificação, o
proponente poderá interpor recurso, seguindo o procedimento do Iphan que
regulamenta o processo de autorização de intervenções.
§ 4º Caso a insurgência quanto ao enquadramento da edificação esteja
desvinculada de qualquer processo de autorização de intervenção, o procedimento
recursal seguirá o trâmite previsto na Lei geral que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 5º Se for solicitada alteração do grau de preservação da edificação, o
Iphan-BA deverá realizar diligência no local para avaliação.
§ 6º Verificada a diferença de enquadramento da edificação para um grau
menos restritivo, poderá resultar em uma ação de fiscalização.
§ 7º As análises de autorização de intervenção devem observar as diretrizes
específicas de cada setor e os critérios de intervenção das subáreas de acordo com os
diferentes graus de classificação das edificações.
§ 8º No caso de edificações eventualmente não classificadas na base de
dados de referência, a classificação ocorrerá no momento do pedido de análise de
autorização de intervenção.
§ 9º Nas edificações classificadas nos graus 1 e 2 poderão ser admitidas
adaptações e atualizações nos espaços internos para viabilizar seu uso ou reuso, desde
que conciliem com a preservação de elementos arquitetônicos ou artísticos
significativos que se justifiquem como característicos das respectivas tipologias.
Art. 40.
As intervenções
nos monumentos
arquitetônicos tombados
individualmente pelo Iphan, localizados nos Conjuntos Tombados e constantes do
Anexo XXII, estão sujeitas à análise e normas específicas estabelecidas pelo órgão, sem
prejuízo das diretrizes e critérios fixados por esta Portaria referentes às roças
conventuais integrantes de igrejas, conventos e mosteiros tombados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Iphan analisará as propostas de intervenção nos Conjunto
Tombados, de acordo com os procedimentos normativos vigentes, sempre que as
receber diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Salvador.
Art. 42. A aplicação dos
critérios de intervenção estabelecidos nesta
Portaria, constantes nas tabelas dos anexos, deve ser compatível com o tipo de
intervenção proposta pelo interessado e observar o princípio da irretroatividade da
norma.
Parágrafo único. A análise das propostas de intervenções apresentadas pelos
interessados não deve ser condicionada à regularização de intervenções executadas
quando não havia critério instituído pelo Iphan impeditivo de sua realização.
Art. 43. As poligonais de tombamento encontram-se georreferenciadas e
disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio dos
endereços eletrônicos:
I - Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico - Centro Histórico - da
Cidade de Salvador: https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=48; e
II - Conjunto Urbano e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado
da Bahia: https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=288.
Art. 44. Integram esta Portaria os seguintes Anexos:
I - ANEXO I: Mapa da poligonal de tombamento do Conjunto Arquitetônico,
Paisagístico e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de Salvador;
II - ANEXO II: Descrição da
poligonal de tombamento do Conjunto
Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de Salvador;
III - ANEXO III: Quadro de coordenadas da poligonal de tombamento do
Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de
Salvador;
IV - ANEXO IV: Mapa poligonal de tombamento do Conjunto Urbano e
Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado da Bahia;
V - ANEXO V: Descrição da poligonal de tombamento do Conjunto Urbano
e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado da Bahia;
VI - ANEXO VI: Quadro de coordenadas da poligonal de tombamento do
Conjunto Urbano e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado da Bahia;
VII - ANEXO VII: Mapa dos setores dos Conjuntos Tombados;
VIII - ANEXO VIII: Mapa com identificação dos largos e praças internas do
Pelourinho (Setor B), das roças conventuais, das praças e largos;
XI - ANEXO IX: Mapa com a classificação das vias e identificação dos
alargamentos viários e das escadarias;
X - ANEXO X: Mapa das subáreas do Setor A: Carmo/Santo Antônio;
XI - ANEXO XI: Mapa das subáreas do Setor B: Pelourinho/Sé;
XII - ANEXO XII: Mapa das subáreas do Setor C: Mancha Matriz/São
Bento;
XIII - ANEXO XIII: Mapa das subáreas do Setor D: Preguiça/Sodré;
XIV - ANEXO XIV: Mapa das subáreas do Setor E: Rua da Praia;
XV - ANEXO XV: Mapa das subáreas do Setor F: Primeiro Aterro;
XVI - ANEXO XVI: Mapa da classificação das edificações do Setor A:
Carmo/Santo Antônio;
XVII - ANEXO XVII: Mapa da classificação das edificações do Setor B:
Pelourinho/Sé;
XVIII - ANEXO XVIII: Mapa da classificação das edificações do Setor C:
Mancha Matriz/São Bento;
XIX - ANEXO XIX: Mapa da classificação das edificações do Setor D:
Preguiça/Sodré;
XX - ANEXO XX: Mapa da classificação das edificações do Setor E: Rua da
Praia;
XXI - ANEXO XXI: Mapa da classificação das edificações do Setor F: Primeiro
At e r r o ;
XXII - ANEXO XXII: Lista dos bens tombados individualmente pelo Iphan
dentro das poligonais de tombamento dos Conjuntos Tombados;
XXIII - ANEXO XXIII: OAP Área do Palácio Tomé de Souza;
XXIV - ANEXO XXIV: OAP Área situada à Praça Castro Alves;
XXV - ANEXO XXV: OAP Área situada à Rua do Sodré;
XXVI - ANEXO A: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-1;
XXVII - ANEXO B: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-2;
XXVIII - ANEXO C: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-3;
XXIX - ANEXO D: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-4;
XXX - ANEXO E: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-5;
XXXI - ANEXO F: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-6;
XXXII - ANEXO G: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-7;
XXXIII - ANEXO H: Tabela de critérios de intervenção para Subárea A-8;
XXXIV - ANEXO I: Tabela de critérios de intervenção para Subárea B-1;
XXXV - ANEXO J: Tabela de critérios de intervenção para Subárea B-2;
XXXVI - ANEXO K: Tabela de critérios de intervenção para Subárea B-3;
XXXVII - ANEXO L: Tabela de critérios de intervenção para Subárea B-4;
XXXVIII - ANEXO M: Tabela de critérios de intervenção para Subárea C-1;
XXXIX - ANEXO N: Tabela de critérios de intervenção para Subárea C-2;
XL - ANEXO O: Tabela de critérios de intervenção para Subárea C-3;
XLI - ANEXO P: Tabela de critérios de intervenção para Subárea C-4;
XLII - ANEXO Q: Tabela de critérios de intervenção para Subárea D-1;
XLIII - ANEXO R: Tabela de critérios de intervenção para Subárea D-2;
XLIV - ANEXO S: Tabela de critérios de intervenção para Subárea D-3;
XLV - ANEXO T: Tabela de critérios de intervenção para Subárea E-1;
XLVI - ANEXO U: Tabela de critérios de intervenção para Subárea E-2;
XLVII - ANEXO V: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-1;
XLVIII - ANEXO W: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-2;
XLIX - ANEXO X: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-3;
L - ANEXO Y: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-4;
LI - ANEXO Z: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-5;
LII - ANEXO AA: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-6;
LIII - ANEXO AB: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-7;
LIV - ANEXO AC: Tabela de critérios de intervenção para Subárea F-8;
LV -
ANEXO BB:
Tabela de
critérios de
intervenção para
as roças
conventuais;
LVI - ANEXO CC: Tabela de critérios de intervenção para os largos e
praças;
LVII - ANEXO DD: Tabela de critérios de intervenção para os largos e praças
internos do Pelourinho (Setor B);
LVIII - ANEXO EE: Tabela de critérios de intervenção para as vias; e
LIX - ANEXO FF: Tabela de critérios de intervenção para os alargamentos
viários e escadarias.
Art. 45. A Portaria Iphan nº 297, de 11 de dezembro de 2025, e seus
anexos,
estarão
disponíveis
para
consulta
no
seguinte
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/iphan/pt-br/acesso-a-informacao/normas-de-
preservacao/nordeste/portaria-gab-iphan-dezembro-de-2025-centro-historico-e-cidade-
baixa-de-salvador.
Art. 46. Compete à Superintendência do Iphan no Estado da Bahia avaliar
e deliberar sobre as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
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