DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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96
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Realização de estudos sobre cuidados e
população indígena, com foco nas
vulnerabilidades sociais e territoriais que
incidem no bem viver e envelhecimento
saudável da pessoa idosa e com deficiência nos
2 (dois) estudos publicados
Ministério do
Desenvolvimento e
Assistência Social,
Família e Combate à
Fome - MDS
Ministério dos Povos
Indígenas - MPI e
Ministério das
Mulheres -
M M U L H E R ES
2026
.
.territórios indígenas, bem como sobre as
mulheres indígenas cuidadoras
.
.
.
.
. .
.Realização de estudo para identificar principais
demandas de cuidadores e cuidadoras familiares
em relação ao acesso a tecnologias assistivas e
inovações tecnológicas
.1 (um) estudo entregue
.Ministério
da
Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI
.sem informação
.2026
. A079 - Criação da Rede
Nacional de Pesquisa e
Desenvolvimento em Transtorno
de Espectro Autista - Rede P&D
em
Articulação, estímulo e facilitação do avanço
científico e tecnológico sobre os aspectos do
diagnóstico, acompanhamento e intervenção
clínica
Rede constituída
Ministério da
Ciência, Tecnologia
e Inovação - MCTI
Ministério dos Direitos
Humanos e Cidadania -
MDHC, Ministério da
Educação - MEC,
Ministério da Saúde -
MS e Ministério
2027
. .Transtorno do Espectro Autista -
T EA
.
.
.
.do Desenvolvimento e
Assistência
Social,
Família e Combate à
Fome - MDS
.
PORTARIA MDS Nº 1.134, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
as
normas,
os
instrumentos
e
procedimentos necessários para a adesão voluntária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ao Plano Nacional de Cuidados, instituído pela Lei
nº 15.069, de 24 de dezembro de 2024, e
regulamentado pelo Decreto nº 12.562, de 23 de
julho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 9º e 10 da Lei nº 15.069, de 23
de dezembro de 2024, e no art. 17 do Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas, instrumentos e procedimentos
necessários para a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ao Plano Nacional de Cuidados.
Art. 2º Constituem requisitos para a adesão voluntária ao Plano Nacional de
Cuidados:
I - indicar o órgão gestor responsável pela elaboração do seu Plano Estadual,
Distrital ou Municipal de Cuidados; e
II - indicar o(a) coordenador(a) responsável pela articulação intersetorial e
pela coordenação do processo de diagnóstico local, escuta da sociedade civil, elaboração
e publicização do Plano Estadual, Distrital ou Municipal de Cuidados, considerando, entre
outros, as diretrizes, orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas
pela Secretaria Nacional da Política de
Cuidados e Família, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Secretaria Nacional
de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. O(a) coordenador(a) deverá participar das atividades de
formação, capacitação e qualificação ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de
Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das
Mulheres, bem como disseminar o conteúdo em âmbito local.
Art. 3º A adesão voluntária de que trata o art. 1º será formalizada mediante
assinatura do Termo de Adesão pelo Estado, Distrito Federal ou Município, conforme os
Anexos I (Estados) e II (Municípios e Distrito Federal).
§ 1º O Termo de Adesão será disponibilizado no sítio eletrônico institucional
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e .
§ 2º A assinatura do Termo de Adesão ocorrerá por meio do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 3º O cronograma de adesão voluntária será publicado nos sítios eletrônicos
institucionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e do Ministério das Mulheres.
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate
à
Fome
poderá
editar normas
e
orientações
complementares
para
o
cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO Nº XX/2025
TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS
O Estado de(o) xxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx
doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ou
Secretário(a) Estadual xxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), RG nº xxxxxxxxxx e CPF nº
xxxxxxxxxx,
CONSIDERANDO que os Estados brasileiros são entes administrativamente
autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº
15.069, de 23 de dezembro de 2024 será implementada por meio do Plano Nacional de
Cuidados, instituído pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, de forma
descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
CONSIDERANDO que a União buscará a adesão voluntária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios visando à abordagem multissetorial e intersetorial no
atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá
assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais;
resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão ao Plano Nacional de
Cuidados, visando à atuação integrada entre os partícipes, por meio de um regime de
pactuação permanente, pautado na colaboração mútua para a execução de ações
coordenadas, de caráter intersetorial e federativo.
1.2. O Plano Nacional de Cuidados, enquanto instrumento de implementação
da Política Nacional de Cuidados, possui caráter de natureza transversal e intersetorial,
tendo como finalidade garantir o direito ao cuidado por meio de políticas que promovam
a corresponsabilização social e de gênero pela sua provisão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS
2.1. Os partícipes comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas pelo
Plano Nacional de Cuidados para:
I - a integralidade do cuidado;
II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas
desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de
cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas
ações, seus programas e seus projetos;
IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de
saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer,
cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o
acesso ao cuidado ao longo da vida;
V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é
cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VI - a acessibilidade em todas as dimensões;
VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados,
considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - a articulação entre entes federativos;
IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para:
a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que
atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c)
trabalhadoras
e
trabalhadores
do
cuidado
remunerados
e
não
remunerados, incluídos os familiares e comunitários;
X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do
cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e
mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
3.1. A União compromete-se a:
I - incentivar e apoiar os Estados na elaboração do Plano Estadual de
Cuidados, em consonância com as diretrizes da Política e do Plano Nacional de Cuidados,
incluindo a prestação de assistência técnica;
II - apoiar a elaboração de diagnóstico local por meio da utilização de um
conjunto de indicadores;
III - produzir e disponibilizar materiais informativos relacionados à Política
Nacional de
Cuidados, tais
como cartilhas,
manuais e
demais instrumentos
de
orientação;
IV - apoiar o diálogo com a sociedade civil e a participação social para a
elaboração do Plano Estadual de Cuidados;
V - promover ações de formação, capacitação e qualificação necessárias à
implementação das políticas, programas e ações previstas no Plano Nacional de Cuidados; e
VI - orientar os Estados na identificação das unidades e dos equipamentos
que compõem as ofertas públicas de cuidados integrantes do Plano Estadual de
Cuidados.
3.2. O Estado compromete-se a:
I - instituir o Plano Estadual de Cuidados, em consonância com a Política e o
Plano Nacional de Cuidados, em até 12 (doze) meses após a assinatura deste Termo;
II - indicar o órgão gestor local responsável pela elaboração do Plano Estadual
de Cuidados e pela interlocução com a Secretaria Nacional da Política de Cuidados e
Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, e Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres.
III - indicar um(a) coordenador(a), profissional preferencialmente de nível
superior, que será responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do
processo de diagnóstico local, escuta da sociedade civil, elaboração e divulgação do
Plano Estadual de Cuidados, considerando, entre outros, as diretrizes, orientações,
protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria Nacional da
Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do
Ministério das Mulheres.
IV - garantir que o(a) coordenador(a) participe de atividades de formação e
alinhamento conceitual ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e
Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres,
bem como dissemine o conteúdo em âmbito local;
V - divulgar a adesão ao Plano Nacional de Cuidados e a implementação das
ações do Estado;
VI - manter o diálogo com a sociedade civil, incentivando a participação social
na elaboração, aprimoramento e monitoramento das políticas e programas relativos aos
direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam;
VII - elaborar relatórios trimestrais do processo de elaboração do Plano
Estadual de Cuidados, a serem encaminhados à Secretaria Nacional da Política de
Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; e
VIII - fornecer informações atualizadas para monitoramento das ações
implementadas, de acordo com a periodicidade e indicadores estabelecidos pelas
instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens
entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão
por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos dos
partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
5.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 36 (trinta e seis) meses a
partir da assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado mediante a celebração de
aditivo.
5.2. Qualquer alteração do teor do presente instrumento será formalizada em
instrumento aditivo próprio, firmado pelos partícipes.
5.3. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos
partícipes, devidamente justificado, mediante comunicação formal com antecedência
mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de
caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
6.1. Os partícipes deverão assegurar a publicação do presente Termo de
Adesão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet.
6.2. A publicidade decorrente dos
atos, programas, obras, serviços e
campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos
termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
6.3. E
por estarem de pleno
acordo, assinam as partes
o presente
instrumento.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Assinatura
eletrônica do
Governador(a)/Secretário(a) Estadual
(Partícipe
Aderente)
(nome e cargo)
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