DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
estudos realizados no curso técnico em Transações Imobiliárias, ministrado pelo Instituto
Monitor, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora:
Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 420, de 3 de julho de 2024,
e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria do Socorro
Limeira de Sousa, no curso técnico em Transações Imobiliárias, nos períodos de 2023.1;
2023.2; e 2024.1, ministrado pelo Instituto Monitor, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215264. Parecer: CNE/CES 573/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: Centro de Ensino Superior Dom Alberto Ltda. - Santa Cruz do Sul/RS.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 4, de 10 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Dom Alberto
- FDA, com sede no município de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto
da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES , expressa na Portaria nº
4, de 10 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Dom Alberto - FDA, com
sede na Rua Assis Brasil, nº 480, Centro, no município de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio
Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217309. Parecer: CNE/CES 574/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 602, de 7 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
Uniftec, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da
Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº
602, de 7 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Uniftec, com
sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no município de Caxias
do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.001012/2024-22. Parecer: CNE/CES 578/2025. Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta. Interessada: Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana - UNEF - Feira
de Santana/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 579, de 17 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de outubro de 2024, autorizou o
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Ensino Superior
da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF, com sede no município de Feira de Santana, no
estado da Bahia, contudo, determinou a redução de duzentas e quarenta para sessenta
vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, conheço recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES,
expressa na Portaria nº 579, de 17 de outubro de 2024, para autorizar o funcionamento do
curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de
Feira de Santana - FAESF/UNEF, com sede na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães,
s/n, bairro Subaé, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, com sessenta vagas
totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202119575. Parecer: CNE/CES 583/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S/A - Aracaju/SE. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 20 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
Tiradentes de Pernambuco - Unit PE, com sede no município do Recife, no estado de
Pernambuco. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria
SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de , conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 19 de dezembro de 2024, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria
ministrado pelo Centro Universitário Tiradentes de Pernambuco - Unit PE, com sede na
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 3.905, Campus Zona Sul, bairro Imbiribeira, no
município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202223449. Parecer: CNE/CES 588/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessado: Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM.
Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 489, de 5 de agosto de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 6 de agosto de 2025, autorizou o funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Metropolitana do Pará, com sede
no município de Santarém, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de duzentas
para cem vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 489, de 5 de agosto de 2025, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade
Metropolitana do Pará - Fametro, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 3.016, bairro
Fátima, no município de Santarém, no estado do Pará, com cem vagas totais anuais. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data
de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite
no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro
de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no
Conselho
Nacional
de
Educação
e
serão
divulgados
na
página
do
CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, pp. 42 e 43)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202403194. Parecer: CNE/CES 595/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessado:
Sistema Almanaque Plataforma Comunicação
e Treinamento
Profissional Eireli - ME - João Pessoa/PB. Assunto: Credenciamento da Faculdade DNA
Prime - FACDNA, a ser instalada no município de João Pessoa, no estado da Paraíba.
Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade DNA Prime -
FACDNA, a ser instalada na Rua Vereador Alberto Falcão Barroca, nº 210, bairro
Miramar, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o
prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415764. Parecer: CNE/CES 596/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão
Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Santos - Estácio Santos, a
ser instalada no município de Santos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Santos - Estácio Santos, a
ser instalada na Avenida Coronel Joaquim Montenegro, nº 21, bairro Aparecida, no
município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem,
bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118227. Parecer: CNE/CES 616/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessado: Instituto de Ensino Superior Ibeco Ltda. - São Paulo/SP. Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Ibeco, com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Fa c u l d a d e
Ibeco, com sede na Rua Loefgren, nº 1.400, bairro Vila Clementino, no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002250/2024-65. Parecer: CNE/CES 621/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA .
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC
Itapipoca, com sede no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará. Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC
Itapipoca, com sede na Rua Raimundo de Castro, nº 1.038, bairro Cruzeiro, no Município
de Itapipoca, no Estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário,
nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em
18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia
e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências -
FTC Itapipoca. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217322. Parecer: CNE/CES 627/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Rio
de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 740, de 19 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de dezembro de
2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Universo Recife, com sede no município
do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 740, de 19 de
dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Universo Recife,
com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 2.169, bairro Imbiribeira, no
município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face
do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do
Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do
respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 636/2025
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202303878.
Parecer: CNE/CES 636/2025. Relator:
Celso Niskier.
Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 440, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de
Belo Horizonte - Anhanguera BH, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 440, de 29 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela
Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte - Anhanguera BH, com sede na Avenida
Presidente Antonio Carlos, nº 4.157, bairro São Francisco, no município de Belo
Horizonte, no
estado de
Minas Gerais. Decisão
da Câmara:
APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado
encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será
divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201933027. Parecer: CNE/CES 642/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessada: ESACOM - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing
S/C Ltda. - Santos/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário ESAMC Santos, por
transformação da Faculdade ESAMC Santos, com sede no município de Santos, no estado de
São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente
ao credenciamento do Centro Universitário ESAMC Santos, por transformação da Faculdade
ESAMC Santos, com sede na Rua Dr. Egydio Martins, nº 181, bairro Ponta da Praia, no
município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
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