DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.102516/2021-73
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Sexta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente
operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de
Avaliação de Financiamento Três (VAF3) e Valores de Avaliação de Financiamento Quatro
(VAF4), detidos pelo próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no montante
de R$ 2.696.240,65 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta
reais e sessenta e cinco centavos), posicionado em 1º de agosto de 2021, o qual será
convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do FGTS.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser
objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional
favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação,
nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida
Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda
nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.104111/2022-51
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Sétima Assunção de Dívida, pela União, com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de
Financiamento Quatro (VAF4), detidos pelo Banco Nacional S.A., no montante de R$
1.887.476,79 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis
reais e setenta e nove centavos), posicionado em 1º de outubro de 2022, que será
convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do FGTS.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de
2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA MF Nº 3.066, de 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 94,
onde se lê:
"Art.38.................................................................................................................
................................................................................................................................
§1º.........................................................................................................................
§ 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto 12.433,
de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente investidos pelo
Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, complementada ou descontada nos
investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica
o previsto no §6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.",
leia-se:
"Art.38..................................................................................................................
................................................................................................................................
§1º.........................................................................................................................
§ 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto 12.433,
de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente investidos pelo
Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, descontada ou complementada nos
investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica
o previsto no §6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025."
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 30, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 199ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025,
publicado no DOU de 9.12.2025 e republicado no
DOU de 11.12.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Finanças de
Rondônia,
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
2046/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 199ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2025:
- Convênio ICMS nº 177/25 - Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS
incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos destinados ao
abate.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.294, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza
Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que usufruem os benefícios tributários constantes do Anexo Único, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024." (NR)
"Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º ou que apresentá-la em atraso estará sujeita, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.973,
de 16 de setembro de 2024, às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período:
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º As informações constantes dos itens oitenta e nove a cento e setenta e três do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, de que trata
o art. 2º, deverão ser prestadas nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026
e posteriores.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
. .Nº
.Nome
.Descrição
.Dispositivos Normativos
.Tributos*
. .01
.Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos - Perse
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021.
.Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;
Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
.IRPJ
CSLL
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .02
.Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras
-
Recap
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de bens de capital novos,
quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente
habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a
16;
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;
Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006;
Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 628 a 645.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .03
.Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por
pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, com projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas
ao seu ativo imobilizado.
.Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º;
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a
290;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 646 a 663.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. 04
Regime
Tributário
para
Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
Cofins-Importação e II nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados
diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu
ativo imobilizado
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;
Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170;
Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.
II
IPI
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação
de Centros de Treinamento Profissional.
.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .05
.ÓLEO BUNKER
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas
previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime.
.Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .06
.PRODUTOS FARMACÊUTICOS -
CMED
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial
pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que
procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46, todos da NCM.
.Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;
Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 460 a 476.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
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