DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .07
.DESONERAÇÃO
DA
FOLHA
DE
P AG A M E N T O S
.Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III,
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
.Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º;
Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de
2021.
.Contribuição Previdenciária
. 08
Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico
da
Indústria
de
Semicondutores - Padis
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do II incidentes nas aquisições no mercado interno ou nas operações de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas
computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e
Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e
283;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157;
Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;
IRPJ
II
IPI
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
. .
.
.semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento
físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes
sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
.Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de
2020;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 81, 292 e 644.
.Importação
Cofins
Cofins-Importação
CSLL
Cide-remessas
. .09
.CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -
Exportação
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina,
ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação
de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
contribuições.
.Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 577 a 579.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .10
.CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -
Industrialização
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente
a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o
valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja
comercialização é fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso
XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
.Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 581 e 582.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .11
.CAFÉ NÃO TORRADO -
Crédito Presumido
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a
0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a
receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado,
auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
.Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 589 e 590.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .12
.CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS -
Crédito Presumido
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a
1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre
o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na
elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas
jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.
.Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 592 e 593.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .13
.L A R A N JA
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a
0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente,
sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na
industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
.Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .14
.S OJA
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos
classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no
código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
e que industrializam tais produtos.
.Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 208, 395, 595 e 596.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .15
.PORCOS, AVES E CEREAIS
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas
posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.
.Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 206, 571, 584 e 585.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. 16
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados
como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos
desse capítulo, 4, 8 a 12,
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 574 a 576.
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12
a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.
.
.
. .17
.Regime Especial da Indústria Petroquímica
- REIQ
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
.Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às
centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-
xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno
e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e
23;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. 18
Regime Especial da Indústria Petroquímica
- REIQ
CRÉDITOS
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta
petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano,
butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de
serem
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A,
57-C;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep -
Importação
Cofins
. .
.
.utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de
serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências
legais para usufruir o benefício fiscal.
.Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382;
Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de
novembro de 2023.
.Cofins - Importação
. .19
.Regime Especial da Indústria Petroquímica
- REIQ
CRÉDITOS ADICIONAIS
.Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da
respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e
57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de
capacidade instalada.
.Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de
novembro de 2023.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep -
Importação
Cofins
Cofins - Importação
. 20
Sudam/Sudene - Redução 75% (setenta e
cinco por cento)
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração
para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para
o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 1º;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;
IRPJ
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a
640 e 658, caput, e § 2º, inciso V;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts. 59 a 69.
.
. 21
Sudam/Sudene
-
Reinvestimento
30%
(trinta por cento)
Redução, usufruída pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar
no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento)
do
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º;
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19;
Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º;
IRPJ
.
Imposto sobre a Renda Calculado com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50%
(cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas
Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de
equipamento.
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput,
inciso I;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658,
. .
.
.
.§ 2º, inciso VI, e 668;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115.
.
. .22
.ADUBOS E FERTILIZANTES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31,
exceto os produtos de uso veterinário, da NCM, e suas matérias-primas.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso
I;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput,
inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, caput, inciso I.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .23
.DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da TIPI, e suas matérias-primas.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso
II;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput,
inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, caput, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
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