DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 59
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados
- 88% (oitenta e oito por cento)
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM, salvo os bens
de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711
a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa
até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM,
constantes de projetos que
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §
4º;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º;
Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001.
II
. .
.
.venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, saírem da ZFM
para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de oitenta e oito por cento de sua
alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam
a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e
subposição da NCM.
.
.
. 60
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres
(acréscimo de 5 pp)
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na
ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território
aduaneiro, mediante a
Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º
e 10;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º.
II
. .
.
.aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, acrescido de cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais,
desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na
mesma posição e subposição da NCM.
.
.
. .61
.TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes
da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
.Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 104-A.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .62
.TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE
P A S S AG E I R O S
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de
transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
.Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .63
.SEMENTES E MUDAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio,
em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua
produção.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
III;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso III.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .64
.CORRETIVO DE SOLO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no
Capítulo 25 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IV;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso IV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .65
.FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas
classificadas no código 1106.20, todos da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso V;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
V;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso V.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .66
.INOCULANTES AGRÍCOLAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias
fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VI;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
VI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso VI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .67
.VACINAS VETERINÁRIAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VII;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
VII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso VII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .68
.FARINHAS A BASE DE MILHO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em
flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IX;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
VIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso VIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .69
.PINTOS DE UM DIA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da
NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso X;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
IX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso IX.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .70
.LEITE
FLUIDO
PASTEURIZADO
OU
INDUSTRIALIZADO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
X;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso X.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .71
.LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao
consumo humano.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
XI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso X.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .72
.LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas
e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou
utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
XIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso X.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .73
.QUEIJOS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho,
ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XII;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, incisos
XII e XIV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .74
.SORO DE LEITE
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização
de produtos destinados ao consumo humano.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIII;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso
XV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .75
.FARINHA DE TRIGO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .76
.TRIGO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XIV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .77
.PRÉ MISTURAS PARA PÃO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e
pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .78
.MASSAS ALIMENTÍCIAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da
NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XVIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XVIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .79
.C A R N ES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e
produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código
0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XIX.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
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