DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .80
.P E I X ES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02,
exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XX.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .81
.CAFÉ -
Redução de Alíquota
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da
NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XXI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XXI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .82
.AÇ Ú C A R
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00
da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XXII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .83
.ÓLEOS VEGETAIS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos
vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XXIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .84
.MANTEIGA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXIV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XXIV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .85
.MARGARINA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XXV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .86
.SABÃO DE TOUCADOR
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90
Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXVI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 97, inciso I, 294, inciso I.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .87
.PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na
posição 33.06 da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXVII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 97, inciso II, 294, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .88
.PAPEL HIGIÊNICO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da
NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso
XXVIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 97, inciso III, 294, inciso III.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. 89
MAIS LEITE SAUDÁVEL -
Pessoas Jurídicas Habilitadas
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,825%
(oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, sobre o valor
de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
quando adquirido por pessoas
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e
9º-A;
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º,
inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 690 a 722-B.
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.jurídicas, inclusive cooperativas, que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores
rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, que elaborem produtos lácteos
exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos, e que estejam regularmente habilitadas, provisória ou
definitivamente, ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
.
.
. .90
.LEITE IN NATURA -
Pessoas 
Jurídicas 
Não
Habilitadas 
ao
Programa Mais Leite Saudável
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de
aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, não habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso
V;
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º,
inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 575, inciso III.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .91
.MÁQUINAS PARA PRODUZIR PAPÉIS
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de
máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da NCM, destinados à impressão de periódicos,
quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas industriais previamente habilitadas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 55;
Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005;
Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 277 a
281.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. 92
RET INCORPORAÇÕES - 1% (um por cento)
- Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha
Vida
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados
aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00
(dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,
sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obsta a fruição do regime
especial de tributação.
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28, 31-A a
31-F;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10;
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I,
alínea
IRPJ
CSLL
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.
.'a';
Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024,
arts. 1º, inciso II, 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 28, inciso I, 35
a 38-C.
.
. 93
RET CONSTRUÇÕES - 1% (um por cento) -
Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida
Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévio registro perante a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de construção de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados
aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00
(dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,
sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime
especial de tributação.
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a
10;
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º;
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea
'a';
IRPJ
CSLL
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.
.Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024,
arts. 1º, inciso II, 22 a 28, inciso II, 35, 37 e 38.
.
. .94
.Regime Especial para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - Repes
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-
Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de
importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao desenvolvimento, no país, de softwares e
de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente
habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a
11;
Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006;
Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a
270;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275;
Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006.
.IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. 95
Regime Especial Tributário para a Indústria
de Defesa - Retid
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens
de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa
nacional acima mencionados; e de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica,
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11;
Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013;
Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de
2014.
IPI
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
. .
.
.assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens
anteriormente referidos, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid. Caso a venda seja efetuada
à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e de isenção do IPI.
.
.Cofins
Cofins-Importação
. 96
Regime 
Especial 
de
Tributação 
para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica - Recine
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de
exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando efetuadas por pessoas jurídicas detentoras
de
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, arts. 12 a 15;
Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, arts. 7º a 20;
Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de
2014.
II
IPI
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
. .
.
.projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento, que exerçam
atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de
cinema, e sejam previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação
para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação

                            

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