DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, arts. 58 e
60;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso III, 385, 533 a 545, e 658, § 2º, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
arts. 43, inciso VI, e 139, inciso I, e § 1º.
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. 162
Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT
Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do
imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e previamente aprovado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 5º e 6º, inciso
I;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso I, 641 a 647, e 658, § 2º, inciso I;
Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de
1996,
IRPJ
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.art. 9º, inciso I;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts. 2º a 8º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
art. 43, inciso I.
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. .163
.HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
.Dedução do valor referente à compensação fiscal pela cedência do horário destinado à divulgação, em rede, de propaganda
eleitoral gratuita, pelas emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de
plebiscitos e referendos, assim como pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao
tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, na apuração do IRPJ,
inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem
como da base de cálculo do lucro presumido.
.Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 50-E;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99;
Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 261,
inciso VII.
.IRPJ
. 164
Programa Universidade para
Todos -
Prouni -
IRPJ e CSLL
Isenção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino
superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos -
Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005.
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, arts. 1º e 8º;
Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 185;
IRPJ
CSLL
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.Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de
2013;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
art. 16.
.
. .165
.Programa Universidade para
Todos -
Prouni
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
.Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida, decorrente da realização de atividades
de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições
privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade
para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005.
.Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, art. 8º;
Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de
2013;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 22, inciso X.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .166
.INCENTIVO AO DESPORTO
.Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, dos valores despendidos pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
.Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso VI, 557, e 658, § 2º, inciso VII;
Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017,
art. 43, inciso IX.
.IRPJ
. 167
FUNDOS DA CRIANÇA/ADOLECENTE
Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações realizadas a título de apoio
aos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas,
observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 260 a 260-K;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso II, 649, 658, § 2º, inciso IV, e 976;
IRPJ
. .
.
.
.Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, arts. 11 a 14, 54, parágrafo único, 55, caput, e 110,
§ 2º, inciso V;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
art. 43, inciso II.
.
. 168
FUNDOS DO IDOSO
Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações feitas aos Fundos Nacional,
Estaduais ou Municipais do Idoso, devidamente comprovadas, observados os limites e prazos previstos na legislação de
regência.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso
I;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22;
Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, art. 3º;
IRPJ
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso II, 651, e 658, § 2º, inciso IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
art. 43, inciso III.
.
. .169
.DEPRECIAÇÃO ACELERADA
.Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos entre 13/09/2024 e
31/12/2025, por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
.Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, arts. 1º, inciso I, e
2º;
Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024;
Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro
de 2024;
Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024.
.IRPJ
CSLL
. 170
Zona de Processamento de Exportação -
ZPE -
Máquinas,
Aparelhos, 
Instrumentos
e
Eq u i p a m e n t o s
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou
aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos, novos ou usados, necessários às
atividades de pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A;
Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, art. 4º, § 3º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 24, inciso VII, e 271, inciso II.
II
IPI
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
. .
.
.
.
.Importação
Cofins
Cofins-Importação
AFRMM
. 171
Zona de Processamento de Exportação -
ZPE -
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e
Materiais de Embalagem
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou
aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados
integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de
Processamento de Exportação - ZPE.
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-B.
II
IPI
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
. .
.
.
.
.Importação
Cofins
Cofins-Importação
AFRMM
. .172
.Zona de Processamento de Exportação -
ZPE - Serviços
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica
autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
.Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-D.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .173
.BENS DE INFORMÁTICA
.Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de
bens de tecnologias da informação e comunicação, realizado por pessoas jurídicas que investirem anualmente, no país, em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação, e
que cumprirem o processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo.
.Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º, 9º, 11 e
16-A;
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 4º.
.Crédito financeiro
*Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:
¸ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
¸ Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
¸ Imposto de Importação - II
¸ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
¸ Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
¸ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
¸Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço,
Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP
¸ Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP
¸ Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
¸ Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
¸ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas

                            

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