DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .140
.PARTES E ACESSÓRIOS PARA FACILITAR A
AUDIÇÃO DOS SURDOS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXIV, e 28, inciso XXII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso X, e 291, inciso X.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .141
.CALCULADORAS COM SINTETIZADOR DE
V OZ
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXV, e 28, inciso XXIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XI, e 291, inciso XI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .142
.TECLADOS
ADAPTADOS PARA
PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificados no código 8471.60.52 da
NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXVI, e 28, inciso XXIV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XII e 291, inciso XII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .143
.MOUSE ADAPTADO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificado
no código 8471.60.53 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXVII, e 28, inciso XXV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XIII, e 291, inciso XIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .144
.LINHAS BRAILE
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de linhas Braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXVIII, e 28, inciso XXVI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XIV, e 291, inciso XIV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .145
.SCANNERS COM SINTETIZADOR DE VOZ
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código
8471.90.14 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXIX, e 28, inciso XXVII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XV, e 291, inciso XV.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .146
.DUPLICADORES BRAILE
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de duplicadores Braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXX, e 28, inciso XXVIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XVI, e 291, inciso XVI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .147
.ACIONADORES
DE
PRESSÃO
PARA
MOBILIDADE REDUZIDA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXI, e 28, inciso XXIX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XVII, e 291, inciso XVII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .148
.LUPAS ELETRÔNICAS PARA DEFICIÊNCIA
VISUAL
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código
8525.89.19 Ex 01 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXII, e 28, inciso XXX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XVIII, e 291, inciso XVIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .149
.IMPLANTES COCLEARES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXIII, e art. 28, inciso XXXI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XIX, e 291, inciso XIX.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .150
.PRÓTESES OCULARES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXIV, e 28, inciso XXXII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XX, e 291, inciso XX.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .151
.SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE
CONVERTEM TEXTO EM VOZ SINTETIZADA
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de
pessoas com deficiência visual.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXV, e 28, inciso XXXIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XXI, e 291, inciso XXI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .152
.APARELHOS
COM
SOFTWARES
DE
LEITORES DE TELA
QUE CONVERTEM
TEXTO EM CARACTERES BRAILE
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres
Braile, para utilização de surdos-cegos.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXVI, e 28, inciso XXXIV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XXII, e 291, inciso XXII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .153
.NEUROESTIMULADORES
PARA
PARKINSON E SEUS ACESSÓRIOS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus
acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
XXXVIII, e 28, inciso XXXV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 76, inciso XXIII, e 291, inciso XXIII.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .154
.OPERAÇÕES DE COBERTURA - Hedge
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras decorrentes de operações de cobertura - hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas
quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, § 2º;
Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, § 4º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 789, § 1º, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .155
.VEÍCULOS
E CARROS
BLINDADOS
DE
CO M BAT E
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação, no caso de venda no mercado interno e de operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou
não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da
NCM, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40-A;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 24, inciso V, e 621.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .156
.DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
.Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive
programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros,
na forma estabelecida em regulamento.
.Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 743 a 750.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .157
.PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
PARA
ESTÍMULO
À
SOLICITAÇÃO
DE
DOCUMENTO FISCAL
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços.
.Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 5º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 79.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .158
.VINHOS DE UVAS FRESCAS
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos
(referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003),
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09), da NCM.
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 15.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .159
.CARNE SUÍNA E AVÍCOLA -
Adquiridas de Pessoas Jurídicas
.Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos cuja comercialização seja
fomentada com alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, inciso XIX,
alínea 'b', da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e
noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição, quando
adquiridos de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país, para industrialização, por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
.Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 56;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 587 e 588.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .160
.EMPRESA CIDADÃ
.Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada
e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
.Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º;
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 1º,
inciso XIV, 137 a 142;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226,
inciso VII, 648, e 658, § 2º, inciso XI;
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010.
.IRPJ
. 161
Programa Nacional de Apoio à Cultura -
Pronac
Dedução, do IRPJ, das quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior, tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional da Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
como no apoio direto, a título de doações ou patrocínios, a programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas
ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991; ou exclusivos de
determinados segmentos, conforme disposto no art. 18, caput, e § 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados nos
objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 5º, inciso II;
art. 18, caput, e §§ 1º e 3º, e art. 26, incisos I e II, e §
1º;
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, § 2º, inciso
I;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso II;
IRPJ
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