DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500133
133
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE OUVIDORIA
Seção I
Da Plataforma Fala.BR
Art.
5º
A
utilização da
Plataforma
Fala.BR
(www.falabr.cgu.gov.br)
é
obrigatória para registro, tratamento e resposta de todas as manifestações recebidas,
inclusive
aquelas encaminhadas
por
carta,
telefone, atendimento
presencial ou
correspondência eletrônica.
Art. 6º Caberá à Ouvidoria designar gestor local da Plataforma Fala.BR e
manter atualizados os cadastros, perfis de usuários e indexadores de assuntos.
Seção II
Do Acolhimento e Atendimento
Art. 7º O atendimento ao manifestante deverá observar os princípios de
empatia, respeito, acessibilidade e sigilo, nos formatos presencial, telefônico, eletrônico
ou postal.
Art. 8º As manifestações apresentadas verbalmente ou por outros meios
serão reduzidas a termo e digitalizadas, sendo inseridas integralmente na Plataforma
Fa l a . B R .
Seção III
Do Tratamento das Manifestações
Art. 9º O tratamento das manifestações compreende:
I - recebimento e registro;
II - triagem e classificação;
III - encaminhamento às unidades competentes;
IV - elaboração e envio de resposta conclusiva ao manifestante.
Art. 10. O prazo para conclusão das manifestações será de 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa registrada na
Plataforma Fala.BR.
Art. 11. As respostas deverão ser redigidas em linguagem simples, objetiva
e acessível, observando o conteúdo mínimo previsto no art. 29 da Portaria Normativa
CGU nº 116/2024.
Seção IV
Das Denúncias e da Proteção ao Denunciante
Art. 12. As denúncias serão conhecidas quando apresentarem elementos
mínimos de autoria, materialidade e compreensão do fato.
Art. 13. É vedada à Ouvidoria a realização de diligências investigativas,
limitando-se à análise prévia e ao encaminhamento às unidades apuratórias
competentes.
Art. 14. A identidade dos denunciantes será protegida pelo prazo de 100
anos, conforme Decreto nº 10.153/2019.
Art. 15. O compartilhamento de dados identificadores somente ocorrerá
mediante consentimento do denunciante ou ordem judicial, devendo ser adotado o
procedimento de pseudonimização quando necessário.
Seção V
Da Ouvidoria Interna
Art. 
16. 
As 
manifestações
formuladas 
por 
servidores, 
estagiários,
terceirizados e colaboradores do JBRJ serão tratadas como manifestações de ouvidoria,
com as mesmas garantias de sigilo e proteção.
Art. 17. A Ouvidoria divulgará periodicamente aos servidores seus canais de
atendimento, fluxos internos e normas de integridade.
Seção VI
Da Resolução Pacífica de Conflitos
Art. 18. A Ouvidoria poderá propor procedimentos de resolução pacífica de
conflitos, com participação voluntária das partes, desde que o objeto não envolva
denúncia ou matéria sujeita à responsabilização disciplinar.
Art. 19. As ações de mediação deverão ser conduzidas por servidor
capacitado e devidamente registrado no processo.
Seção VII
Da Ouvidoria Ativa e Supervisão Técnica
Art. 20. A Ouvidoria poderá desenvolver ações de ouvidoria ativa, tais como
pesquisas, eventos e campanhas voltadas à escuta dos usuários e promoção do
controle social.
Art. 21. Compete ainda à Ouvidoria supervisionar os canais de atendimento
externos, inclusive contratos terceirizados, garantindo a observância da LGPD e a
confidencialidade das informações.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 22. A Ouvidoria elaborará Relatório Anual de Gestão, a ser publicado no
sítio eletrônico do JBRJ até o dia 1º de abril de cada ano, contendo, no mínimo:
I - dados sobre a força de trabalho;
II - número e natureza das manifestações;
III - análise gerencial dos principais temas e recomendações;
IV - problemas recorrentes e ações corretivas;
V - resultados de avaliações de serviços e da Carta de Serviços.
Art. 23. Poderão ser elaborados relatórios temáticos ou estratégicos sempre
que necessário ou por solicitação da
Presidência, visando subsidiar decisões e
aprimorar a gestão institucional.
CAPÍTULO V
DA CONDUTA DOS AGENTES DE OUVIDORIA
Art. 24. Os servidores que atuarem na Ouvidoria observarão o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e as seguintes
diretrizes:
I - sigilo e proteção dos manifestantes;
II - respeito e urbanidade no atendimento;
III - uso exclusivo das informações para fins legais;
IV - imparcialidade e isenção na condução das demandas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 25. O sítio eletrônico do JBRJ deverá conter, em seção específica
"Ouvidoria":
I - link de acesso direto à Plataforma Fala.BR;
II - informações de contato, horário e local de atendimento;
III - relatórios de gestão publicados;
IV - dados do(a) Ouvidor(a) e período de mandato;
V - fluxos e normas internas de tratamento das manifestações.
CAPÍTULO VII
DA MELHORIA CONTINUADA
Art. 26. O JBRJ aderirá ao Programa de Melhoria Continuada das Unidades
de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - PROMOUV, e aplicará o Modelo de
Maturidade em Ouvidorias Públicas (MMOuP), realizando diagnóstico bianual.
Art. 27. A Ouvidoria deverá elaborar plano de ação para evolução de
maturidade, observando as orientações da Ouvidoria-Geral da União.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela
Ouvidoria do JBRJ, observadas as orientações da Ouvidoria-Geral da União.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 19 de novembro de 2025.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
PORTARIA Nº 49, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Regulamento de Parcelamento de Créditos
Não Tributários, no âmbito do Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE
JANEIRO, nomeado pela Portaria nº 2.763 da Casa Civil da Presidência da República, de 03
de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2023, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada
no DOU de 07 de dezembro de 2001, o Decreto nº 12.137, de 12 de agosto de 2024,
publicado no DOU de 13 de agosto de 2024, a Portaria JBRJ nº 04, de 30 de janeiro de
2025, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2025, e considerando o constante nos autos
do Processo SEI nº 02011.000352/2025-28, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários,
no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, na forma dos
Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
ANEXO I
REGULAMENTO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Capítulo i
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor, nos termos desta Portaria, sobre o parcelamento administrativo
dos créditos não tributários e suas atualizações, no âmbito do Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
§ 1º O parcelamento, a dispensa, a compensação e a suspensão dos créditos
de natureza tributária, os inscritos na Dívida Ativa e os resultantes de multa administrativa
e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observarão as
regras 
e
procedimentos 
instituídos 
por
regulamentação 
própria
dos 
órgãos
competentes.
§ 2º Consideram-se créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por
meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer
recurso.
Art. 2º O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável
e irrevogável dos créditos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos
dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a
notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
Parágrafo único. A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que
o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da
exatidão do valor constante no requerimento de parcelamento e a cobrança de eventuais
diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser impresso, preenchido (nos moldes
do formulário constante do Anexo I), assinado e endereçado à unidade responsável pelo
crédito, juntamente com a documentação de que trata o art. 6º, desta Portaria.
§ 1º Podem parcelar seus créditos junto ao JBRJ, em até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser observado o
limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
§ 2º Deve haver um pedido de parcelamento distinto para cada natureza de
crédito, cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento
da União - GRU única.
§ 3º O pedido deve ser assinado pelo devedor ou seu procurador, se pessoa
física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores.
§ 4º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deve este
apresentar procuração pública ou particular com poderes específicos para praticar todos
os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, em
especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à
procedência da dívida, acompanhada de cópia dos documentos de identificação do
outorgante e do procurador.
§ 5º A critério do JBRJ, poderão ser aceitas outras formas de peticionamento
eletrônico em sistemas informatizados indicado pelo JBRJ.
Art. 4º O parcelamento, engloba:
I - os créditos exigíveis em nome do devedor até a data do deferimento do
pedido; e
II - os créditos ainda não vencidos, os créditos em discussão administrativa ou
judicial, inclusive
aqueles com
exigibilidade suspensa,
e os
créditos ainda não
definitivamente constituídos, facultativamente.
§ 1º Entende-se por créditos não definitivamente constituídos aqueles que,
embora estejam no curso do processo administrativo, já tenham a definição do
fundamento legal, do sujeito passivo, e do montante devido.
§ 2º A inclusão de créditos não definitivamente constituídos configura renúncia
ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração.
§ 3º O pedido de parcelamento, devidamente assinado, configura a desistência
de eventuais defesas ou recursos administrativos contestando o crédito.
§ 4º Para a inclusão de créditos em discussão judicial, o devedor deve atender
ao disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 5º As renúncias e desistências de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo só
possuem efeito caso o parcelamento seja deferido. Em caso de indeferimento do pedido,
os processos administrativos voltam ao seu trâmite normal e o pedido de parcelamento
é arquivado.
Art. 5º O pedido de parcelamento deve conter:
I - a identificação do devedor, e no caso de pessoa jurídica, também do
representante legal ou contratual, se houver;
II - os processos que originaram os créditos objeto do requerimento, se
houver;
III - os fatos geradores que originaram os créditos objeto do pedido, caso não
haja processos devidamente instaurados;
IV - a discriminação do crédito consolidado que será incluído no parcelamento,
com a indicação do valor principal, multa e juros; e
V - a indicação dos créditos selecionados que sejam objeto de ação judicial;
VI - o número de parcelas desejado, limitado a 60 (sessenta) prestações; e
VII - o endereço eletrônico a ser usado para as comunicações relativas ao
parcelamento, com prova de recebimento.
Parágrafo único. Somente produzem efeitos os pedidos de parcelamento
mediante o pagamento da primeira prestação, em conformidade com o art. 9º, § 4º,
desta Portaria e acompanhados de toda a documentação elencada no artigo 6º.
Art. 6º O processo de pedido de parcelamento deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela calculada
na forma do art. 11;
II - cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física;
III - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual;
IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, acompanhado de suas alterações, que identifiquem os atuais
representantes legais em exercício, em se tratando de sociedades empresárias ou civis;
V - no caso de sociedades por ações, além do documento previsto no inciso
anterior, cópia dos documentos que comprovem a eleição de seus administradores.

                            

Fechar