DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O devedor acima identificado requer, com fundamento na PORTARIA JBRJ nº
49/2025, o parcelamento de sua dívida constituída dos créditos abaixo discriminados, em
_______________________________________________ (nº de parcelas - por extenso)
prestações mensais.
. .Fatos Geradores / Processos
Administrativos
.Natureza do Crédito
.Período do débito
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
Crédito consolidado a ser parcelado:
. .Valor principal
.R$
. .Valor de juros
.R$
. .Valor de multa
.R$
. .Total a ser parcelado
.R$
. .Valor da 1ª parcela
.R$
. .Valor da demais parcelas
.R$
O (A) requerente
está ciente de que o deferimento
do pedido de
parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação, até o último dia
útil deste mês, e à entrega da documentação completa e correta, juntamente com este
pedido 
de
parcelamento, 
e,
quando 
necessário,
à 
assinatura
do 
Termo
de
Parcelamento.
O (A) requerente declara estar ciente de que o pedido de parcelamento
constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos créditos em nome do
devedor e objeto de parcelamento e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do
crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na
Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
O (A) requerente declara estar ciente de que em caso de descumprimento do
disposto
na PORTARIA
JBRJ nº
49/2025,
o indeferimento
do pedido
ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da
cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s)
débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida
At i v a .
O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de pedido de
reconsideração e de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s)
objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e
renúncia do direito.
O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial
contestando o(s) débito(s).
O (A) requerente declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido
de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de
mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput
do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
_____________________________________________________________
(Local e data)
_____________________________________________________________
(Assinatura do representante)
ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO JBRJ
O INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ,
com sede na Rua Major Rubens Vaz, nº 122, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, neste ato
representado pelo Diretor de Gestão, (matrícula SIAPE nº ), (CPF), doravante denominado
simplesmente
JBRJ, e
(razão
social), (CNPJ),
com sede
à
(endereço), neste
ato
representada 
por
(nome), 
(representação
a 
que
título 
-
procurador/sócio
administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui
por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE
PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. O
DEVEDOR
renuncia
expressamente a
qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade
pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao JBRJ o direito de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento,
ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e
irretratável, sendo ressalvado ao JBRJ o direito de sua cobrança, na hipótese de
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida
especificada na cláusula quinta, em ____ (__________) prestações mensais e
sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo,
encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro:
. .Fatos Geradores / Processos
Administrativos
.Natureza do crédito
.Período do débito
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto
deste Termo de Parcelamento foi
consolidada 
em 
___/___/____,
perfazendo 
o 
montante 
total
de 
R$
_________________________
(______________________________________________________________), sendo que o
valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
dessa forma:
PRINCIPAL................................ R$ ___________________
MULTA..................................... R$ ___________________
JUROS SELIC............................. R$ ___________________
TOTAL .......................................R$ ___________________
CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil
de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela
ser paga por ocasião da formalização do parcelamento.
CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas
de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), a ser emitido
pelo JBRJ, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao
devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal
documento.
CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
sendo
que estes
critérios poderão
ser alterados
de acordo
com a
legislação
superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de
parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos
demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante
apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo,
após prévia intimação:
I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste
instrumento e de qualquer dispositivo da PORTARIA JBRJ nº 49, de 26 de novembro de
2025;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1
(uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação
extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no
último caso, comunicação prévia ao JBRJ;
IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo
de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os
débitos consolidados objeto do parcelamento; ou comprovação de falsidade de qualquer
declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do
acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante
o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no
todo ou em parte, do saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá
ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo
da parcela que for devida no mês de competência em curso.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de
Parcelamento.
LOCAL e DATA: _______________________________________________
S I G N AT Á R I O S :
_____________________________________________________________
Autoridade Responsável
_____________________________________________________________
Responsável/Representante Legal
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 886, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga o prazo da Consulta Pública referente à
minuta
de Portaria
Normativa
que institui
o
Referencial
Básico 
para
Mineração
Brasileira
Sustentável:
das Boas
Práticas
à Promoção
do
Trabalho Digno e Decente, bem como o texto do
referido Referencial.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48390.000048/2025-64, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para envio de contribuições
à Consulta Pública relativa à minuta de Portaria Normativa que institui o Referencial Básico
para Mineração Brasileira Sustentável: das Boas Práticas à Promoção do Trabalho Digno e
Decente, bem como o texto do referido Referencial, divulgados pela Portaria MME nº 881,
de 13 de novembro de 2025.
Art. 2º Os documentos e as informações pertinentes permanecem disponíveis
no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico
https://consultas-publicas.mme.gov.br/home, bem como no Portal Eletrônico Participa +
Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/referencial-basico-
para-mineracao-brasileira-sustentavel1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.543, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº: 48500.036031/2025-51. Interessados: Energias do São Francisco
Ltda., CNPJ nº 28.629.837/0001-13; EGF Empresa de Geração de energia Fotovoltaica 3
Ltda., CNPJ
nº 34.093.329/0001-66;
Usina Açucareira
S. Manoel
S.A., CNPJ
nº
60.329.174/0001-24; e São Camillo Participações Ltda. CNPJ nº 45.250.240/0001-82; SM
Gerações de Energia Eólica S.A., CNPJ nº 13.783.102/0001-72. Decisão:(i) indeferir os
requerimentos de outorgas constante no anexo I deste despacho; (ii) arquivar os
requerimentos de outorgas constantes no anexo II deste Despacho. A íntegra deste
Despacho 
(e
seus 
anexos)
constam 
dos 
autos
e 
estará
disponível 
em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº: 48500.905539/2023-45. Interessado: Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - Eletrobras (CNPJ nº 00.001.180/0001-26). Decisão: negar provimento ao
Requerimento Administrativo interposto face à Resolução Autorizativa nº 15.125, de 20 de
fevereiro de 2024. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 3.697, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595, de 23 de maio de
2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.013462/2025-49, decide:
(i) conhecer e negar provimento à reclamação da empresa Lacus Energia S/A
(CNPJ nº 22.277.346/0001-74) a respeito de cancelamento de parecer de acesso da
CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S/A.
ALEX CAVALCANTE ALVES

                            

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