DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros
de títulos e documentos
460.3
Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e
registros de títulos e documentos da repartição e expedição da
respectiva certidão
.pela primeira página:
R$ - Ouro 20,00
. .
.
.
.
.por página adicional:
R$ - Ouro 10,00
. 400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros
de títulos e documentos
460.4
Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no
livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e
expedição da respectiva certidão
.pela primeira página:
R$ - Ouro 25,00
. .
.
.
.
.por página adicional:
R$ - Ouro 15,00
. .400 - Atos notariais
.470 - Certidões adicionais
.470.1
.Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos
450 e 460
.R$ - Ouro 10,00
. .500 - Atestados ou certificados
consulares
.510 - Certificado de vida
.510.1
.
.R$ - Ouro 5,00
. .500 - Atestados ou certificados
consulares
.520 
-
Quaisquer 
outros
atestados, 
certificados
ou
declarações 
consulares,
inclusive o certificado de
residência
.520.1
.
.R$ - Ouro 15,00
. .500 - Atestados ou certificados
consulares
.520 
-
Quaisquer 
outros
atestados, 
certificados
ou
declarações 
consulares,
inclusive 
o
certificado 
de
residência
.520.2
.Declaração consular acessória para produção da prova a que se refere
a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, parágrafo 9º, na hipótese de
omissão do regime de bens na certidão estrangeira de casamento ou da
não equivalência com os regimes previstos pela legislação brasileira.
.Gratuito
. .500 - Atestados ou certificados
consulares
.520 
-
Quaisquer 
outros
atestados, 
certificados
ou
declarações 
consulares,
inclusive 
o
certificado 
de
residência
.520.3
.Certificado de nacionalidade e de gozo de direitos e deveres civis e/ou
políticos para fins de registro dos brasileiros nos termos do Estatuto da
Igualdade, entre
Brasil e Portugal.
.Gratuito
. .500 - Atestados ou certificados
consulares
.530 
-
Legalização 
de
documento 
expedido 
por
autoridade brasileira
.530.1
.
.R$ - Ouro 5,00
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS POLÍTICAS
ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE RUANDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Ruanda,
representados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores,
doravante denominados "Participantes",
Cientes das excelentes relações entre os dois países e da necessidade de promover
a cooperação e o desenvolvimento sustentável em ambos os países;
Desejando fortalecer ainda mais a amizade e a cooperação entre os dois países com
base no respeito mútuo pela soberania, independência e não-interferência nos assuntos
internos de cada um;
Considerando os múltiplos desafios impostos pela atual situação internacional, que
exigem a troca permanente de informações por meio de mecanismo regular e flexível de
contato bilateral;
Reconhecendo os benefícios de realizar consultas e comparar pontos de vista sobre
questões de interesse mútuo que afetam as relações bilaterais e os temas internacionais;
Confirmando a utilidade de consultas diretas e informais entre os Participantes,
bem como as realizadas no contexto de vários fóruns regionais e organizações internacionais;
Convieram o seguinte:
Parágrafo 1
Estabelecimento de um Mecanismo de Consultas Políticas
Os Participantes manterão reuniões regulares de consultas políticas sobre ampla
gama de temas, no nível de altos funcionários dos dois Ministérios das Relações Exteriores, a
fim de trocar opiniões sobre questões relativas às relações bilaterais e aos problemas
internacionais de interesse mútuo.
Parágrafo 2
Objetivos e Áreas de Cooperação
Os Participantes trocarão opiniões sobre questões de interesse mútuo, incluindo
aquelas discutidas nas Nações Unidas e em outras organizações e fóruns internacionais dos
quais participem ambas os Participantes.
Parágrafo 3
Consultas
As reuniões de consultas serão realizadas de forma alternada em Kigali e em
Brasília. No entanto, se as circunstâncias recomendarem, os Participantes poderão acordar
outro local mutuamente conveniente para a reunião. O nível de representação, as datas de
realização e a agenda de temas serão definidos de comum acordo, por via diplomática. O país
anfitrião arcará com os custos relacionados à organização das reuniões.
Parágrafo 4
Compromissos Financeiros
Os Participantes reconhecem que este Memorando de Entendimento (doravante
denominado "MdE") não implica compromisso financeiro algum para qualquer dos Participantes.
Parágrafo 5
Alterações ao MdE
O presente MdE poderá ser modificado a qualquer momento por consentimento
mútuo por escrito dos Participantes, por troca de notas diplomáticas. Os Participantes
especificarão a data em que cada alteração produzirá efeitos. Qualquer alteração acordada
passará a ser parte integrante deste MdE.
Parágrafo 6
Status Legal
Os Participantes concordam que este MdE não é juridicamente vinculante. No
entanto, concordam em agir de boa fé, de acordo com os compromissos recíprocos previstos
neste MdE, e tomar todas as medidas razoáveis para garantir que os objetivos deste MdE sejam
alcançados.
Parágrafo 7
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste MdE será resolvida
amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre os Participantes, por via diplomática.
Parágrafo 8
Produção de Efeitos
O presente MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura por ambos os
Participantes e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo renovado
automaticamente por igual período, a menos que uma dos Participantes notifique o outro, por
escrito, de sua intenção de encerrá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à data
de encerramento.
Feito em Kigali, em 9 de outubro de 2025, em duas (2) cópias originais nos idiomas
português e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de
interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
IRENE VIDA GALA
Embaixadora da República Federativa do Brasil em Ruanda
Pelo Governo da República de Ruanda
CLEMENTINE MUKEKA
Secretária Permanente do Ministério das Relações Exteriores
e Cooperação Internacional de Ruanda
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 9.028, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre o incremento
financeiro de custeio para resposta às emergências em
saúde pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-A ................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
a) envio de solicitação para o Ministério da Saúde, por parte do poder executivo do
ente subnacional, por meio de ofício, acompanhada de decreto de emergência em saúde
pública ou de calamidade pública, de acordo com as situações relacionadas no §1º do caput;
................................................................................................................................
§ 5º Para o Incremento Emergencial Inicial, solicitado mediante decreto de
emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde poderá determinar diligências necessárias
à verificação das informações e condições apresentadas pelo ente subnacional, podendo,
ainda, requerer inspeções técnicas ou relatórios complementares. (NR)
Art. 2º Os processos administrativos em tramitação na data de entrada em vigor desta
Portaria seguirão a normativa vigente no momento de seu encaminhamento, aplicando-se as
disposições desta Portaria apenas aos processos instaurados posteriormente a sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 9.246, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a
receber recursos financeiros destinados à aquisição
de equipamentos e materiais permanentes para
estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121,
de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no
anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no
InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as
transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos
de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos
pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade
de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho
local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de
janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

                            

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