DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 9.361, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita estabelecimentos para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do
componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Art. 1º Fica habilitado, para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, o
estabelecimento de saúde a seguir descrito:
. .RAZÃO SOCIAL
. .Irmandade do Hospital da Santa
Casa de Poços de Caldas
.CNPJ: 23.647.209/0001-47
CNES: 2129469
CÓDIGO DE HABILITAÇÃO DO SERVIÇO: 38.05
Art. 2º O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Créditos Financeiros do estabelecimento Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas,
habilitado no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas será de R$ 4.837.491,94 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos
e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).
Art. 3º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura do Termo de Execução, qual seja, 09 de
dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 654, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os anexos I e II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que
dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar,
para incorporar o procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ ( CO M
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado
ou localmente avançado, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da
Lei nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental
- RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor(a)-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente resolução altera os anexos I e II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para incorporar o procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para o tratamento
de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado.
Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos procedimentos PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO), conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido da Diretriz de Utilização - DUT nº 173, relacionada ao procedimento
PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado,
conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seus Anexos, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
. .PROCEDIMENTO
.SUBGRUPO
.GRUPO
.C A P Í T U LO
.OD
.AMB .H CO
.HSO
.REF
.P AC
.DUT
. .PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA
POR 
ROBÔ 
(COM
DIRETRIZ 
DE
U T I L I Z AÇ ÃO )
.PRÓSTATA 
E
VESÍCULAS
SEMINAIS
.SISTEMA 
GENITAL
E
REPRODUTOR MASCULINO
.PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS E INVASIVOS
.
.
.H CO
.HSC
.REF
.
.173
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
173. PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ
1. Cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 655, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória 
do
medicamento 
imunobiológico
guselcumabe, para o tratamento de pacientes
adultos com retocolite ulcerativa moderada a grave
após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à
terapia com anti-TNFs, em cumprimento ao disposto
nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº
9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o
inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21,
de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24
de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no
âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento
"TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de
uso para o medicamento imunobiológico guselcumabe, listado no item 2 da Diretriz de
Utilização - DUT nº 65.7 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA
ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)",
estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento guselcumabe para o tratamento
de
pacientes
adultos com
retocolite
ulcerativa
moderada
a grave
após
falha,
refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs , conforme Anexo desta
Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465/2021, passa a vigorar acrescido de indicação
de uso para o medicamento imunobiológico vedolizumabe, listado no item 2 da Diretriz de
Utilização - DUT nº 65.7 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA
ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)",
conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia
no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
65.
TERAPIA
IMUNOBIOLÓGICA 
ENDOVENOSA,
INTRAMUSCULAR
OU
S U B C U T Â N EA
65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA
1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou
Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore
completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2)
como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância
à terapia sistêmica convencional.
2. Cobertura obrigatória dos medicamentos Ustequinumabe, Vedolizumabe ou
Guselcumabe para o tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore
completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2)
como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância
à terapia com anti-TNFs.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2025
Dispõe sobre os requisitos
de controle para
Notificações
de
Receita, Receitas
de
Controle
Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em
meio eletrônico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião
realizada em 10 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de controle aplicáveis às
Notificações de Receita, às Receitas de Controle Especial e às Receitas sujeitas à retenção,
quando emitidas em meio eletrônico, e dá outras providências.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos seguintes tipos de receituários
quando emitidos em meio eletrônico:
I - Notificações de Receita dos tipos A, B e B2;
II - Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico;
III - Notificação de Receita de Talidomida;
IV - Receitas de Controle Especial; e

                            

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