DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Receitas sujeitas à retenção.
Parágrafo único. Não são considerados receituários eletrônicos os documentos
originalmente emitidos em meio físico, com assinatura manual ou imagem da assinatura,
ainda que digitalizados, bem como aqueles elaborados em meio físico, posteriormente
digitalizados e assinados eletronicamente.
Art. 3º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - ou outro meio de comprovação
da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, ou norma que vier a substituí-la;
II - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital emitido pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063, de
23 de setembro de 2020, ou norma que vier a substituí-la;
III - medicamento sujeito a controle especial: medicamento que contenha
substância, planta ou fungo constantes das listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998, e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la;
IV - Notificações de Receita: documentos padronizados destinados à prescrição
de 
medicamentos 
que 
contenha 
substância 
constante 
das 
Listas 
"A1", 
"A2"
(entorpecentes), "A3", "B1", "B2" (psicotrópicos), "C2" (retinoicas), e do medicamento
Talidomida da Lista C3, do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, de 12 de maio de
1998, e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la;
V - Receitas de Controle Especial: documentos padronizados destinados à
prescrição de medicamentos que contenha substância constante das Listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C5" (anabolizantes) e dos adendos das listas
"A1", "A2" (entorpecentes) e "B1" (psicotrópicos) do Anexo I da Portaria SVS/MS n˚
344/1998, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la;
VI - Receitas sujeitas à retenção: documentos destinados à prescrição de
medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e
retenção da receita, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de
fevereiro de 2021, listadas em Instrução Normativa específica, e suas atualizações ou
norma que vier a substituí-la;
VII - receituários eletrônicos: as Notificações de Receita dos tipos A, B e B2, as
Notificações de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico, as Notificações de
Receita de Talidomida, as Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção
emitidas exclusivamente em meio eletrônico, elaboradas e assinadas originariamente em
formato eletrônico; e
VIII - SNCR: Sistema Nacional de Controle de Receituários, instituído pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio de 2024, ou norma que vier
a substituí-la.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO ELETRÔNICA
Art. 4º Os receituários eletrônicos de que trata esta Resolução deverão ser
gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio
de interface de programação de aplicações (API).
§ 1º Os requisitos técnicos para integração dos serviços de prescrição eletrônica
ao SNCR serão estabelecidos pela Anvisa e divulgados em seu sítio eletrônico.
§ 2º É vedada a emissão dos receituários eletrônicos por serviços de prescrição
eletrônica que não estejam integrados ao SNCR.
Art. 5º O serviço de prescrição eletrônica deverá:
I - requisitar ao SNCR a numeração necessária à emissão dos receituários
eletrônicos, mediante assinatura eletrônica qualificada;
II - assegurar a liberação e a vinculação da numeração das Notificações de
Receita ao prescritor previamente autorizado;
III - garantir a disponibilização do receituário eletrônico ao paciente, de forma
que este possa apresentá-lo em qualquer estabelecimento dispensador de sua escolha; e
IV - assegurar a rastreabilidade das informações referentes à emissão dos
receituários eletrônicos.
Art. 6º A emissão dos receituários eletrônicos referidos nesta Resolução é de
responsabilidade exclusiva do prescritor, sendo vedada sua emissão por instituições ou por
terceiros em seu nome.
Art. 7º Cada receituário eletrônico deve conter a numeração individualizada
previamente concedida por meio do SNCR e seguir os modelos estabelecidos em
documento disponível no portal da Anvisa.
Art. 8º As Notificações de Receita e as Receitas de Controle Especial, quando
emitidas em meio eletrônico, deverão ainda:
I - ser subscritas com assinatura eletrônica qualificada; e
II - ser solicitadas e emitidas exclusivamente pelos prescritores previstos pela
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e pela Portaria nº 6, de 29 de janeiro de
1999, ou por normas que vierem a substituí-las.
Art. 9º As Notificações de Receita emitidas em meio eletrônico não precisam
estar acompanhadas da receita a que se refere o artigo 35 da Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998.
Art. 10. As Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção,
quando emitidas em meio eletrônico, não estão sujeitas à emissão em duas vias.
Art. 11. As Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico deverão
ser subscritas com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Art. 12. A data da assinatura eletrônica será considerada como data de emissão
dos receituários eletrônicos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO
Art. 13. O estabelecimento dispensador deverá, no momento da dispensação,
realizar o registro de utilização no SNCR dos receituários eletrônicos tratados nesta
Resolução, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura
eletrônica do prescritor por meio de serviço de validação de assinaturas eletrônicas
disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI);
II - conferir a validade da numeração dos receituários eletrônicos, assegurando
que tenha sido concedida ao profissional prescritor no SNCR; e
III - registrar a utilização
dos receituários eletrônicos, preenchendo
integralmente os campos exigidos pelo SNCR.
Art. 14. É de responsabilidade do estabelecimento dispensador a guarda dos
registros de utilização dos receituários tratados nesta Resolução, os quais deverão ser
armazenados em meio eletrônico pelo prazo determinado pela Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998 e pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 11 de março
de 2011, ou por normas que venham a substituí-las, e disponibilizados para fins de
fiscalização.
Art. 15. Os receituários tratados nesta Resolução poderão ser utilizados uma
única vez, não podendo ser reutilizados para dispensação posterior após o registro de uso
no SNCR.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a
emissão eletrônica dos receituários eletrônicos de que trata esta Resolução, bem como o
respectivo registro de utilização, até 1º de junho de 2026.
Art. 17. O descumprimento dos requisitos para utilização do SNCR acarretará a
imediata suspensão do acesso do serviço de prescrição eletrônica ao Sistema.
Art. 18. As Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção
emitidas sem a numeração do SNCR poderão ser aceitas por até 30 (trinta) dias após o
início da disponibilização do registro de utilização desses receituários no SNCR.
Art. 19. As Notificações de Receita impressas pela autoridade sanitária
competente até a data de vigência desta Resolução poderão ser distribuídas e utilizadas
por prazo indeterminado.
Art. 20. O disposto nesta Resolução não elide, no que couber, a obrigatoriedade
de cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12
de maio de 1998, pela Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 11, de 11 de março de 2011, pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, e pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 873, de 27 de maio de 2024, ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 21. A Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 34-B. A entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial
realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida por
programas
governamentais, 
devem
ser
realizadas
atendendo 
aos
requisitos
e
procedimentos previstos nos incisos abaixo:
..............................................................................................................."(NR)
"Art. 35. A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de
receita, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e "C2" (retinóicas para
uso sistêmico), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º Caberá à Autoridade Sanitária fornecer ao profissional ou à instituição
devidamente cadastrados a numeração para confecção das Notificações de Receita, bem
como avaliar e controlar esta numeração.
§ 2º A solicitação da numeração das Notificações de Receita se fará mediante
requisição (ANEXO VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. A Notificação de Receita deverá conter os itens referentes as alíneas
a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes características:
a) ..........................................................................................................
b) ..........................................................................................................
c) identificação do emitente: - nome do profissional com sua inscrição no
Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição
com o CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos, endereço completo e
telefone; (NR)
d) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou, passaporte, no caso
de estrangeiro; e, no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte,
no caso de estrangeiro, e identificação do animal;
e) ..........................................................................................................
f) ..........................................................................................................
g) ..........................................................................................................
h) ..........................................................................................................
i) identificação do comprador; nome e CPF, ou, passaporte, no caso de
estrangeiro; endereço completo e telefone;
j) identificação do estabelecimento dispensador: nome, CNPJ, ou, CNES, no caso
de estabelecimentos públicos de dispensação, e endereço completo, nome do responsável
pela dispensação e data do atendimento;
k) ..........................................................................................................
l) identificação da gráfica: nome, endereço e CNPJ impressos no rodapé de cada
folha do talonário; e
m) ..........................................................................................................
§ 1º A distribuição e controle da sequência numérica da Notificação de Receita
"A", da Notificação de Receita "B" (psicotrópicos) e da Notificação de Receita Especial
(retinóides e talidomida) obedecerão ao disposto na Instrução Normativa deste
Regulamento Técnico.
§2º .........................................................................................................
§ 3º. No caso de receituários emitidos em meio eletrônico, a anotação de que
trata a alínea "m" será substituída pelo documento de registro de uso do receituário
gerado pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, instituído pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio 2024, devidamente preenchido com os
campos exigidos, dispensando anotação manual.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às Notificações de Receitas eletrônicas,
as quais deverão atender integralmente aos requisitos estabelecidos na Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000." (NR)
"Art. 37. Será suspenso o fornecimento da sequência numérica da Notificação
de Receita "A" (listas "A1" e "A2" entorpecentes e "A3" - psicotrópicas), da Notificação de
Receita "B" (listas "B1" e "B2" psicotrópicas) e da Notificação de Receita Especial "C2"
(lista: "C2" - retinóicas de uso sistêmico), quando for apurado seu uso indevido pelo
profissional ou pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as
demais autoridades competentes. "(NR)
"Art. 40. A Notificação de Receita "A", para a prescrição dos medicamentos
contendo substâncias das listas "A1" "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), de cor
amarela, deverá ser impressa em gráficas pelo profissional ou instituição devidamente
cadastrados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa.
§1º Na solicitação da numeração de Notificação de Receita "A", o profissional
ou o portador poderá dirigir-se pessoalmente à Autoridade Sanitária Competente para o
cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com sua assinatura
reconhecida em cartório.
§2º .........................................................................................................
§3º. A ficha cadastral mencionada no § 1º também poderá ser encaminhada em
formato eletrônico, desde que contenha assinatura eletrônica válida , nos termos da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
§4º A numeração de Notificação de Receita "A" poderá ser disponibilizada ao
prescritor por meio eletrônico, mediante emissão de comprovante pelo Sistema Nacional
de Controle de Receituários - SNCR, instituído na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
873, de 27 de maio de 2024, que servirá como registro formal da entrega." (NR)
"Art. 42. .................................................................................................
Parágrafo único. As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser
encaminhadas em meio eletrônico." (NR)
"Art. 45. A Notificação de Receita "B", de cor azul, deverá ser impressa às
expensas do profissional ou da instituição, em gráficas, conforme modelo estabelecido no
sítio eletrônico da Anvisa, e terá validade, em todo o Território Nacional, pelo período de
30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, para fins de dispensação do
medicamento." (NR)

                            

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