DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art.50. ...................................................................................................
§ 3º. O Termo de Consentimento Pós-Informação poderá ser emitido e assinado
em meio eletrônico, desde que contenha assinatura eletrônica válida do prescritor e do
paciente, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, devendo o arquivo
eletrônico ser arquivado nos locais correspondentes às vias físicas previstas neste
Regulamento Técnico." (NR)
"Art.55. ...................................................................................................
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da
instituição, contendo nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a
sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, CNPJ, ou, CNES, no caso
de estabelecimentos públicos, endereço completo e telefone; (NR)
b) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou passaporte, no caso de
estrangeiro, e no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte, no
caso de estrangeiro, e identificação do animal;
c) ..........................................................................................................
d) ..........................................................................................................
e) ..........................................................................................................
f) ..........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às Receitas de Controle Especial
eletrônicas, as quais deverão atender integralmente aos requisitos estabelecidos na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000. " (NR)
"Art.72. ................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º - A. As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser encaminhadas
em meio eletrônico." (NR)
Art. 22. A Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"4.1.1.1.
DA
DISTRIBUIÇÃO
DA
NUMERAÇÃO
PARA
CONFECÇÃO
DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "A" PELOS PROFISSIONAIS" (NR)
"Art. 69. A Autoridade Sanitária competente deve distribuir a numeração para
confecção da Notificação de Receita "A", bem como fornecer informação aos profissionais
da documentação que será necessária para retirar a numeração.
§1º Para preencher a Ficha Cadastral, assinará com pelo menos 3 (três)
autógrafos, e receber a primeira numeração, o profissional deve ir pessoalmente a
Autoridade Sanitária local, munido de:
a) ..........................................................................................................
b) comprovante de endereço residencial ou do consultório, e carimbo com os
dados: nome e o Conselho Regional correspondente;
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada por meio
eletrônico, com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador,
sendo a entrega da numeração formalizada por comprovante gerado pelo SNCR. (NR)"
§ 4º O preenchimento da Ficha Cadastral e a solicitação da primeira numeração
de Notificação de Receita "A" poderão, alternativamente, ser realizados por meio
eletrônico, mediante o envio da documentação digitalizada e da ficha devidamente
preenchida e assinada eletronicamente com certificado digital ou outro meio de assinatura
eletrônica válida, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)
"Art. 70. Na hipótese de o profissional não poder comparecer pessoalmente à
Autoridade Sanitária local, poderá solicitar por escrito, o seu cadastramento e as
numerações, através de um portador autorizado.
§1º O procedimento para o portador retirar a numeração da Notificação de
Receita "A" será:
a) ..........................................................................................................
b) ..........................................................................................................
c) ..........................................................................................................
d) ..........................................................................................................
e) ..........................................................................................................
§ 2º. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada por meio
eletrônico, com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador,
sendo a entrega da numeração formalizada por comprovante gerado pelo SNCR." (NR)
"4.1.1.2.
DA
DISTRIBUIÇÃO
DA
NUMERAÇÃO
PARA
CONFECÇÃO
DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "A" PELA INSTITUIÇÃO OU UNIDADE HOSPITALAR" (NR)
"Art. 71. A numeração da Notificação de Receita "A", para instituição, hospitais
ou clínicas, pode ser retirada pelo diretor clínico ou por pessoa indicada por ele, para
prescrição de pacientes em tratamento ou em alta hospitalar."(NR)
"Art. 74. O procedimento da Autoridade Sanitária para a entrega das
numerações para hospitais ou instituições deve ser o mesmo estabelecido para os
profissionais."(NR)
"Art. 75. O profissional deve retirar a numeração para a confecção da
Notificação de
Receita "B" e da
Notificação de Receita Especial
(Retinóides
e
Imunossupressores) junto a Autoridade Sanitária da localidade do consultório ou da
instituição, para a prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes das listas
"B1"
e "B2"
(psicotrópicos),
"C2"
(retinóides de
uso
sistêmico)
e da
lista
"C3"
(imunossupressores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º. A retirada da numeração poderá ser realizada por meio eletrônico,
mediante emissão de comprovante eletrônico pelo Sistema Nacional de Controle de
Receituários - SNCR, conforme regulamentação específica."(NR)
"Art. 77. ...................................................................................................................
Parágrafo único. A entrega da numeração poderá ser formalizada por meio
eletrônico, mediante emissão de comprovante pelo SNCR, dispensando o comparecimento
presencial do profissional." (NR)
"Art. 80. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A documentação poderá ser apresentada por meio eletrônico,
com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador, sendo a
entrega formalizada por comprovante gerado pelo SNCR."(NR)
"Art. 81. ....................................................................................................................
a) identificação do eminente: no local correspondente à identificação do
emitente deve contar o nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com
a sigla da respectiva Unidade da Federação e telefone; ou nome da instituição, CNPJ, ou,
CNES, no caso de estabelecimentos públicos, endereço completo e telefone;
b) ..........................................................................................................
c) paciente: nome e CPF do paciente do paciente, ou passaporte, no caso de
estrangeiro, e no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte no
caso de estrangeiro, e identificação do animal;
d) ..........................................................................................................". (NR)
"Art.82.
Campos
de
preenchimento
exclusivos
do
estabelecimento
dispensador:
a) identificação do comprador: nome e CPF, ou passaporte, no caso de
estrangeiro;
b)
identificação
do
estabelecimento dispensador:
o
responsável
pelo
atendimento, deve utilizar o carimbo de identificado do estabelecimento contendo o CNPJ,
ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos de dispensação, nome e endereço
completo, datar e colocar seu nome de forma legível abaixo do carimbo de identificação do
estabelecimento;
c) ..........................................................................................................
Parágrafo único. No caso de receituários emitidos em meio eletrônico, o
carimbo de que trata as alíneas "b" e "c" será substituído pelo documento de registro de
uso do receituário gerado pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR,
instituído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio 2024,
devidamente preenchido com os campos exigidos, dispensando anotação manual." (NR)
"Art.
84.O profissional
médico,
médico-veterinário e
cirurgião-dentista
prescreverá em Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, conforme modelo disponível
no sítio eletrônico da Anvisa, sendo a 1ª via retida pela farmácia ou drogaria e a 2ª via do
paciente, substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas ao controle
especial) e "C5" (anabolizantes), da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, e
referentes adendos:
........................................................................................................................... (NR)
"Art. 85. A Receita de Controle Especial, válida em todo território nacional deve
conter os dizeres abaixo:
a) ..........................................................................................................
1. ..........................................................................................................
2. ..........................................................................................................
3. ..........................................................................................................
4. endereço completo - rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório,
clínica, hospital ou outro quando for caso, e CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos
públicos;
5. ..........................................................................................................
b)............................................................................................................
1. paciente - nome completo do paciente e CPF, ou passaporte, no caso de
estrangeiro;
2. ..........................................................................................................
3. ..........................................................................................................
4. ..........................................................................................................
c) identificação do comprador e do estabelecimento dispensador: os dados
constantes destes campos podem ser apostos mediante carimbo e devidamente
preenchidos pela farmácia ou drogaria. (NR)
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................." (NR)
"Art.107. ...................................................................................................................
§ 5º As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser encaminhadas em
meio eletrônico." (NR)
Art. 23. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 05 de setembro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º A prescrição, o aviamento ou a dispensação de medicamentos ou fórmulas
medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas ficam sujeitas à
Notificação de Receita "B2", conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................
§ 5º As Notificações de Receita "B2" eletrônicas poderão ser encaminhadas em
meio eletrônico."
§ 6º As Notificações de Receitas "B2" emitidas em meio eletrônico deverão atender
aos requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000." (NR)
Art. 24. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 11 de março de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. A cada prescrição do medicamento à base de Talidomida, o paciente
deverá receber do prescritor a Notificação de Receita de Talidomida, conforme modelo
disponível no sítio eletrônico da Anvisa, e o Termo de Responsabilidade /Esclarecimento
(Anexos V-A ou V-B desta Resolução, conforme o caso).
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento poderá ser emitido e
assinado em meio eletrônico, desde que contenha assinatura eletrônica válida do
prescritor e do paciente, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
devendo o arquivo eletrônico ser arquivado nos locais correspondentes às vias físicas
previstas neste artigo." (NR)
"Art. 21. A Notificação de Receita de Talidomida é o documento que,
juntamente com os Termos de Responsabilidade/Esclarecimento, autoriza a dispensação do
medicamento à base de Talidomida.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................
§ 4º As Notificações de Receita de Talidomida emitidas em meio eletrônico
deverão atender integralmente aos requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 1.000." (NR)
"Art.22. ......................................................................................................
§ 4º. No caso de Notificação de Receita de Talidomida emitida em meio
eletrônico, os dados sobre a dispensação constante dos incisos IX e X serão substituídos
pelo documento de registro de uso do receituário gerado pelo Sistema Nacional de
Controle de Receituários - SNCR, instituído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
873, de 27 de maio 2024, devidamente preenchido com os campos exigidos, dispensando
anotação manual." (NR)
"Art. 23. Cabe à autoridade sanitária distribuir a numeração da Notificação de
Receita de Talidomida aos profissionais devidamente cadastrados.
§ 1º A Notificação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser impressa
conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa, em 2 (duas) vias e na cor
branca.
§ 2º A distribuição, reposição e controle da numeração da Notificação de
Receita de Talidomida serão realizados pela autoridade sanitária competente por meio do
Sistema Nacional
de Controle
de Receituários
- SNCR,
conforme os
critérios e
procedimentos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de
maio de 2024, ou norma que vier a substituí-la.(NR)
..................................................................................................................................."
"Art. 24. Para solicitar a numeração para confecção da Notificação de Receita
de Talidomida, o profissional prescritor deve ir pessoalmente à autoridade sanitária
competente para preencher a ficha cadastral, apresentando os seguintes documentos:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. Será suspenso o fornecimento da numeração da Notificação de Receita
de Talidomida quando for verificado seu uso indevido pelo profissional, devendo o fato ser
comunicado ao órgão de classe e às demais autoridades competentes.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 25. Ficam revogados:
I - a alínea "a" do caput do artigo 36; o §2º do artigo 40; os anexos IX, X, XI e
XII da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, publicada no DOU nº 91, de 15 de
maio de 1998, Seção 1, pág.3;
II - o artigo 67; o artigo 68; o §2º do artigo 69; o artigo 76; a alínea "e" do
caput do artigo 77; o artigo 79; e o item "2" da alínea "b" do artigo 85 da Portaria SVS/MS
nº 06, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU nº 21, de 1º de fevereiro de 1999,
Seção 1, pág.42;
III - o inciso I do caput do artigo 22; o artigo 25; e o anexo VI da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC 11, de 11 de março de 2011, publicada no DOU nº 57, de 24 de
março de 1998, Seção 1, pág.79;
IV- o anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 5 de
setembro de 2007, publicada no DOU de 6 de setembro de 2007, Seção 1; e
V - o artigo 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de
maio 2024, publicada no DOU nº 104, de 3 de junho de 2024, Seção 1, pág.82.
Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constituirá
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data da sua
publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
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