DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
74; nos termos do art. 15, inciso VI da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. d) DEFERIR a
alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Hotéis, Bares,
Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Três Lagoas e Região - SINTHORESTL, CNPJ
05.542.702/0001-10, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores em
Hotéis, Motéis, Hospedarias, Flats Services, Apart-Hotéis, Pensões, Casas de Cômodos,
Restaurantes, Churrascarias, Boates, Bares, Lanchonetes, danceterias, Buffets, Pizzarias,
Docerias, Rotisserias nos municípios de: Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio,
Anaurilândia, Antônio
João, Aparecida do
Taboado, Aquidauana,
Aral Moreira,
Bandeirantes, Bataguassu, Batayporã, Bela
Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia,
Camapuã, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica,
Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Guia Lopes da Laguna,
Iguatemi, Inocência, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna
Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova
Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes,
Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo,
Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora,
Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina do Estado do Mato Grosso do Sul;
e dos empregados em: Hotéis, Motéis, Hospedarias, Flat's Services, Apart-Hotéis, Pensões,
Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Cafés, Casas de Chá, Boates, Bares,
Lanchonetes, Danceterias, Sorveterias, Buffets, Pizzarias, Docerias, Rotisserias, Casas de
Massas, Confeitarias, Quiosques, Drive-Ins, Padarias (Parte Comercial de Serviços) e
Similares, Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Misto, Zeladores, Porteiros,
Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de
Asseio e Conservação, Casas de Diversões, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros,
inclusive e Aprendizes, Manicures e Empregados de Cabeleiro para Homens, Empregados
em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Instituições
Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas. Lavanderia e Similares e Agência de Turismo no
município de Três Lagoas/MS, com abrangência Intermunicipal e base territorial no Estado
de Mato Grosso do Sul.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1505 (7335398), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.214095/2025-43 (7193049 e 7193050)
interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro
(Impugnante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46219.011546/2011-01,
CNPJ: 47.438.338/0001-93 (7335757), nos termos do art. 15, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária
(RAE) ao STIAP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba
e
Região
(Impugnado),
Processo
nº
47997.294285/2025-94
-
SA08263,
CNPJ:
54.407.028/0001-77, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores: das
indústrias de bebidas em geral, compreendendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas,
fermentadas e destiladas; das indústrias de vinhos; das indústrias de sucos, naturais,
concentrados, artificiais e em pó; das indústrias de doces e conservas, vinagres, molhos,
condimentos, temperos e especiarias; das indústrias de alimentos preparados ou semi-
preparados; das indústrias de matéria prima destinada a fabricação de alimentos; das
indústrias de fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; das indústrias de frio, compreendendo
bovinos, suínos, aves, animais silvestres, abatedouros-frigoríficos; das indústrias de carnes
e derivados,
compreendendo industrialização
de embutidos,
linguiças, salsichas,
mortadelas, presuntos, salames, copas, bacon e hambúrguer; das indústrias de
processamento de cana de açúcar, usinas de açúcar cristal e refinado, açúcar mascavo,
demerara e melaço; das indústrias do mel; das indústria de suplementos alimentar; das
indústrias de ração animal, compreendendo produtos destinados a nutrição e alimentação
animal, tais como: insumos, sais minerais, suplementos proteicos e vitamínicos; das
indústrias de refinação de sal; das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes
concentrados e liofilizados; das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, balas e goma
de mascar; das indústrias de chocolates e produtos do cacau; das indústrias de óleos
alimentícios e azeite; das indústrias de imunização e tratamento de frutas, frutas secas e
cristalizadas; das indústrias de beneficiamento de trigo, mandioca, cevada, aveia, centeio,
milho, soja, amendoim, arroz, feijão e vegetais; das indústrias e beneficiamento de
farináceos; das indústrias de beneficiamento de grãos em geral, compreendendo, nozes,
pistache, castanha do Pará, avelã, macadâmia, castanha de caju e amêndoas; das
indústrias de torrefação e moagem de café e café solúvel; das indústrias do mate; das
indústrias da pesca e crustáceos; das indústrias de laticínios e produtos derivados,
compreendendo, derivados do leite, leite em pó, manteiga, margarina, iogurte, creme de
leite, requeijão, queijos, soro de leite e gorduras lácteas; das indústrias de panificação,
padarias e confeitarias; das indústrias de água mineral, águas gaseificadas e águas
saborizadas; e das indústrias do gelo, com Abrangência e Base Territorial nos Municípios
de Águas de São Pedro, Americana, Charqueada, Jumirim, Piracicaba, Rio das Pedras,
Saltinho, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê e Torrinha, no
Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5073 (SEI 7381096), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Juripiranga/PB
-STR, CNPJ 05.912.706/0001-43, Processo 19964.207954/2025-48, para representar a
Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos
e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a
02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de
Juripiranga/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal: e base
territorial no município de Juripiranga, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5074
(SEI 7381520), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE CHÃ DE ALEGRIA - STTAR, CNPJ 61.031.299/0001-
36, Processo
19964.208794/2025-54, para representar
a Categoria
Profissional dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a
pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural,
pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Chã de Alegria, Estado de Pernambuco, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das
seguintes entidades: A) STR CHÃ DE ALEGRIA - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chã de
Alegria, CNPJ 09.032.681/0001-44, Processo 24330.012341/90-20; excluindo os Trabalhadores
e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a pessoa física
que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou
jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração B) STR - Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Glória do Goitá, CNPJ 10.307.767/0001-11, Processo L041 P015 A1963; excluindo os
Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, ativos/as, inativos/as e aposentados/as: a
pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural,
pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração; no município de
Chã de Alegria; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5077 (SEI 7385006), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE
JAGUARUNA E SANGÃO, CNPJ 82.578.923/0001-90, Processo 19964.209637/2025-66, para
representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades
rurais individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto Lei
1.166/1971, e que explora até 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Intermunicipal e
base territorial nos municípios de Jaguaruna e Sangão, Estado de Santa Catarina, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5048 (SEI 7347997), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.208522/2025-54, de interesse do SINDJUS/DF - Sindicato dos Servidores Ativos e
Inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União - DF, CNPJ 26.446.781/0001-
36, para representação da categoria Profissional dos Servidores ativos e inativos do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União na base territorial do Distrito Federal, do Poder
Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base
territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima. Exceto a categoria dos Ocupantes do
cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal de todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário da União no Distrito Federal,
com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Acre, Distrito Federal,
Rondônia, Roraima e Tocantins, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5051 (SEI 7350027), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.209705/2025-97, de interesse do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias do
mobiliário e da madeira no Rio Grande do Sul - SINDIMARCENEIROS POA, CNPJ
92.979.251/0001-88, para representação da categoria Profissional de oficiais marceneiros e
trabalhadores nas indústrias de serrarias, móveis de madeira, junco e vime, vassouras,
pincéis, cortinados, estofos, lustradores, laqueadores, montadores e trabalhadores em
madeireiras, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e
chapas
de fibras
de
madeira,
trabalhadores em
esquadrias
de
madeira e
pve;
trabalhadores nas indústrias de carrocerias de madeira; trabalhadores nas indústrias de
persianas, tapeçaria, estofarias de revestimentos automotivos, aeroviários, de mobília,
pintores, montagem e reparação de mobília; trabalhadores em confecção, manutenção e
reparação de artefatos e embalagens de madeira; trabalhadores nas indústrias de peças
de madeira para instalações industriais e comerciais; trabalhadores na industrias de
construção, montagem e manutenção de curral e brete de madeira; trabalhadores em
fabricas e industrias de pallets, briquetes e cavacos; trabalhadores em confecção e
montagem de stands para feiras e eventos, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Alvorada, Amaral Ferrador, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barra
do Ribeiro, Barão do Triunfo, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Canoas, Caraá, Cerro Grande
do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravatai,
Guaíba, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Nova Santa Rita, Porto Alegre, Santo Antônio
da Patrulha, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tapes e Triunfo, no estado do
Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5083 (SEI 7392543), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
47979.202365/2025-40, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco do Estado
do Pará, CNPJ 05.006.523/0001-69, para representação da categoria Profissional dos
trabalhadores de Bloco, regidos pela Lei 12.815/2013, com abrangência Estadual e base
territorial no Estado Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5065 (SEI 7365739), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.210123/2025-53, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA ,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS
E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, MISTOS E SHOPPING CENTERS DO MUNICÍPIO
DE TERESINA/PI - SECOVI-THE "SINDICATO DA HABITAÇÃO E CONDOMÍNIOS", CNPJ
17.655.502/0001-53, para representação da categoria Econômica das empresas de compra,
venda, locação e administração de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das
urbanizadoras, dos condomínios de edifícios residenciais e comerciais, verticais e
horizontais, flats, galerias, centros comerciais e shoppings centers, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Teresina, no Estado do Piauí, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4609 (SEI 6784235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
19964.208261/2025-72,
de
interesse
do
SINDLATICIOS-GV
-
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS DO LEITE E SEUS DERIVADOS DE
GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO, CNPJ 61.138.577/0001-59, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento no sistema CNES e a
documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4682 (SEI 6879041), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
19964.209033/2025-10, de interesse do SINDIFRIG - NANUQUE - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM FRIGORÍFICOS, MATADOUROS E ABATEDOUROS DE NANUQUE E
REGIÃO, CNPJ 61.135.054/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5018 (SEI 7317173), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.211570/2025-20, de interesse do SINDALEX - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Região, CNPJ 09.326.248/0001-11,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,
assim como a irregularidade da documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5026 (SEI 7324213), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.225332/2025-78, de interesse do STP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Cortiça de Sorocaba e Região, SP, CNPJ
71.493.332/0001-01, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4730 (SEI 6946991), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.209995/2025-79, de interesse do STIA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Alimentação, CNPJ 89.786.065/0001-18, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
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