DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5027 (SEI 7327693), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.219062/2025-66,
de
interesse do
STRQP-BA
-
Sind
dos Trab
do
Ramo
Quimico/Petroleiro do Est da Bahia, CNPJ 03.912.059/0001-44, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4950 (SEI 7226107, resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210489/2025-22, de interesse do SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOOCRÉDITO, CNPJ 59.670.910/0001-24, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem
como insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5030 (SEI 7333342), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.211648/2025-14, de interesse do Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado de Mato
Grosso, CNPJ 00.190.475/0001-98, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 4979 (7264900), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.211490/2025-74, de interesse do SINSERMAC - Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Acarape, CNPJ 61.085.120/0001-23, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico
no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5036 (SEI 7341346), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.210057/2025-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Restinga
Seca, CNPJ 94.796.695/0001-03, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5042
(SEI 7346367), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.227770/2025-
71, de interesse do SAAE/ES - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO
ESTADO DO ESP.SANTO, CNPJ 31.815.780/0001-51, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos
do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5039 (SEI 7344561), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208590/2025-13, de interesse do SERTO/TO - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ 05.919.722/0001-68, tendo em vista a
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5052 (SEI 7350309), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208571/2025-97, de interesse do Sindicato dos Garimpeiros de Coronel Murta e do
Médio Jequitinhonha, CNPJ 06.531.793/0001-51, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4954 (SEI 7229389), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.210558/2025-06, de interesse do SINTRAMOMEG - sin. dos trab. na mov. e mer. em
geral de varginha, CNPJ 18.926.154/0001-74, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do
art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 4972 (SEI 7255294), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
47979.228150/2025-59, de interesse do SINCOCRÉDITO - SINDICATO DAS COOPER AT I V A S
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINCOCRÉDITO, CNPJ 56.265.167/0001-39,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como
incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5085 (SEI 7394085) resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
47997.298703/2025-12, de interesse do SINDGCIT - SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DE
TIMON, CNPJ 10.628.195/0001-72, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5040 (SEI 7345340), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
47997.213701/2025-61,
de interesse
do
SINJOPER
- SINDICATO
DOS
JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DE RORAIMA - SINJOPER - RR, CNPJ 84.021.823/0001-93,
tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5084 (SEI 7393084), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.209994/2025-24, de interesse do SIMUSS - SINDICATO MUNICIPAL DOS SER V I D O R ES
DA SAÚDE DE GOIANA, CNPJ 43.466.078/0001-09, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a intempestividade de
saneamento, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5043 (SEI 7346838), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º19964.208399/2025-71, de interesse do SINDICATO DOS TECNICOS ADMINIST R AT I V O S
EDUCACIONAIS - SINTAE, CNPJ 45.747.360/0001-90, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 878, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.044715/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ITAMETRO IN S P ECO ES
VEICULARES, inscrita no CNPJ nº 13.959.091/0001-39, situada no Município de Itabuna -
BA, Rodovia BR 415, nº S/N, KM 37 Galpão 5, Centro Industrial, CEP: 45.613- 000, para
atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 879, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.046328/2025-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CAMORIM INS P EC AO
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.985.232/0001-00, situada no Município de Rio de
Janeiro - RJ, Estrada dos Bandeirantes, nº 07574, Lot 5 PAL 19916 Qdr C, Jacarepagua, CEP:
22.780-084, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 880, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.047577/2025-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica FIT - INSPEC AO
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.387.750/0005-01, situada no Município de Salvador
- BA, Est Campinas Piraja, nº S/N, KM 05 GALPAO 12, Campinas de Piraja CEP: 41.290-001,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.049380/2025-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa MARICA INSPEÇOES
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.317.775/0001-51, situada no Município de Marica
- RJ, Rua Clarice Lispector, n°473, Lote 96 Quadra 04, CEP: 24.913-450, a Portaria Senatran
nº 1.085, de 03 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 12 de
Dezembro de 2024, Seção 1, página 237.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de
março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de
25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 50000.031458/2025-45, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de
2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica C B I - CENTRO BRASILEIRO
DE INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.036.043/0001-79, situada no Município
de Guarulhos - SP, Av São Mateus do Maranhão, nº 15, Cidade Industrial Satelite de São
Paulo, CEP: 07.222-140, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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