DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 206, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da
Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº
50500.055258/2025-47, decide:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da Estrada de Ferro Carajás, cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$
252.915,17 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos),
a ser acrescido à parcela de nº 21 à de nº 146, a preços de agosto de 2020.
Art. 2º Concluir, por meio de suas Unidades Técnicas e com subsídios da
Concessionária, no prazo de até 2 anos, os estudos destinados a eventual identificação e
detalhamento de novos investimentos, em substituição àqueles suprimidos pelas Decisões
SUFER listadas em anexo.
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de novos investimentos, as
alterações do Caderno de Obrigações serão propostas à Diretoria Colegiada por meio de
processo de revisão extraordinária, utilizando-se os recursos equivalentes ao acréscimo ao
Valor de Outorga definido no Art. 1º, nos termos da subcláusula 19.7.1, inciso (i) e (iii), do 3º
Termo Aditivo.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
. .P R O C ES S O
.Nº da Decisão e nº SEI
.Data da Publicação
. .50500.173804/2024-40
.Decisão SUFER 90 (32227939)
.27/05/2025
. .50505.020829/2025-82
.Decisão SUFER 104 (32759689)
.16/06/2025
. .50505.020785/2025-91
.Decisão SUFER 105 (32766226)
.13/06/2025
DECISÃO SUFER Nº 207, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo
7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta
do processo administrativo nº 50500.055392/2025-48, decide:
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA SUROD Nº 127, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições uso da atribuição previstas na Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, alterada pela Resolução ANTT nº 6.019, de 22 de junho de 2023, fundamentado nos termos da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e no que
consta do Processo nº 50500.052771/2025-86, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalização - PAF do exercício 2026, referente às ações de fiscalização dos trechos rodoviários federais concedidos, conforme disposto no Plano
Anual de Fiscalização da Infraestrutura e Operação Rodoviária - 2026 (SEI nº 37101415).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da Estrada de Ferro Carajás, cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ R$
825.017,46 (oitocentos e vinte e cinco mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos), a
ser acrescido à parcela de nº 21 à de nº 146, a preços de agosto de 2020.
Art. 2º Concluir, por meio de suas Unidades Técnicas e com subsídios da
Concessionária, no prazo de até 2 anos, os estudos destinados a eventual identificação
e detalhamento de novos investimentos, em substituição àqueles suprimidos pelas
Decisões SUFER listadas em anexo.
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de novos investimentos, as
alterações do Caderno de Obrigações serão propostas à Diretoria Colegiada por meio
de processo de revisão extraordinária, utilizando-se os recursos equivalentes ao
acréscimo ao Valor de Outorga definido no Art. 1º, nos termos da subcláusula 19.7.1,
inciso (i) e (iii), do 3º Termo Aditivo.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
. .P R O C ES S O
.Nº da Decisão e nº SEI
.Data da Publicação
. .50505.095060/2024-75
.Decisão SUFER 82 (31916612)
.19/05/2025
. .50505.129619/2024-78
.Decisão SUFER 31 (29929746)
.05/03/2025
. .50505.132484/2024-28
.Decisão SUFER 139 (28607601)
.03/01/2025
. .50505.144894/2024-11
.Decisão SUFER nº 75 (32296010)
.19/05/2025
. .50505.000454/2025-34
.Decisão SUFER 81 (31916433)
.19/05/2025
. .50505.004331/2025-72
.Decisão SUFER 61 (30996636)
.17/04/2025
. .50500.010626/2025-28
.Decisão SUFER 66 (31166783)
.09/05/2025
. .50505.023025/2025-35
.Decisão SUFER 131 (33632112)
.17/07/2025
. .50505.023032/2025-37
.Decisão SUFER 177 (35616961)
.03/10/2025
. .50505.023039/2025-59
.Decisão SUFER 171 (35313064)
.16/09/2025
. .50505.023716/2025-39
.Decisão SUFER 141 (34212116)
.28/07/2025
. .50505.031688/2025-23
.Decisão SUFER 147 (34376493)
.01/08/2025
. .50505.031545/2025-11
.Decisão SUFER 139 (33826440)
.22/07/2025
. .50505.034196/2025-90
.Decisão SUFER 176 (35568092)
.19/09/2025
. .50505.035317/2025-11
.Decisão SUFER 194 (37027683)
.11/11/2025
DECISÃO SUROD Nº 1.390, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a 18ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 006/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista
Planalto Sul S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta do processo SEI nº 50500.032424/2025-37; considerando o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão relativo
ao Edital nº 006/2007, de 14 de fevereiro de 2008; considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 212, de 1º de julho de 2025, que aprovou a 20ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
(TBP) da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A.; considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 422, de 31 de outubro de 2025, que aprovou a 21ª Revisão Extraordinária da TBP da
Concessionária Autopista Planalto Sul S.A.; e considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com
o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 18ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 006/2007, celebrado entre a União e a Concessionária
Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.325.109/0001-73, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 19/12/2025, com base nas seguintes
alterações:
I - a 20ª Revisão Extraordinária altera a TBP de R$ 3,18155, resultante da 17ª Revisão Ordinária, para R$ 3,15573, representando decréscimo de 0,81%;
II - a 21ª Revisão Extraordinária altera a TBP de R$ 3,15573, resultante da 20ª Revisão Extraordinária, para R$ 3,29689, representando acréscimo de 4,47%;
III - a 18ª Revisão Ordinária altera a TBP de R$ 3,29689, resultante da 21ª Revisão Extraordinária, para R$ 3,13373, representando decréscimo de 4,95%;
IV - aplicação do Desconto de Reequilíbrio (Fator D) de 13,711% sobre os itens relacionados ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão;
V - reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 4,46%.
Art. 2º Alterar a TBP reajustada, antes do arredondamento, de R$ 8,42474 para R$ 8,65492.
Art. 3º Alterar a TBP reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) para R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), nas praças
de pedágio P1, em Mandirituba/PR, P2, em Campo do Tenente/PR, P3, em Monte Castelo/SC, P4, em Santa Cecília/SC, e P5, em Correia Pinto/SC, na forma da tabela anexa.
Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Decisão, na forma das
manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P5
. .Categoria 
de
Veículo
.Tipo de Veículo
.Número de Eixos
.Rodagem
.Multiplicador 
da
Tarifa
.Valores 
a
serem
Praticados (R$)
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.8,70
. .2
.Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.17,40
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.13,05
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e
Ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.26,10
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.17,40
. .6
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.34,80
. .7
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.43,50
. .8
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.52,20
. .9
.Motocicletas, motonetas, bicicletas moto
.2
.Simples
.0,5
.4,35
. .10
.Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
DECISÃO SUROD Nº 1.437, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº
5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo
nº 50505.061549/2025-24, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Comercial Agro Inter Ltda. (CNPJ nº 70.965.835/0005-95), para Implantação de paisagismo, na faixa de
domínio da BR-050/MG, do km 177+650, no município de Uberaba/MG, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.022/0001-70), nos termos do
Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Comercial Agro Inter Ltda. e a Concessionária
Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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