DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.439, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.040289/2025-53, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários
à execução das obras da implantação da Duplicação na BR-369/PR km 017+500 ao km
022+300, obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER),
anexo ao Contrato de Concessão Nº 002/2023.
Art. 2º Fica a Concessionária EPR
Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº
51.137.031/0001-20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo 
único. 
Para
a 
definição 
dos 
valores
indenizatórios 
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.441, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.071497/2025-02, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da COPEL
Distribuidora S.A. (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), para Implantação de Rede de energia
elétrica na PR-445, km 002+251 ao km 002+437, no município de Mauá da Serra/PR, trecho
sob concessão da Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A. - Motiva PRVIas. (CNPJ nº
59.196.897/0001-13), nos termos do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuidora S.A. e a
Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A. - Motiva PRVIas., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.442, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.071074/2025-84, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da E2
Soluções em Tecnologia Ltda. (CNPJ nº 07.401.893/0001-26), para implantação de Câmeras
de monitoramento, na faixa de domínio da BR-163/MS, sob concessão da Concessionária
de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), nos termos do Contrato
de Concessão do Edital Nº 005/2013, na seguinte localização:
. ID
Rodovia
km
Município
. .
.
.
.
. .1
.BR-163/MS
.006+023
.Novo Mundo/MS
. .2
.BR-163/MS
.006+225
.Novo Mundo/MS
. .3
.BR-163/MS
.128+552
.Naviraí/MS
. .4
.BR-163/MS
.839+870
.Sonora/MS
. .5
.BR-163/MS
.839+094
.Sonora/MS
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a E2 Soluções em Tecnologia Ltda. e
a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar as obrigações
e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.896, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.074790/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
SETE LTDA,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para
prestação do serviço
regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do processo nº 50505.074790/2025-13, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.897, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074786/2025-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
processo nº 50505.074786/2025-55, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.898, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074767/2025-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA ,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074767/2025-29,
uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância
ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.899, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074762/2025-04, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
processo nº 50505.074762/2025-04, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.900, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074792/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
processo nº 50505.074792/2025-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.901, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074761/2025-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
processo nº 50505.074761/2025-51, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.902, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.074759/2025-82, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA ,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074759/2025-82,
uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância
ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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