DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2899/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.379/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Vilson Alves de Oliveira (127.216.385-72)
4. Unidade: 28º Batalhão de Caçadores
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação
legal: Tassiano dos
Santos Alves
(OAB/SE 12.821),
representando Vilson Alves de Oliveira
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Vilson Alves de Oliveira contra o Acórdão 1.086/2025-Plenário, que julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe débito, aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário e
inabilitando-o para o exercício de cargo e função de confiança na Administração Pública
Federal, em razão da apropriação indevida de valores recebidos de sua genitora, ex-
pensionista militar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2899-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2900/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.797/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso ao Plenário (Administrativo)
3. Interessados: Alexander Jorge (151.862.881-87); Alexandre José Caminha
Walraven (165.667.343-68); Alexandre Pimenta Borges (244.089.301-30); Antônio Juvenal
Lago (261.744.211-04); Claudia de Souza Lopes (259.285.971-34); Eduardo Duailibe Murici
(125.650.751-20); Fábio Williams Pelaes de Avis (341.787.832-20); Ivan José da Silva
(505.507.211-34); Joel Rodrigues
Santiago (492.858.821-53); Joel da
Cunha Silva
(382.162.052-87); João Batista Caitano do Nascimento (112.737.391-91); Lohir Machado
(115.718.881-87); Osmar Marques de Oliveira (343.459.651-87); Paulo Emílio de Moraes
Garcia (471.910.311-15); Romilson Rodrigues Pereira (351.572.081-20); Rui Barboza
Marques de Araújo (182.678.661-91); Tânia Maria da Silva Passos (386.111.801-78); Wilson
Mauricio Paredes Ferreira Lima (068.767.697-55).
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não há
8. Representação legal: Valeria Siqueira de Faria Gomes (27.953/OAB-DF), Luis
Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB-DF) e outros, representando Sindicato
Servidores Poder Legislativo Federal e TCU.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ao Plenário interposto
pelo Auditor Federal de Controle Externo Luís Fernando Giacomelli contra decisão do
então Presidente do Tribunal de Contas da União que rejeitou recursos hierárquicos de
autoria do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União
(Sindilegis), bem como dos servidores nominados desta Corte, em face de decisão da
Secretaria-Geral de Administração do TCU (Segedam) que determinou o sobrestamento
deste processo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 107, § 1º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 15, inciso IV, do
Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao recurso;
9.2. levantar o sobrestamento destes autos, considerando não haver decisão
judicial que altere ou suspenda os efeitos do Acórdão 314/2006-Plenário;
9.3. determinar à Segedam que, a cada exercício, reavalie a condicionante
contida
no subitem
9.2 do
Acórdão
314/2006-Plenário, bem
como a
eventual
superveniência
de decisão
no
âmbito da
Ação
Civil
Pública (ACP)
0039248-
75.2009.4.01.3400, informando à Presidência do Tribunal quanto à existência ou não de
disponibilidade orçamentária para a implementação do pagamento dos atrasados em
discussão;
9.4. comunicar este acórdão aos
interessados, alertando que, caso a
Administração do Tribunal efetue os pagamentos e, futuramente, o Poder Judiciário anule
os efeitos do Acórdão 314/2006-Plenário, os servidores beneficiários terão que devolver os
valores recebidos;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2900-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2901/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.001/2020-7.
1.1. Apensos: 012.350/2018-4; 019.529/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Arnaldo Martins Seixas (268.781.947-68); Carlos Roberto de
Oliveira (385.034.257-34); Ceptis Industria e Comercio de Tintas e Sistemas S.A.
(28.721.821/0001-36); Charles Nelson Finkel (527.588.778-72); Daniel Augusto Borges da
Costa (884.753.604-91); Daniel Borges de Menezes Junior (369.802.931-68); Daniel dos
Santos Filho (289.251.147-04); Francisco de Assis Leme Franco (469.676.807-49); Fábio
Bollmann (013.002.327-22); Jorge Antônio Deher Rachid (637.985.907-10); Jose dos Santos
Barbosa (296.818.637-04); Lara Caracciolo Amorelli (973.066.737-34); Luiz Felipe Denucci
Martins (044.955.787-15); Manoel Severino dos Santos (597.954.337-68); Marcelo Fisch de
Berredo Menezes (491.888.101-78); Marcone da Silva Leal (073.527.027-92); Mariângela
Defeo Menezes (398.763.571-15); MDI Consultoria Empresarial Ltda. (10.791.601/0001-13);
Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda. (42.596.973/0001-85).
4. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Lobo Fleury (48.650/OAB-DF), representando
MDI Consultoria Empresarial Ltda.; Natasha Oliveira França (52.816/OAB-DF), Arthur Lima
Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Daniel Augusto Borges da Costa; Márcio
Monteiro Reis (093.815/OAB-RJ), representando Daniel dos Santos Filho; Natasha Oliveira
França (52.816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando
Fábio Bollmann; Natasha
Oliveira França (52.816/OAB-DF), Arthur
Lima Guedes
(18.073/OAB-DF) e outros, representando Daniel Borges de Menezes Junior; Arthur Lima
Guedes (18.073/OAB-DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros,
representando Arnaldo Martins Seixas; Natasha Oliveira França (52.816/OAB-DF), Arthur
Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Marcone da Silva Leal; Thiago Lobo
Fleury (48.650/OAB-DF), representando Mariângela Defeo Menezes; Rodrigo Alexander
Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ), Carolina de Almeida Soares (186.282/OAB-RJ) e
outros, representando Ceptis Industria e Comercio de Tintas e Sistemas S.A.; Natasha
Oliveira França
(52.816/OAB-DF), Arthur Lima
Guedes (18.073/OAB-DF)
e outros,
representando Carlos Roberto de Oliveira; Rogerio Telles Correia das Neves (133.445/OAB-
SP), representando Jorge Antônio Deher Rachid; Pedro Henrique Magalini Almeida Zago
(64.364/OAB-DF), Engels Augusto Muniz (36.534/OAB-DF) e outros, representando Sicpa
Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda.; André Paulani Paschoa (35.7571 / OA B - S P ) ,
representando Francisco de Assis Leme Franco; Márcio Deitos (137.125/OAB-RJ),
representando
Manoel Severino
dos Santos;
Thiago
Lobo Fleury
(48.650/OAB-DF),
representando Marcelo Fisch de Berredo Menezes; Claudio Vinicius Reis de Azevedo
(130.268/OAB-RJ),
Rodrigo Luiz
Pessoa de
Oliveira
(131.041/OAB-RJ) e
outros,
representando Casa da Moeda do Brasil; Marcelo Inacio da Silva (176.664/OAB-RJ) e
Simone Mendes e Silva (087.971/OAB-RJ), representando José dos Santos Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
resultante de conversão determinada pelo Acórdão 2.873/2019-Plenário, em sede de
Acompanhamento que teve como objetivo analisar as ações realizadas pela Casa da
Moeda do Brasil visando à contratação de serviços técnicos especializados para
implementação do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) e providências levadas a efeito
para cumprimento das determinações exaradas pelo Tribunal em razão das Operações
Vícios e Esfinge da Polícia Federal, bem como monitoramento do andamento do Pregão
Presencial Internacional CMB 10/2016 para a contratação do Sistema de Rastreamento e
Controle da Produção de Cigarros (Scorpios), e outras licitações promovidas pela
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e diante do voto de desempate
proferido pelo Presidente do Tribunal, em:
9.1. com fundamento no §3º, art. 12, da Lei nº 8.443/1992, c/c o §8º, art. 202,
do Regimento Interno/TCU, considerar revéis Charles Nelson Finkel (527.588.778-72),
assim como o espólio do responsável falecido Luiz Felipe Denucci (044.955.787-15);
9.2. excluir da relação processual Daniel dos Santos Filho (289.251.147-04),
Mariângela Defeo Menezes (398.763.571-15),
MDI Consultoria Empresarial Lt d a .
(10.791.601/0001-13) e Charles Nelson Finkel (527.588.778-72);
9.3. acolher
parcialmente as alegações
de defesa
apresentadas pelos
responsáveis Arnaldo
Martins Seixas
(268.781.947-68), Carlos
Roberto de
Oliveira
(385.034.257-34), Daniel Augusto Borges da Costa (884.753.604-91), Daniel Borges
Menezes Junior (369.802.931-68), Fábio Bollmann (013.002.327-22), Francisco de Assis
Leme Franco (469.676.807-49), Jorge Antônio Deher Rachid (637.985.907-10), José dos
Santos Barbosa (296.818.637-04), Lara Caracciolo Amorelli (973.066.737-34), Manoel
Severino dos Santos (597.954.337-68), Marcelo Fisch de Berredo Menezes (491.888.101-
78), Marcone da Silva Leal (073.527.027-92), Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas
Ltda. (42.596.973/0001-85) e Ceptis Indústria e Comércio de Tintas e Sistemas S.A.
(28.721.821/0001-36);
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 10, §2º; 15; 16, inciso I; e 17, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 201, §2º; 205 e 207, caput e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis Arnaldo Martins
Seixas (268.781.947-68), Carlos Roberto de Oliveira (385.034.257-34), Daniel Augusto
Borges da Costa (884.753.604-91), Daniel Borges Menezes Junior (369.802.931-68), Fábio
Bollmann (013.002.327-22), Francisco de Assis Leme Franco (469.676.807-49), Jorge
Antônio Deher Rachid (637.985.907-10), José dos Santos Barbosa (296.818.637-04), Lara
Caracciolo Amorelli (973.066.737-34), Manoel Severino dos Santos (597.954.337-68),
Marcelo Fisch de Berredo Menezes (491.888.101-78), Marcone da Silva Leal (073.527.027-
92), Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda. (42.596.973/0001-85) e Ceptis
Indústria e Comércio de Tintas e Sistemas S.A. (28.721.821/0001-36), relativamente aos
atos e procedimentos praticados na contratação da empresa Sicpa Brasil Indústria de
Tintas e Sistemas Ltda., formalizados no âmbito da Casa da Moeda do Brasil por meio dos
autos
administrativos
identificados
como Processos
CMB
264/2005,
1890/2008 e
753/2012, os quais envolveram demandas da Receita Federal do Brasil para a implantação
e/ou implementação dos sistemas de controle fiscal denominados Scorpios e Sicobe,
dando-lhes quitação.
9.5. estender ao espólio de Luiz Felipe Denucci (044.955.787-15) os efeitos do
julgamento do subitem anterior;
9.6. informar à Casa da Moeda do Brasil que:
9.6.1. destoa do regramento licitatório ultimar contratação antes de realizada
prova de qualidade, prova de conceito, exame de conformidade, apresentação de amostra
(ou providência afim) já agendada; e
9.6.2. a adoção do modelo de price cap não supre a exigência legal de
justificativa de preço na contratação direta da prestação de serviços, inclusive os técnico-
profissionais especializados, assim conceituados no art.
2º, inciso V, da Lei nº
14.133/2021;
9.7. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Casa da Moeda do
Brasil e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
9.8. manter a chancela de sigilo quanto ao Relatório e Voto, por conter
informações referentes a procedimentos judiciais e a Acordo de Leniência, sem ressalvas
para o acesso em favor dos responsáveis no processo, seja diretamente ou por meio de
representantes devidamente constituídos, desde que alertados para as restrições e
responsabilidades legais pelo tratamento de informações eventualmente acessadas, tendo
em vista cláusula de confidencialidade pactuada no Acordo de Leniência.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2901-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro
que proferiu
o voto de
desempate: Vital
do Rêgo
(Presidente).
13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor),
Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 2902/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.888/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria (Fiscobras 2025).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.

                            

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