DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
contratação integrada de empresa para elaboração de projeto básico e executivo de
engenharia, execução das obras e de todas as etapas e ações necessárias, bem como o
cumprimento de todas as obrigações e condicionantes requeridas no processo de
licenciamento ambiental, da variante ferroviária da Barragem Fronteiras na Linha Norte
Fortaleza (EF- 225/CE), no município de Crateús/Ceará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte, em:
9.1. confirmar, em sede de mérito, a fundamentação da medida cautelar adotada
nestes autos e referendada pelo Acórdão 2.006/2025-TCU-Plenário, de modo que a
continuidade da Concorrência 71/2025-00 pelo Dnit fica condicionada ao cumprimento desta
deliberação;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
determinar ao Dnit que, como condição para a retomada do Edital 71/2025-00, adote as
seguintes providências:
9.2.1. proceda à adequação do preço do insumo trilhos, utilizando como parâmetro
os valores do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), em cumprimento ao disposto no
art. 23, § 2º, inciso I, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, e ao art. 4º do Decreto 7.983, de
8/4/2013;
9.2.2. aplique taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) reduzida sobre o
fornecimento dos trilhos, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto
7.983/2013;
9.2.3. complemente o anteprojeto de engenharia com os estudos necessários a fim
de sanar as deficiências apontadas nesta auditoria, em especial os estudos hidrológicos para
fundamentar o dimensionamento das Obras de Arte Especiais (OAEs) e os estudos geotécnicos
para determinar com maior precisão a capacidade e a viabilidade das fontes de materiais
(pedreira P1 e areal), em cumprimento ao art. 6º, inciso XXIV, da Lei 14.133/2021, aos
princípios da igualdade, da competitividade e do julgamento objetivo previstos no art. 5º,
caput, daquele mesmo diploma legal, assim como aos subitens 2.4.3, 2.4.4, 2.5 e 3.9.1.2 da
Portaria 496/2014/DG/Dnit;
9.2.4. encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das providências
adotadas em cumprimento às determinações e às recomendações constantes deste Acórdão
ou, na hipótese de não acolhimento de qualquer das recomendações ora expedidas, as devidas
justificativas para esse não acolhimento;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
recomendar ao Dnit que:
9.3.1. avalie a conveniência e oportunidade de promover a revisão do texto dos
itens 2 e 3 do Anexo IIG do Edital 71/2025-00, de modo a estabelecer limites objetivos para
eventuais alterações nos parâmetros de traçado definidos no anteprojeto (declividades
máximas e raios mínimos de curva), em conformidade com o art. 18, inciso X, e o art. 6º, inciso
XXVII, da Lei 14.133/2021;
9.3.2. aplique taxa de BDI reduzida sobre o fornecimento de dormentes previstos
no orçamento de referência do Edital 71/2025-00, caso estejam sendo eles orçados como de
aquisição comercial, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto
7.983/2013;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, dar
ciência ao Dnit sobre as seguintes impropriedades, de modo que sejam adotadas providências
voltadas a não as repetir em futuros certames:
9.4.1. a ausência de estabelecimento de mecanismos de articulação, comunicação
e colaboração que permitam alinhar estratégias e compartilhamento de informações entre as
organizações envolvidas no processo de contratação de obra pública fere as boas práticas de
governança e compromete a entrega de valor ao cidadão, contrariando o art. 4º, inciso IV, do
Decreto 9.203, de 22/11/2017, o art. 1º, inciso II, do Decreto 9.094, de 17/7/2017, e
afrontando os princípios do interesse público e da eficiência previstos no art. 2º da Lei 9.784, de
29/1/1999;
9.4.2. o descumprimento da Lei 14.133/2021, arts. 6º, inciso XXIV, alínea "b", e 18,
inciso II, bem como da Portaria 496/2014/DG/Dnit acarreta a ausência de clareza dos estudos,
comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e incorrendo em
risco de não atender às necessidades do cidadão, em afronta aos princípios da transparência,
eficiência e eficácia estabelecidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.3. o baixo nível de maturidade no processo de planejamento da contratação
das obras da Variante Ferroviária de Crateús, notadamente no que tange à ausência de estudos
de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) específicos e atualizados, e à falta de
formalização adequada do processo decisório, evidenciada pela obtenção de um Indicador de
Percepção de Maturidade dos Projetos (iPMP) de apenas 20%, compromete a eficiência e a
eficácia na gestão das contratações públicas pelo Dnit, contrariando o art. 5º da Lei
14.133/2021.
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2908-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2909/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.114/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Estadual
do
INSS -
MANAUS/AM
-
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida
Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício
assistencial (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF:
078.099.802-20):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/1/2012
.0,67
. .6/1/2012
.472,33
. .1/2/2012
.622,00
. .12/4/2012
.622,00
. .12/4/2012
.622,00
. .8/5/2012
.622,00
. .6/6/2012
.622,00
. .9/7/2012
.622,00
. .3/8/2012
.622,00
. .3/9/2012
.622,00
. .1/10/2012
.622,00
. .5/11/2012
.622,00
. .5/12/2012
.0,67
. .5/12/2012
.622,00
. .17/1/2013
.622,00
. .6/2/2013
.678,00
. .11/3/2013
.678,00
. .10/4/2013
.678,00
. .6/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 6/10/2025: R$ 24.854,48.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s)
em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e
automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as
quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2909-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2910/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.355/2022-1.
1.1. Apensos: 012.358/2022-3; 020.477/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda;
Ministério do Planejamento e Orçamento.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o Relatório de Acompanhamento da Emenda
Constitucional (EC) 123/2022, determinado pela Presidência do TCU, na sessão do dia
27/7/2022, com vistas a avaliar riscos, prevenir falhas e irregularidades;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41,
inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992, arts. 169, inciso V, e 241 do Regimento Interno,
em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, com fundamento no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), que:
9.1.1. no âmbito das ações viabilizadas pela EC 123/2022:
9.1.1.1. foram autorizados R$ 40,5 bilhões, com empenho de R$ 37,0 bilhões e
pagamento de R$ 36,3 bilhões no exercício de 2022;
9.1.1.2. foram inscritos em restos a pagar R$ 686,3 milhões no exercício de 2022,
dos quais:
9.1.1.2.1. R$ 434,9 milhões foram pagos ao longo dos exercícios de 2023 e 2024;
9.1.1.2.2. R$ 199,8 milhões foram cancelados ao longo dos exercícios de 2023 e
2024;
9.1.1.2.3. R$ 51,6 milhões foram inscritos como restos a pagar não processados em
2025, vinculados à ação 2798 - Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar;
9.1.2. conforme consulta ao Tesouro Gerencial em 6/8/2025, verifica-se que dos R$
51,6 milhões inscritos em restos a pagar não processados na ação 2798, foram pagos R$ 13,6
milhões, restando pendentes R$ 38,0 milhões de restos a pagar a liquidar;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Fazenda, Ministério do
Planejamento e Orçamento e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2910-50/25-P.

                            

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