DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. inclua, em seus normativos, dispositivo que estabeleça procedimento
padronizado 
para 
a 
realização 
de 
avaliação 
sistemática 
sobre 
os 
impactos
socioeconômicos, no âmbito da análise técnica de operações realizada pelas Centrais de
Concessão, incluindo procedimentos de planejamento e execução de avaliações ex ante e
ex post para operações de grandes valores e definindo, também, o critério para seleção
das operações a serem submetidas a essa avaliação, de forma a identificar os resultados
alcançáveis, em
termos de eficácia e
efetividade, entre as
principais dimensões
socioeconômicas perseguidas pela instituição, bem como os respectivos indicadores e
metas; e preveja, com relação à documentação das operações de crédito, procedimento
para estabelecimento de objetivos e indicadores de eficácia e efetividade, bem como para
o compromisso do proponente com tais indicadores;
9.1.3. estabeleça procedimentos para considerar os resultados das avaliações
de impacto nos indicadores socioeconômicos da Região, como insumos para a definição de
seu planejamento estratégico;
9.1.4. aperfeiçoe seus mecanismos de transparência ativa sobre as operações e
resultados do Banco, a fim de viabilizar o pleno exercício dos controles social e
institucional, bem como assegure acesso público e facilitado tanto aos dados completos
das operações de crédito contratadas, incluindo nome e CPF/CNPJ dos tomadores, quanto
aos relatórios de avaliação de eficácia e efetividade de suas ações, observado o sigilo
estritamente necessário, quando legalmente cabível, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
9.2. determinar ao Banco da Amazônia, com fundamento no art. 7º, § 3º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e encaminhe ao TCU, no prazo de
sessenta dias, plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para o cumprimento
das recomendações acima, bem como cronograma estabelecendo os prazos para a
realização de cada uma das medidas, conforme previsto no art. 2º da Portaria
Interministerial ME/MDR 4.905/2022;
9.3.
recomendar à
Superintendência
do
Desenvolvimento da
Amazônia
(Sudam), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. implemente procedimento institucional referente à realização das
atividades de avaliação
sistemática dos impactos socioeconômicos
das operações
financiadas com os recursos do FNO (contratação de avaliadores, realização de avaliações,
análise dos resultados das avaliações e demais atividades afetas);
9.3.2. estabeleça as diretrizes e as prioridades para seleção das atividades
econômicas a serem financiadas com os recursos do FNO, a qual deve levar em conta,
entre outros fundamentos, os resultados das avaliações de impactos socioeconômicos dos
programas e dos financiamentos operacionalizados pelo Banco da Amazônia;
9.3.3. normatize o fluxo de monitoramento e de apresentação dos resultados
referentes
ao
cumprimento
das recomendações
emitidas
pelo
Parecer
Conjunto
MIDR/Sudam em face do Relatório das Atividades Desenvolvidas e dos Resultados Obtidos
pelo FNO, de forma a contribuir para a efetividade na aplicação dos recursos e
consequente redução das desigualdades regionais;
9.3.4. avalie a oportunidade de revisar sua Resolução Condel 82/2019, com o
intuito de otimizar seus recursos humanos, disponibilizando-os para as atividades de
supervisão das aplicações do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
9.4. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e
encaminhe ao TCU, no prazo de sessenta dias, plano de implementação do Painel de
Indicadores do PNDR junto à Sudam e respectivo desdobramento junto ao Banco da
Amazônia, para que seja operacionalizada a verificação da evolução anual dos indicadores,
consoante apontado no processo de desenvolvimento do Painel de Indicadores PNDR,
conforme disposto no inciso IX do art. 10 do Decreto 11.962/2024, observado o
estabelecido no art. 2º da Portaria Interministerial ME/MDR 4.905/2022;
9.5. recomendar à Casa Civil e ao Ministério do Trabalho e Emprego que
adotem providências com vistas a disponibilizar o acesso, pelo Banco da Amazônia, à
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados
(CAGED), para
fins de
realizar
avaliação da
Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR), entre outras análises relacionadas às suas finalidades
institucionais;
9.6. dar ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que a não implementação de processos para o estabelecimento dos
indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de
planejamento, incluídos os relativos à sua eficácia, eficiência e efetividade, contraria o
disposto no inciso IX do art. 10 do Decreto 11.962/2024;
9.7. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estabelecimento, pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento, de indicadores de eficácia e efetividade e de metas
específicos para as ações e programas a cargo dos Bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) impede a adequada avaliação da
eficácia e da efetividade e o monitoramento das respectivas políticas públicas, em
desacordo com o disposto no art. 20, § 7º, da Lei 7.827/1989, c/c o inciso IX do art. 10
do Decreto 11.962/2024 e com os incisos I, III e IV do art. 1º do Anexo I do Decreto
11.329/2023;
9.8. ordenar à unidade técnica
que monitore o cumprimento das
recomendações e determinações contidas neste acórdão.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2905-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2906/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.941/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
relativamente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, que trata de possíveis
irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Instituto Nordeste Cidadania, bem como da
contratação da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. conhecer da solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art.
250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que, imediatamente, promova
procedimento licitatório com vistas a contratar entidades executoras responsáveis pela
operacionalização do Programa Crediamigo, no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado, em substituição à contratação direta da empresa
Camed Microcrédito e Serviços Ltda., informando ao TCU o cronograma das etapas do
certame e do processo de transição;
9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, a monitorar a determinação contida no item 9.2 acima, a partir de
processo autônomo;
9.4. determinar, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno
deste Tribunal e nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, a autuação de processo
apartado, na forma de representação, para apurar a responsabilidade dos agentes públicos
envolvidos nas decisões que conduziram à contratação direta da empresa Camed
Microcrédito e Serviços Ltda., considerando o conjunto de irregularidades conexas
evidenciadas nos presentes autos, notadamente:
9.4.1. a adoção de contratação direta sem atendimento aos requisitos dos arts.
28 a 32 da Lei 13.303/2016, especialmente quanto à obrigatoriedade de motivação
robusta e circunstanciada para afastamento da licitação, em afronta aos princípios da
legalidade, motivação e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
9.4.2. a utilização contraditória e tecnicamente inconsistente de estudos
internos, com abandono de análises que apontavam a viabilidade da licitação, em possível
descumprimento dos deveres de planejamento, motivação e boa administração (art. 37,
caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016);
9.4.3. a escolha de entidade desprovida de experiência prévia e capacidade
técnica adequada para a execução das atividades essenciais ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com
os princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa;
9.4.4. a adoção de modelo operacional manifestamente oneroso ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A., com aumento significativo de custos sem justificativa técnica idônea,
em potencial violação aos princípios da economicidade, efetividade e vantajosidade (art. 37,
caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016);
9.4.5. os indícios de favorecimento e de conflito de interesses decorrentes da
vinculação societária e organizacional tanto do Instituto Nordeste Cidadania quanto da
empresa Camed ao quadro funcional do próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A., em afronta
aos princípios da impessoalidade, moralidade e segregação de funções (art. 37, caput, da
Constituição Federal; arts. 4º e 9º da Lei 13.303/2016).
9.5. no âmbito do processo apartado a que se refere o subitem 9.4, a unidade
técnica deverá promover o chamamento em audiência dos agentes públicos envolvidos,
estabelecendo a necessária correlação entre cada conduta e a base normativa supostamente
infringida, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
9.6. informar o teor desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2906-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2907/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.152/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Comitê Olímpico do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Sibylla Naoum Menezes (67.325/OAB-DF) e Wladimyr
Vinycius de Moraes Camargos (39.918/OAB-DF), representando Comitê Olímpico do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
2.148/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que apreciou relatório de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de contribuir para melhoria dos
índices de eficácia e de eficiência dos gastos realizados com recursos provenientes da Lei
9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva), no esporte de alto
rendimento. A fiscalização buscou identificar eventuais falhas e irregularidades na gestão
desses valores, tanto na aplicação de forma direta, pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB),
quanto na aplicação descentralizada, pelas confederações desportivas filiadas, considerando,
ainda, a atuação a cargo do Ministério do Esporte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
5º, II, Portaria-Segecex 27/2009; item 32.5.1 do documento "Padrões de Monitoramento",
anexo à Portaria-Segecex 27/2009, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2
do Acórdão 2148/2022-TCU-Plenário;
9.2. considerar atendida a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão
2148/2022-TCU-Plenário;
9.3. apensar estes autos ao TC 015.641/2018-0, processo no qual foram proferidas
as deliberações monitorada;
9.4. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a constituir processo
apartado com
fundamento no art.
43 da
Resolução TCU 259/2014,
mediante o
desentranhamento das peças 23 a 27 e 30, destes autos, e distribuí-lo à unidade técnica
competente para a instrução processual, a fim de tratar das questões atinentes à aplicação da
vedação contida em dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relacionadas às
restrições constitucionais de acumulação de cargos e ao teto remuneratório nas despesas
realizadas pelo COB, recebedor de recursos federais, e à necessidade, ou não, de tais recursos
transitarem pela Lei Orçamentária Anual;
9.5. dar ciência do presente Acórdão ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Ministério
do Esporte, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gob.br/acordaos;
9.6. arquivar o presente processo nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2907-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2908/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.334/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: não há.
3.2. Responsáveis: Fabrício de Oliveira Galvão (CPF 035.545.864-04).
4.
Unidade
Jurisdicionada:
Departamento Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes - Dnit (CNPJ 04.892.707/0001-00).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria em que a equipe técnica se
deparou com possíveis irregularidades no Edital da Concorrência 71/2025-00 conduzida pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo como objeto a

                            

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