DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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231
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2911/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.445/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Rafael Pinheiro (015.370.431-45).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Rafael Pinheiro, em razão de
desfalque de numerário na Agência Minaçu/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Rafael Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Rafael
Pinheiro, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Caixa Econômica Federal,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débito relacionado ao responsável Rafael Pinheiro (CPF: 015.370.431-45)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/5/2017
.206.184,99
9.3. aplicar ao responsável Rafael Pinheiro, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º
do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Rafael Pinheiro;
9.7. inabilitar o Sr. Rafael Pinheiro, com fundamento no art. 60 da Lei nº
8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, pelo período de oito anos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO, à Caixa
Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do 
Voto
que 
a 
fundamentam, 
está
disponível 
para 
consulta
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU nº 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e
automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as
quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2911-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2912/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.733/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República (); Secretaria-executiva do
Ministério da Economia (extinto).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP),
representando Advocacia-geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços contra o Acórdão 2.323/2024-
TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU;
9.2. no mérito, acolher parcialmente os embargos opostos pela Advocacia-Geral da
União para que o item 9.3 passe a ter a seguinte formulação:
"9.3. dar ciência à RFB e à Secex, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que a ausência de todas as licenças, autorizações ou exigências
administrativas, como requisitos a importações ou a exportações, impostas por órgãos e por
entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como do ato normativo que
lhes deu origem no guichê único eletrônico, contraria o disposto no art. 10, § 2º, da Lei
14.195/2021"
9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 2.323/2024-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, ao embargante, à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2912-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2913/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.717/2021-5
1.1. Apensos: 032.577/2023-0; 032.576/2023-4; 029.594/2020-0; 022.243/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (051.405.774-29); Rubem & Medeiros
Produtos Para Saúde Ltda. (14.487.679/0001-08).
3.2. Recorrente: Rubem & Medeiros Produtos Para Saúde Ltda (14.487.679/0001-
08).
4. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Itamara Monteiro Leitão (17.238/OAB-PB), representando
Filipe Araújo Reul; Raoni Cezar Diniz Gomes (37.680/OAB-PE), representando a Rubem &
Medeiros Produtos Para Saúde Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de revisão contra
o Acórdão 18.854/2021, parcialmente reformado pelo Acórdão 1.951/2023, ambos da 1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
9.1.1. afastar o débito imputado e a multa aplicada à empresa Rubem & Medeiros
Produtos para Saúde Ltda. pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 18.854/2021-TCU-1ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares as suas contas, dando-se-lhe quitação plena.
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde
e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2913-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2914/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.247/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do
Planejamento e Orçamento; Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional sobre as ações
do Governo Federal voltadas à identificação, à avaliação e à revisão de subsídios
governamentais prejudiciais ao meio ambiente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na
qualidade de Secretaria Executiva da Comissão Nacional da Biodiversidade, que, em articulação
com o Ministério do Planejamento e Orçamento - em razão das atribuições previstas no art. 40,
I e II, da Lei 14.600/2023 - e com o Ministério da Fazenda, também integrante da referida
comissão, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação
com definição de responsáveis, prazos e atividades voltadas ao estabelecimento de arranjo
institucional para identificação e classificação de subsídios prejudiciais ao meio ambiente,
contemplando diretrizes gerais, orientações, mecanismos de coordenação e cooperação
interinstitucional com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na Meta 18 do Marco
Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal e no Decreto 4.703/2003;
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no
art. 250, II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, § 3º, I, e § 4º, I a III, da Resolução TCU-
315/2020, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação
contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, além dos responsáveis e os prazos para
sua execução, com vistas a incluir aspectos ambientais como critério nas avaliações ex ante, ex
post e de custo-efetividade de subsídios conforme os arts. 3º, I e § 2º, e 7º, caput, do Decreto
11.558/2023;
9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, à Casa
Civil da Presidência da República, aos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do
Planejamento e Orçamento - considerando as competências estabelecidas, respectivamente,
nos arts. 3º, I e IV, 36 e40 da Lei 14.600/2023 -, bem como ao Ministério das Relações
Exteriores, integrante da Comissão Nacional da Biodiversidade - em razão das competências
definidas no art. 10-A do Decreto 4.703/2003 -, de que o governo brasileiro não tem realizado
a identificação dos subsídios prejudiciais ao meio ambiente, estando em desacordo com a
extinta Meta 3 de Aichi, substituída pela Meta 18 do Marco Global de Biodiversidade de
Kunming-Montreal, da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto Legislativo 2/1994 e
Decreto 2.519/1998);
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Meio Ambiente do Senado
Federal, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle do Senado Federal;
9.5. autorizar, desde já, o monitoramento das determinações acima proferidas;
9.6. arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2914-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2915/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.972/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcelo Ribeiro Brito (771.135.275-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Barreiras/BA
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Revisor: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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