DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2923-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2924/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.604/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
com o objetivo de examinar a situação atual das passagens de nível nas concessões
ferroviárias federais e as providências adotadas pelos diversos atores responsáveis para
mitigar os eventuais riscos envolvidos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU
e 11 da Resolução TCU 315/2020, para que avalie a pertinência de adotar as seguintes
providências:
9.1.1. elaborar plano de ação para aprofundar o conhecimento acerca da
ocorrência de suicídios em vias férreas com objetivo de elaborar estratégias de prevenção,
com fulcro na Lei 14.600/2023, art. 47, inciso I, c/c o Decreto 11.360/2023, Anexo I, art.
1º, parágrafo único, inciso I);
9.1.2. elaborar programa nacional para o tratamento da questão das passagens
de nível ou, alternativamente, plano de ação para adotar medidas para mitigar os riscos
das passagens clandestinas, com fulcro na Lei 14.600/2023, art. 47, inciso I, c/c o Decreto
11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I;
9.1.3. atualizar os estudos do Programa Nacional de Segurança Ferroviária em
Áreas Urbanas (Prosefer), no sentido de viabilizar a busca de alternativas, com melhor
custo-benefício, em relação as soluções em desnível para as passagens de nível
rodoferroviárias (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I);
9.1.4. emitir diretriz para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) regulamente o tema "Passagens em nível rodoferroviárias", visando padronizar o
tratamento da matéria em todos os contratos de concessões ferroviárias (Decreto
11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I; Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso
II).
9.1.5. buscar a definição detalhada das responsabilidades de municípios e
concessionárias relativas à gestão de passagens de nível rodoferroviárias nos
procedimentos que subsidiarão a formação da política pública de segurança ferroviária em
desenvolvimento (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei
10.233/2001, art. 4º, inciso II);
9.1.6. estabelecer um cronograma que abarque as principais etapas de
desenvolvimento da política pública de segurança ferroviária (a exemplo de formulação,
consulta pública, implementação e monitoramento; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º,
parágrafo único, inciso I);
9.1.7. implementar programa de capacitação técnica para municípios, com foco
em planejamento urbano, gestão de trânsito e segurança ferroviária (Decreto
11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I; CF, art. 37);
9.1.8. desenvolver e implementar campanhas educativas de âmbito nacional,
com foco no setor ferroviário, em especial nas regiões mais críticas para conscientizar a
população sobre os riscos associados às passagens em nível, oficiais e clandestinas, e a
importância de respeitar a sinalização (Lei 9.503/1997, art. 1º, § 2º; art. 6º, inciso I; 19,
incisos XII, XV e XVI; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei
10.233/2001, art. 4º, inciso II);
9.1.9. promover articulação institucional entre órgãos municipais, estaduais e
federais, com estabelecimento de uma matriz de responsabilidades entre os envolvidos,
com vistas à utilização de soluções tecnológicas (a exemplo de radares, sistemas
automáticos de fiscalização, videomonitoramento) e/ou convencionais (presença física de
agente de trânsito) em passagens de nível consideradas críticas (Lei 9.503/1997, art. 1º,
§ 2º; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei 10.233/2001,
art. 4º, inciso II);
9.1.10 realizar consulta à sociedade para aprovação de obras em desnível
rodoferroviárias que afetem o cotidiano da comunidade ao realizarem o fechamento de
passagens de nível (Lei 10.257/2001, art. 2º, inciso II, e Lei 13.089/2015, art. 7º, inciso V);
9.1.11 adotar as precauções jurídico-legais e/ou administrativas, visando
garantir o fechamento das passagens de nível objeto de obras que garantam a
passagem em desnível assim que inauguradas (Lei 9.503/1997, art. 21, inciso II, e Lei
10.233/2001, art. 4º, inciso II); e
9.1.12 providenciar o fechamento das passagens de nível que não se fazem
mais necessárias em razão de obras de passagem em desnível (Lei 9.503/1997, art. 21,
inciso II, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II).
9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 11
da Resolução
TCU 315/2020,
que avalie
a pertinência
de adotar
as seguintes
providências:
9.2.1. implantar melhorias no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização
Ferroviária (SAFF), em especial, a criação de campos específicos para registro de
informações relativas a acidentes com indicação de suicídio ou tentativa, perfil da
pessoa que o praticou e às circunstâncias do evento, de forma a permitir a devida
caracterização e consequente análise;
9.2.2. utilizar sistema de inteligência artificial para captar informações
pertinentes a acidentes com indicação de suicídio ou tentativa, constantes nos
correspondentes laudos inseridos
pelas concessionárias no SAFF,
visando maior
conhecimento do assunto, inclusive das causas subjacentes;
9.2.3. instituir controle gerencial para permitir o acompanhamento das
providências relacionadas às passagens de nível clandestinas (Lei 10.233/2001, art. 20,
inciso II).
9.2.4. estabelecer cronograma detalhado com identificação de responsáveis,
metas e prazos específicos para cada etapa, visando a implementação das ações
necessárias à efetiva criação e uso de um cadastro nacional de passagens de nível
rodoferroviárias
(autorizadas
e
clandestinas),
e
de
sua
visualização
por
georreferenciamento (Lei 10.233/2001, art. 20, inciso II);
9.2.5. implantar no sistema SAFF a criação de campo destinado aos dados
pertinentes às passagens em nível de pedestres (Lei 10.233/2001, art. 25, inciso II);
9.2.6. divulgar publicamente as informações do cadastro nacional das
passagens de nível rodoferroviárias, garantindo transparência e acesso aos dados por
outros órgãos públicos, como prefeituras e órgãos de trânsito (autorizadas e não
clandestinas), bem como pela sociedade civil (Lei 12.527/2011, art. 8º);
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentada, ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes
Terrestres, aos Municípios de Curitiba/PR e de Juiz de Fora/MG, às concessionárias de
transporte ferroviário (MRS Logística S.A., Rumo Malha Paulista S.A., Rumo Malha Sul
S.A., Estrada de Ferro Vitória a Minas, Estrada de Ferro Carajás, Ferrovia Centro-
Atlântica/Valor da Logística Integrada, Rumo Malha Central S.A., Rumo Malha Norte
S.A., Rumo Malha Oeste S.A., Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A., Ferrovia Norte Sul
Tramo Norte, Ferrovia Norte Sul Tramo Central, Ferrovia Transnordestina Logística S.A.,
Ferrovia Tereza Cristina S.A. e Transnordestina Logística S.A., e às entidades Associação
Nacional
dos
Usuários
do
Transporte
de
Carga,
Associação
Nacional
dos
Transportadores Ferroviários e Observatório Nacional de Segurança Viária.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2924-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2925/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.035/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (em Representação)
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
Ebserh
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Martinelli Martins (OAB/ES
12.653) e Rogério David Carneiro (OAB/RJ 106.005)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra
despacho deste relator (peça 43),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do RITCU, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. revogar, nos termos do art. 276, § 5º, do RITCU, a medida cautelar
concedida no âmbito da presente representação, de modo a permitir a continuidade da
Concorrência 90.101/2025;
9.3. dar ciência à recorrente acerca da presente deliberação; e
9.4. restituir os autos à AudContratações, para análise de mérito.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2925-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2926/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.074/2019-3.
1.1. Apenso: 023.599/2018-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Henrique de Oliveira Poco (263.601.188-90); Celino
Ferreira da
Fonseca (335.362.607-72); Claudinei Pires
(091.127.038-85); Cleveland
Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Cristiano Antonio Chehin (162.358.848-00); Fabio
Bonini Simoes de Lima (127.822.558-78); Flavio Cesar Romano de Assis (346.661.507-
06); José
Alex Botelho
de Oliva (311.806.807-82);
Luiz Carlos
Vendrame Junior
(313.556.868-73); Marcelo de Souza Ribeiro Alberto (296.707.298-23); Marcos Barreto
Fernandes (012.574.547-81); Marina Vivi Romero (396.979.478-13); N2o Tecnologia da
Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Paschoal Rodrigues (311.747.529-04); Sergio
Pedro Gammaro Junior (060.862.698-82).
3.2. Recorrentes: Luiz Carlos Vendrame Junior (313.556.868-73); Cristiano
Antonio
Chehin
(162.358.848-00);
N2o
Tecnologia
da
Informação
Ltda.
(10.671.554/0001-74); Marina Vivi Romero (396.979.478-13).
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Fernando Augusto Bertolino Storto (367946/OAB-SP),
Iggor
Dantas Ramos
(398069/OAB-SP) e
outros,
representando Marcos
Barreto
Fernandes;
Valfrides
Cesar
Rodrigues
(20855/OAB-SC),
representando
Paschoal
Rodrigues; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes
(06546/OAB-DF) e outros,
representando N2o
Tecnologia da
Informação Ltda.; Ana Claudia Jacon de Salvo (312.176/OAB-SP), Rogerio Braz Mehanna
Khamis
(272.997/OAB-SP) e
outros, representando
Luiz
Carlos Vendrame
Junior;
Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Cleveland Sampaio Lofrano;
Anderson Real Soares (230.306/OAB-SP), representando José Alex Botelho de Oliva;
Debora Laurenti Gadelha de Almeida (524385/OAB-SP), representando Marina Vivi
Romero; Marco Aurelio
Chagas Martorelli (131785/OAB-SP), Andre
Kiyoshi Habe
(204394/OAB-SP) e outros, representando Fabio Bonini Simoes de Lima; Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (46 . 7 9 6 / OA B -
DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Carlos Henrique
de Oliveira Poco; Arthur Luis Mendonca Rollo (153.769/OAB-SP), Maria do Carmo
Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (138.9 81/OAB-SP) e outros, representando
Claudinei Pires; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Flavio Cesar
Romano de Assis; Diana Carolina Biseo Henriques (387770/OAB-SP), Walfrido Jorge
Warde Junior (139503/OAB-SP), Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Michelle
Toshiko Terada (190473/OAB-SP), Guilherme Ferreira Coelho Lippi (309324/ OA B - S P ) ,
Gustavo Marinho de Carvalho (246900/OAB-SP) e outros, representando Cristiano
Antonio Chehin; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Marcelo de
Souza Ribeiro Alberto; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Sergio
Pedro Gammaro Junior; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (21.834/OAB-DF), Henrique
Gustavo Ribeiro Jacome (17.354/OAB-DF) e outros, representando Celino Ferreira da
Fo n s e c a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos
Srs. Luiz Carlos Vendrame Junior e Cristiano Antonio Chenin, pela Sra. Marina Vivi
Romero e pela empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. ao Acórdão 2.599/2025-
Plenário, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada por força do subitem
9.2 do Acórdão 2.888/2018-Plenário, em face de indícios de ocorrência de débito e
prática de irregularidades na execução do Contrato DIPRE/39.2016, firmado com a
então Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Luiz Carlos
Vendrame Junior e Cristiano Antonio Chenin, pela Sra. Marina Vivi Romero e pela
empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., com base no art. 287 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. comunicar aos recorrentes e à Autoridade Portuária de Santos S.A. o
teor da presente decisão.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2926-50/25-P.
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