DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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243
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2931/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.443/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, formulada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da
Câmara
dos
Deputados,
por
intermédio
do
Ofício
134/2025/CFFC-P,
de
28/8/2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente Solicitação
do Congresso
Nacional, com
fundamento nos arts. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, em resposta ao REQ 276/2025-CFFC, cópia da instrução da peça 9 dos
autos;
9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara dos Deputados; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 8º, § 2º, inciso
III, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2931-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2932/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.380/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Responsáveis: Carlos Pereira de Andrade (941.821.247-15); Centro Médico
Santa Barbara Sociedade Simples Ltda (32.003.659/0001-98); Fisiomed - Centro de
Medicina
Fisica
e
Reabilitação
Ltda
(29.426.335/0002-39);
Helioclinica
Lt d a
(00.191.394/0001-02); Marcio Valerio Ribeiro da Silva (730.009.307-87); Swedenberger
do Nascimento Barbosa (848.176.908-87); Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear
Integrada Ltda (73.731.960/0002-86).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento
realizado para avaliar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão
2.243/2023-TCU-Plenário
(Relação), que
cuidou
de
irregularidades ocorridas no
Município de Belford Roxo/RJ, durante os exercícios de 2016 e 2017, relacionadas à
contratação de serviços de saúde, com a utilização de verbas provenientes do Sistema
Único de Saúde (SUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 1.6.1 do
Acórdão 2243/2023-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas
em relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação,
incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, alertando que o
não cumprimento de determinação do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada,
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 aos
responsáveis, sem necessidade de realização de prévia audiência, nos termos do art.
268, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos
termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art.
41 da Resolução TCU 259/2014, constituindo-se processo específico com as peças 3, 4,
5, 6, 11, 12, 16, 17, e 19 a 27;
9.4. realizar a citação dos responsáveis relacionados a seguir, com fulcro no
art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, para apresentarem suas alegações de defesa e/ou recolherem, aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, as quantias referentes aos respectivos débitos:
9.4.1. Irregularidade 1: pagamentos indevidos de exames de raios X em
dezembro de 2017.
9.4.1.1. Responsáveis solidários: Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear
Integrada Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos.
9.4.1.2. Condutas:
a) empresa Ultrimagem: cobrar e
receber pagamentos sem a devida
comprovação de contraprestação;
b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles
internos eficazes para evitar pagamentos indevidos.
9.4.1.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964.
9.4.1.4. Valor original: R$ 80.997,12, em 31/12/2017.
9.4.1.5. Valor atualizado: R$ 121.771,08, em 24/10/2025.
9.4.2. Irregularidade 2: pagamentos indevidos de exames de raios X em
dezembro de 2017.
9.4.2.1. Responsáveis solidários: Fisiomed - Centro de Medicina Física e
Reabilitação Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do
Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos.
9.4.2.2. Condutas:
a) empresa Fisiomed: cobrar e
receber pagamentos sem a devida
comprovação de contraprestação;
b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles
internos eficazes para evitar pagamentos indevidos.
9.4.2.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964.
9.4.2.4. Valor original: R$ 84.468,30, em 30/11/2017.
9.4.2.5. Valor atualizado: R$ 127.345,22, em 24/10/2025.
9.4.3. Irregularidade 3: pagamentos indevidos de exames de ultrassonografia
em novembro de 2017.
9.4.3.1. Responsáveis solidários: Fisiomed - Centro de Medicina Física e
Reabilitação Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do
Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos.
9.4.3.2. Condutas:
a) empresa Fisiomed: cobrar e
receber pagamentos sem a devida
comprovação de contraprestação;
b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles
internos eficazes para evitar pagamentos indevidos.
9.4.3.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964.
9.4.3.4. Valor original: R$ 78.359,00, em 30/11/2017.
9.4.3.5. Valor atualizado: R$ 118.134,78, em 24/10/2025.
9.4.4. Irregularidade 4: pagamentos de atendimentos em fisioterapia em
duplicidade em junho de 2016.
9.4.4.1. Responsáveis solidários: Centro Médico Santa Bárbara Sociedade
Simples Ltda. (CNPJ: 32.003.659/0001-98) e Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva (CPF:
730.009.307-87), na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Belford Roxo à época dos fatos.
9.4.4.2. Condutas:
a) empresa Centro Médico Santa Bárbara: cobrar e receber pagamentos em
duplicidade;
b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles
internos eficazes para evitar pagamentos indevidos.
9.4.4.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964.
9.4.4.4. Valor original: R$ 28.800,00, em 30/6/2016.
9.4.4.5. Valor atualizado: R$ 45.332,43, em 24/10/2025.
9.4.5. Irregularidade 5: pagamentos de atendimentos em fisioterapia em
duplicidade em junho de 2016.
9.4.5.1. Responsáveis solidários: Helioclínica Ltda. (nome fantasia: Clínica
Santa Irene e Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva, na qualidade de presidente do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos.
9.4.5.2. Condutas:
a) empresa Helioclínica: cobrar e receber pagamentos em duplicidade;
b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles
internos eficazes para evitar pagamentos indevidos.
9.4.5.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964.
9.4.5.4. Valor original: R$ 31.905,00, em 30/6/2016.
9.4.5.5. Valor atualizado: R$ 50.219,84, em 24/10/2025.
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, à Controladoria-Geral da União e ao
Departamento de Polícia Federal;
9.6. comunicar ao ministro de Estado do Ministério da Saúde ou autoridade
equivalente, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a
conversão destes autos em tomada de contas especial;
9.7. comunicar ao Sr. Swedenberger do Nascimento Barbosa, ao Sr. Carlos
Pereira de Andrade, ao Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva e às sociedades empresárias
Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda., Fisiomed - Centro de Medicina
Física e Reabilitação Ltda., Centro Médico Santa Bárbara Sociedade Simples Ltda. e
Helioclínica Ltda. (nome fantasia: Clínica Santa Irene, que foi autuado processo de
Tomada de Contas Especial, ao qual está sendo apensado este processo e que os atos
processuais subsequentes e a apreciação final da matéria se darão no novo processo,
nos termos do art. 41, § 3º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.8. apensar, com fulcro no art. 41 da Resolução - TCU 259/2014, o
presente processo ao processo de tomada de contas especial que vier a ser
constituído; e
9.9. restituir os autos à AudTCE para instrução, após a resposta à citação,
nos termos do art. 2º da Portaria - Segecex 12/2023 e do art. 13, inciso III, da Portaria
- Sejus 1/2025.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2932-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2933/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.430/2025-8.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Representação)
3. Embargante: BRS Suprimentos Corporativos S/A. (03.746.938/0015-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Rafael
da
Cás
Maffini
(44404/OAB-RS),
representando BRS Suprimentos Corporativos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
BRS Suprimentos Corporativos S/A contra o Acórdão 2.553/2025-TCU-Plenário, por meio
do qual
o Tribunal
julgou improcedente representação
a respeito
de possíveis
irregularidades na Licitação Caixa 96/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por manifesta
ausência de legitimidade recursal do representante, com fundamento nos arts. 146,
237 e 282 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2933-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2934/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.874/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Responsável: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional formulada por meio do Ofício 21/2025/CTFC, de 8/9/2025, pelo Senador
Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e
Defesa do Consumidor do Senado Federal, comunicando a aprovação da Proposta de
Fiscalização e Controle 2/2025, com requerimento de cópia de processos de fiscalização
relativos à gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Postalis,
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