DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar graves as infrações cometidas por Carlos Alberto de Souza e
Carlos Magno de Souza do Nascimento e inabilitá-los para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de oito
anos;
9.7. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2928-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2929/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.116/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério
do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria
Extraordinária Para a Cop30.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal encaminha a este Tribunal o
Requerimento 28/2025-CTFC, o qual solicita auditoria para apurar a legalidade,
legitimidade, economicidade e eficiência das contratações públicas realizadas no âmbito
da organização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima -
CO P 3 0 ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. prorrogar o prazo para atendimento integral desta Solicitação do
Congresso Nacional por mais 180 dias, nos termos do § 2º do art. 15 da Resolução TCU
215/2008, em razão da necessidade de realização de diligências e da previsão de término
do projeto apenas em 4/1/2026;
9.3. sobrestar a apreciação do presente processo até a conclusão do Projeto de
Cooperação Internacional MMA/Flacso 1/2025, previsto para 4/1/2026, cujos resultados
são necessários ao integral cumprimento desta Solicitação, com fundamento no art. 47 da
Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. autorizar a realização das diligências propostas no item 78 da instrução de
peça 22, tão logo seja levantado o sobrestamento constante no subitem anterior; e
9.5. comunicar esta deliberação à Faculdade Latino-Americana de Ciências
Sociais (Flacso) e ao Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, informando-lhe dos resultados e das
medidas adotadas pelo Tribunal.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2929-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2930/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.321/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Mineração (ANM), Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), bem como os ministérios aos quais estão
vinculadas.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do qual o Exmo. Presidente da Comissão de Transparência,
Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal
encaminha o Requerimento 40/2025-CTFC, de autoria do Senador Marcos Rogério, com
pedido de realização de auditoria contábil, financeira, orçamentária e operacional nos atos
da União, em diversas agências reguladoras federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do expediente como Solicitação do Congresso Nacional, por
atender aos pressupostos de legitimidade previstos no art. 232 do Regimento Interno do
TCU e no art. 4º, inciso I, 'b' da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. autorizar a realização de diligência à Secretaria de Orçamento Federal
(SOF), com fundamento no art. 157 do RITCU, para que, no prazo de 15 dias, sejam
encaminhadas a esta Corte as seguintes informações relativas as agências reguladoras
objeto desta representação - Anatel, ANM, Aneel, ANP, Anac, ANTT e Antaq - sobre os
tópicos especificados abaixo:
9.2.1. Arrecadação de receitas:
9.2.1.1. histórico de arrecadação, por tipo de receita, e total arrecadado
anualmente por agência reguladora (unidade orçamentária - UO), no período de 2015 a
2025 (até outubro), com valores expressos em reais;
9.2.1.2. para o cumprimento do subitem anterior, elaborar uma planilha
específica para cada agência reguladora (Anatel, ANM, Aneel, ANP, Anac, ANTT e Antaq),
conforme indicado no Modelo 1 do Apêndice A na instrução da unidade técnica e
respectivas tabelas.
9.2.2. Desvinculação de Receitas da União (DRU):
9.2.2.1. total de receitas realizadas (arrecadadas);
9.2.2.2. valores desvinculados pela DRU;
9.2.2.3. percentual de desvinculação (%) em cada exercício;
9.2.2.4. destinação dos valores desvinculados (caso especificado);
9.2.2.5. saldo disponibilizado à respectiva agência reguladora.
9.2.2.6. para o cumprimento dos subitens anteriores, os dados devem ser
apresentados em planilhas específicas para cada agência reguladora (UO), abrangendo o
período de 2015 a 2025 (até outubro), com valores expressos em reais, conforme indicado
no Modelo 2 do Apêndice A na instrução da unidade técnica;
9.2.3. Gestão orçamentária e financeira:
9.2.3.1. dotação inicial na Lei Orçamentária Anual (LOA), excluída a reserva de
contingência;
9.2.3.2. dotações canceladas;
9.2.3.3. créditos adicionais, conforme o
artigo 41 da Lei 4.320/1964
(suplementares, especiais e extraordinários);
9.2.3.4. contenção de despesas, incluindo contingenciamento e bloqueios
orçamentários;
9.2.3.5. dotação efetivamente disponibilizada para as agências reguladoras em
cada exercício.
9.2.3.6. para o cumprimento dos subitens anteriores, os dados devem ser
apresentados em planilhas específicas para cada agência reguladora (UO), abrangendo o
período de 2015 a 2025 (até outubro), com valores em reais, conforme indicado no
Modelo 3 do Apêndice A da instrução da unidade técnica.
9.2.4. Reserva de contingência (RES):
9.2.4.1. valores da Receita Corrente
Líquida (RCL) de cada agência
reguladora;
9.2.4.2. dotação inicial da reserva de contingência na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
9.2.4.3. percentual de RES em relação à RCL (%);
9.2.4.4. valores aportados para compor a RES de cada agência reguladora,
acompanhados da respectiva justificativa e do fundamento legal que ampara esses
aportes;
9.2.4.5. valores utilizados da RES de cada agência reguladora, detalhando a
justificativa e o fundamento legal para essas utilizações;
9.2.4.6. dotação da RES da agência reguladora ao final do exercício.
9.2.4.7. para o cumprimento dos subitens anteriores, os dados devem ser
apresentados em planilhas específicas para cada agência reguladora (UO), abrangendo
o período de 2015 a 2025 (até outubro), com valores em reais, conforme indicado no
Modelo 4 do Apêndice A da instrução da unidade técnica.
9.2.5. em complemento às informações anteriores solicitadas, esclarecer os
seguintes pontos:
9.2.5.1. normalmente, a projeção de receitas próprias das agências se
confirma ao final do exercício ou há histórico de frustração?
9.2.5.2. em caso de insuficiência de fontes oriundas de receitas próprias
para financiar o orçamento das agências, o Poder Executivo utiliza outras fontes de
recursos para fazer a proposta orçamentária dessas entidades?
9.2.5.3. como a SOF assegura que os recursos arrecadados por taxas
vinculadas sejam aplicados em conformidade com os objetivos legais que justificaram
sua criação? Existe algum mecanismo de rastreabilidade para garantir que os recursos
sejam aplicados de acordo com a finalidade legal de cada taxa ou outra receita
vinculada? Caso exista, descrever seu funcionamento.
9.2.5.4. qual a parcela, para os últimos 5 anos, da arrecadação de cada taxa
ou outra fonte de recurso vinculada que é efetivamente destinada a cada agência
reguladora,
apresentando
os
valores
arrecadados
e
os
valores
efetivamente
disponibilizados à execução orçamentária? descrever, ainda, o fluxo do processo de
repasse ou disponibilização desses recursos, indicando eventuais exceções e fatores que
expliquem diferenças entre a receita arrecadada e os valores efetivamente repassados
às agências.
9.2.5.5. qual a metodologia adotada nos últimos 5 anos no que se refere à
Desvinculação de Receitas da União (DRU), prorrogada pela Emenda Constitucional
135/2024, para o cálculo dos valores desvinculados, bem como a base normativa
aplicável à sua incidência sobre as receitas próprias ou vinculadas das agências
reguladoras, demonstrando a regularidade da redução da base de cálculo das despesas
possíveis para cada agência? informar, ainda, o local em que são disponibilizadas as
informações de transparência sobre essa metodologia e os normativos anteriores.
9.2.5.6. quanto à limitação de empenho e movimentação financeira prevista
no Decreto 12.477/2025, que alterou a programação orçamentária e financeira do
Poder Executivo federal, qual a metodologia empregada para o cálculo dos
contingenciamentos e bloqueios, bem como a base normativa utilizada para sua
aplicação no âmbito das receitas das agências reguladoras? informar, igualmente, onde
são disponibilizadas as informações de transparência relativas a essa metodologia e aos
normativos anteriores.
9.2.5.7. em relação à Reserva de Contingência (RES), quais as condições e
hipóteses em que os recursos a ela vinculados podem ser utilizados para cobertura de
despesas do orçamento fiscal ou de seguridade social, informando o respectivo
fundamento legal?
9.2.5.8. a Reserva de Contingência
composta por receitas próprias e
vinculadas das agências reguladoras pode ser utilizada para outros fins diversos
daqueles relacionados aos objetivos de sua arrecadação, à luz do disposto no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?
9.2.5.9. ainda quanto à Reserva de Contingência, o que se compreende por
passivos contingentes, bem como por outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
indicando
o
fundamento legal
ou
normativo
em
que essas
definições
estão
previstas?
9.2.5.10. qual é o entendimento da SOF sobre a possibilidade jurídica e
fiscal de incorporar integralmente a arrecadação das taxas vinculadas ao orçamento
anual de cada agência? Quais as principais limitações (por exemplo, metas de resultado
primário ou outras restrições)?
9.2.5.11. quais as iniciativas do governo federal voltadas a estudar uma
forma de viabilizar o adequado financiamento das agências reguladoras, sem
comprometer o controle fiscal centralizado?
9.2.5.12. existem nota(s) técnica(s) recentes para o TCU ou outros órgãos
que ajudem nas análises, bem como outras informações que julgarem relevantes para
o atendimento da presente solicitação do Congresso Nacional?
9.3. encaminhar cópia integral dos autos à SOF, a fim de subsidiar as
manifestações requeridas;
9.4. autorizar a realização de
auditoria nas questões suscitadas pela
Comissão solicitante, caso as informações recebidas da SOF não sejam suficientes para
o integral atendimento do pleito;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à Agência Nacional de
Mineração (ANM), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para que,
caso
desejem, complementem
com informações
pertinentes
ao saneamento
dos
presentes autos;
9.6. considerar a presente solicitação parcialmente atendida, nos termos do
art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2018; e
9.7. comunicar a presente deliberação ao Presidente da Comissão de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado
Fe d e r a l .
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2930-50/25-P.
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