DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2.
encaminhar
à
referida 
Comissão,
em
atendimento
ao
Ofício
21/2025/CTFC, cópia das peças de natureza pública dos processos de fiscalização
listados no Apêndice A da instrução da AudComunicações (peça 9), bem como cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. informar à autoridade solicitante que as peças classificadas como
sigilosas não foram encaminhadas nesta oportunidade, em observância às normas de
proteção à informação custodiada, em especial a Resolução-TCU 294/2018, facultando-
se à Comissão a formulação de novo pedido específico quanto a essas peças, caso
entenda imprescindível para a fiscalização, ocasião em que este Tribunal avaliará a
viabilidade da transferência do sigilo;
9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação, nos termos
dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2934-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2935/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.036/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente,
em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário
88/540.161.522-8, de titularidade do segurado José Rodrigues de Souza, sem a
observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II;
57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267
e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/04/2010
.510,00
. .30/04/2010
.85,00
. .31/05/2010
.510,00
. .28/06/2010
.510,00
. .06/09/2010
.1.020,00
. .27/09/2010
.510,00
. .27/10/2010
.510,00
. .29/11/2010
.510,00
. .27/12/2010
.510,00
. .27/01/2011
.540,00
. .23/02/2011
.540,00
. .28/03/2011
.545,00
. .28/04/2011
.545,00
. .27/05/2011
.545,00
. .27/06/2011
.545,00
. .27/07/2011
.545,00
. .29/08/2011
.545,00
. .27/09/2011
.545,00
. .26/10/2011
.545,00
. .25/11/2011
.545,00
. .26/12/2011
.545,00
. .26/01/2012
.622,00
. .24/02/2012
.622,00
. .27/03/2012
.622,00
. .25/04/2012
.622,00
. .28/05/2012
.622,00
. .26/06/2012
.622,00
. .26/07/2012
.622,00
. .28/08/2012
.622,00
. .25/09/2012
.622,00
. .26/10/2012
.622,00
. .27/11/2012
.622,00
. .24/12/2012
.622,00
. .28/01/2013
.678,00
. .25/02/2013
.678,00
. .25/03/2013
.678,00
. .25/04/2013
.678,00
. .27/05/2013
.678,00
. .25/06/2013
.678,00
. .26/07/2013
.678,00
. .27/08/2013
.678,00
. .25/09/2013
.678,00
. .28/10/2013
.678,00
. .26/11/2013
.678,00
. .24/12/2013
.678,00
. .28/01/2014
.724,00
. .25/02/2014
.724,00
. .26/03/2014
.724,00
. .25/04/2014
.724,00
. .27/05/2014
.724,00
. .25/06/2014
.724,00
. .28/07/2014
.724,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 67.000,00
(sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor
mensal os correspondentes acréscimos
legais, na forma
prevista na
legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar
a presente
deliberação ao
responsável, à
unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se
referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2935-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2936/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.037/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente,
em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário
88/548.917.312-9, de titularidade da segurada Júlia Lombardi Leal, sem a observância
dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II;
57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267
e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/12/2011
.0,84
. .6/12/2011
.236,16
. .28/12/2011
.545,00
. .2/2/2012
.622,00
. .2/3/2012
.622,00
. .4/4/2012
.622,00
. .7/5/2012
.622,00
. .6/6/2012
.622,00
. .4/7/2012
.622,00
. .7/8/2012
.622,00
. .4/9/2012
.622,00
. .8/10/2012
.622,00
. .5/11/2012
.622,00
. .6/12/2012
.0,84
. .6/12/2012
.622,00
. .7/1/2013
.622,00
. .5/2/2013
.678,00
. .5/3/2013
.678,00
. .4/4/2013
.678,00
. .6/5/2013
.678,00
. .4/6/2013
.678,00
. .3/7/2013
.678,00
. .5/8/2013
.678,00
. .6/9/2013
.678,00
. .3/10/2013
.678,00
. .6/11/2013
.678,00
. .4/12/2013
.678,00
. .4/12/2013
.0,84
. .6/1/2014
.678,00
. .5/2/2014
.724,00
. .5/3/2014
.724,00
. .3/4/2014
.724,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor
mensal os correspondentes acréscimos
legais, na forma
prevista na
legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;

                            

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