DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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245
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar
a presente
deliberação ao
responsável, à
unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se
referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2936-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2937/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.039/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente,
em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário
88/552.585.706-1, de titularidade do segurado Lourenço Souza Lima, sem a observância
dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II;
57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267
e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .04/09/2012
.601,26
. .04/09/2012
.0,74
. .11/10/2012
.622,00
. .06/11/2012
.622,00
. .05/12/2012
.0,74
. .05/12/2012
.622,00
. .04/01/2013
.622,00
. .07/02/2013
.678,00
. .06/03/2013
.678,00
. .03/04/2013
.678,00
. .02/05/2013
.678,00
. .03/06/2013
.678,00
. .1º/07/2013
.678,00
. .1º/08/2013
.678,00
. .02/09/2013
.678,00
. .1º/10/2013
.678,00
. .1º/11/2013
.678,00
. .02/12/2013
.678,00
. .02/01/2014
.678,00
. .03/02/2014
.724,00
. .06/03/2014
.724,00
. .1º/04/2014
.724,00
. .02/05/2014
.724,00
. .02/06/2014
.724,00
. .1º/07/2014
.724,00
. .1º/08/2014
.724,00
. .1º/09/2014
.724,00
. .1º/10/2014
.724,00
. .03/11/2014
.724,00
. .1º/12/2014
.724,00
. .02/01/2015
.724,00
. .02/02/2015
.788,00
. .02/03/2015
.788,00
. .1º/04/2015
.788,00
. .04/05/2015
.788,00
. .1º/06/2015
.788,00
. .1º/07/2015
.788,00
. .03/08/2015
.788,00
. .1º/09/2015
.788,00
. .1º/10/2015
.788,00
. .03/11/2015
.788,00
. .1º/12/2015
.788,00
. .04/01/2016
.788,00
. .1º/02/2016
.880,00
. .1º/03/2016
.880,00
. .1º/04/2016
.880,00
. .02/05/2016
.880,00
. .1º/06/2016
.880,00
. .1º/07/2016
.880,00
. .1º/08/2016
.880,00
. .1º/09/2016
.880,00
. .03/10/2016
.880,00
. .1º/11/2016
.880,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 68.000,00
(sessenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último
caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2937-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2938/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.075/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em
virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/530.767.987-0,
de titularidade do segurado Orlando da Silva Neves, sem a observância dos critérios
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .09/06/2010
.408,00
. .08/07/2010
.510,00
. .02/08/2010
.510,00
. .1º/09/2010
.510,00
. .1º/10/2010
.510,00
. .1º/11/2010
.510,00
. .1º/12/2010
.510,00
. .03/01/2011
.510,00
. .1º/02/2011
.540,00
. .1º/03/2011
.540,00
. .1º/04/2011
.545,00
. .02/05/2011
.545,00
. .1º/06/2011
.545,00
. .1º/07/2011
.545,00
. .1º/08/2011
.545,00
. .1º/09/2011
.545,00
. .03/10/2011
.545,00
. .1º/11/2011
.545,00
. .1º/12/2011
.545,00
. .02/01/2012
.545,00
. .1º/02/2012
.622,00
. .1º/03/2012
.622,00
. .02/04/2012
.622,00
. .02/05/2012
.622,00
. .1º/06/2012
.622,00
. .02/07/2012
.622,00
. .1º/08/2012
.622,00
. .03/09/2012
.622,00
. .08/10/2012
.622,00
. .1º/11/2012
.622,00
. .03/12/2012
.622,00
. .02/01/2013
.622,00
. .04/02/2013
.678,00
. .1º/03/2013
.678,00
. .1º/04/2013
.678,00
. .02/05/2013
.678,00
. .03/06/2013
.678,00
. .1º/07/2013
.678,00
. .1º/08/2013
.678,00
. .03/09/2013
.678,00
. .1º/10/2013
.678,00
. .1º/11/2013
.678,00
. .02/12/2013
.678,00
. .02/01/2014
.678,00
. .05/02/2014
.724,00
. .07/03/2014
.724,00
. .1º/04/2014
.724,00
. .02/05/2014
.724,00

                            

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