DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último
caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2942/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.215/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em
virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/552.357.704-5,
de titularidade do segurado Laércio Dias Souza, sem a observância dos critérios
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/08/2012
.0,47
. .23/08/2012
.269,53
. .1º/11/2012
.622,00
. .1º/11/2012
.622,00
. .29/11/2012
.622,00
. .27/12/2012
.622,00
. .30/01/2013
.678,00
. .27/02/2013
.678,00
. .27/03/2013
.678,00
. .29/04/2013
.678,00
. .29/05/2013
.678,00
. .27/06/2013
.678,00
. .30/07/2013
.678,00
. .29/08/2013
.678,00
. .27/09/2013
.678,00
. .30/10/2013
.678,00
. .28/11/2013
.678,00
. .27/12/2013
.678,00
. .30/01/2014
.724,00
. .27/02/2014
.724,00
. .28/03/2014
.724,00
. .29/04/2014
.724,00
. .29/05/2014
.724,00
. .27/06/2014
.724,00
. .30/07/2014
.724,00
. .28/08/2014
.724,00
. .29/09/2014
.724,00
. .30/10/2014
.724,00
. .27/11/2014
.724,00
. .29/12/2014
.724,00
. .29/01/2015
.788,00
. .26/02/2015
.788,00
. .30/03/2015
.788,00
. .29/04/2015
.788,00
. .28/05/2015
.788,00
. .29/06/2015
.788,00
. .30/07/2015
.788,00
. .28/08/2015
.788,00
. .29/09/2015
.788,00
. .29/10/2015
.788,00
. .27/11/2015
.788,00
. .29/12/2015
.788,00
. .28/01/2016
.880,00
. .26/02/2016
.880,00
. .30/03/2016
.880,00
. .28/04/2016
.880,00
. .30/05/2016
.880,00
. .29/06/2016
.880,00
. .28/07/2016
.880,00
. .30/08/2016
.880,00
. .29/09/2016
.880,00
. .28/10/2016
.880,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 68.000,00
(sessenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9.
comunicar
a
presente
deliberação
ao
responsável,
à
unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se
referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2942-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2943/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.398/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria-executiva do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria-
executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
4. Unidades: Defensoria Pública da União; Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios; Secretaria de Governo Digital; Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria tendo por objetivo
avaliar se os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTICs) das
organizações públicas fiscalizadas estão servindo como fonte primordial para a definição
das necessidades de suas contratações públicas e se estão alinhados aos normativos e
boas práticas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8 e 11
da Resolução TCU 315/2020 e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nas
orientações contidas no Guia de PDTCI da SGD/MGI, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome que, na próxima revisão do PDTIC e nos ciclos seguintes de
formulação do Plano:
9.1.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de
informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos
previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de
Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto
7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão;
9.1.2. priorize as necessidades finalísticas e necessidades de informação,
considerando o impacto para os cidadãos e o atendimento a objetivos e iniciativas
previstas nas versões atualizadas dos planos estratégicos a que se submete o órgão,
dentre outros critérios objetivos;
9.1.3. inclua no PDTIC:
9.1.3.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada
nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades
de informação;
9.1.3.2. planejamento da quantidade de servidores públicos para atender às
necessidades finalísticas e às necessidades de informação;
9.1.3.3.
capacitações
planejadas,
suas relações
com
as
necessidades
finalísticas e necessidades de informação e o orçamento das capacitações;
9.1.3.4. quadro de
correlação "necessidade - solução
contratada (ou
prevista)", atualizado periodicamente.
9.2. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira que, na próxima revisão do PDTIC e nos ciclos seguintes de formulação
do Plano:
9.2.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de
informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos
previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de
Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto
7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão;
9.2.2. priorize as necessidades finalísticas e necessidades de informação,
considerando o impacto para os cidadãos e o atendimento a objetivos e iniciativas
previstas nas versões atualizadas dos planos estratégicos a que se submete o órgão,
dentre outros critérios objetivos;
9.2.3. inclua no PDTIC:
9.2.3.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada
nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades
de informação;
9.2.3.2. planejamento da quantidade de servidores públicos para atender às
necessidades finalísticas e às necessidades de informação;
9.2.3.3.
capacitações
planejadas,
suas relações
com
as
necessidades
finalísticas e necessidades de informação e o orçamento das capacitações;
9.2.3.4. quadro de
correlação "necessidade - solução
contratada (ou
prevista)", atualizado periodicamente.
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que, na próxima revisão do PDTIC e
nos ciclos seguintes de formulação do Plano:
9.3.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de
informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos
previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de
Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto
7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão;
9.3.2. inclua no PDTIC:
9.3.2.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada
nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades
de informação;
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