DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.865/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: F.C. Transporte e Turismo Eireli (84.084.383/0001-13)
4. Unidade: Município de Manacapuru/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Christian Galvao da Silva (OAB/AM 14.841)
9. Acórdão:
VISTA, discutida e
relatada esta representação acerca
de possíveis
irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços (PP/SRP) 2/2025, conduzido
pelo Município de Manacapuru/AM, para a contratação de serviços de transporte
escolar fluvial e terrestre;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169,
V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.3. dar ciência ao Município de Manacapuru/AM sobre as seguintes falhas
identificadas no Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços 2/2025, para que
sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1. a falta de publicação de atos essenciais ao andamento do certame,
caracterizada pela não disponibilização, em seu sítio eletrônico, da ata da sessão pública,
dos documentos de habilitação, das propostas das empresas, dos recursos interpostos e
respectivas decisões, da Ata de Registro de Preços (ARP) e do eventual contrato, em
afronta aos arts. 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e ao art. 5º da Lei
14.133/2021; e
9.3.2. a previsão irregular de tratamento diferenciado para Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no item 6 do Edital do certame, uma vez que
o valor estimado da contratação supera o limite máximo de receita bruta admitido para
o enquadramento
nessas categorias,
em violação
ao art.
4º, inciso
I, da
Lei
14.133/2021;
9.4. 
comunicar 
esta 
decisão 
à
representante, 
ao 
Município 
de
Manacapuru/AM e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM); e
9.5. arquivar estes autos.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2946-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.227/2020-5
1.1. Apensos: TC 005.312/2023-0; TC 005.313/2023-6 e TC 005.315/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20), ex-presidente do
Sanatório Belém
3.1. Outro Responsável: Sanatório Belém (92.713.825/0001-71)
4. Unidade: Sanatório Belém
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071),
Heribânia Maria de Morais Daisson Santos (OAB/DF 41.693), Kamilla Ferreira Guimaraes
(OAB/DF 77.094) e outros, representando Luiz Augusto Pereira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia, nesta fase processual, embargos de declaração opostos por Luiz Augusto
Pereira, ex-presidente do Sanatório Belém, ao Acórdão 2.311/2025-Plenário, que deu
provimento parcial ao seu recurso de revisão, excluindo o débito e reduzindo a multa
que lhe foram imputados por meio do Acórdão 10.433/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2947-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2948/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.014/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28) e
Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (OAB/DF 32.495),
representando Droga Med Pontalina Ltda. - Me; Alessandro de Lima Lago (OAB/GO
19.226), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos
por Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro ao Acórdão
2.513/2025-Plenário, proferido em sede de recurso de revisão interposto pelos
responsáveis contra o Acórdão 644/2020-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou
irregulares suas contas, condenando-os ao ressarcimento de valores e à aplicação de
multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no
âmbito
do
Programa
Farmácia
Popular
do Brasil
(PFPB)
-
"Aqui
tem
Farmácia
Popular",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2948-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.772/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante/Interessados:
3.1. R5 Inteligência Digital Ltda.
3.2. Interessados: Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Logiks
Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (07.696.132/0001-49)
4. Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação legal:
Elaine Nogueira
da
Silva (OAB/DF
29.371),
representando R5 Inteligência Digital Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas Pregão Eletrônico
90004/2025, promovido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap),
que teve por objeto, a contratação de serviços de tecnologia da informação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na
peça 20 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as
demais medidas acessórias autorizadas (oitivas, construção participativa de deliberações
e encaminhamento de cópia da instrução da unidade instrutora);
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2949-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2950/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.361/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Ouvidoria
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo administrativo que trata de recurso
interposto pelo interessado,
via demanda da Ouvidoria 387927
(peça 1), com
fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, contra o indeferimento do pedido de acesso
à informação por ele requerido, em 29/10/2025, a qual pleiteava acesso ao processo de
controle externo TC 017.808/2025-1;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 59,
inciso V, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, c/c os arts. 4º, § 1º, 17, inciso III e 28, §§
1º, 2º e 3º, da Resolução-TCU 249/2012; e art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar a decisão ao interessado.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2950-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2951/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.741/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania; Secretaria-executiva do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania.
4. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento (1ª Etapa) das
políticas públicas voltadas à população em situação de rua, com foco no Programa
Moradia Cidadã, integrante do Plano Nacional Ruas Visíveis;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 4° e 11, da
Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que, no
prazo de 60 dias, em articulação com os entes executores, estabeleça um cronograma
nacional mínimo dos marcos operacionais do projeto-piloto, incluindo metas temporais
para etapas essenciais de implementação, atendendo os dispositivos da Portaria MDHC
453/2024 e do Decreto 7.053/2009;
9.2. recomendar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que:
9.2.1. promova divulgação em plataforma oficial do governo federal acerca da
execução dos convênios do projeto-piloto do Programa Moradia Cidadã, com atualização
trimestral, contendo dados sobre as etapas de implementação dos convênios, incluindo
celebração, execução e prestação de contas, a disponibilização das unidades habitacionais
com datas de entrega e localidades e o processo de inclusão dos beneficiários,
abrangendo a seleção dos participantes, quantidade de contemplados e perfil
socioeconômico, conforme disposto no art. 2º, incisos I e IV da Portaria MDHC
571/2023;
9.2.2. elabore nota técnica orientativa aos entes federativos com diretrizes
sobre a atuação dos Comitês Intersetoriais de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) na articulação
intersetorial e no acompanhamento da execução local do Programa Moradia Cidadã, com
ênfase na supervisão dos resultados para os beneficiários, em atendimento ao Decreto
9.894/2019;

                            

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