DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500255
255
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
21.278), Lorena Bitello Lobo Barbosa (OAB/RJ 230.468), Karoline Buss Gesser (OAB/PR
82.726), Paula Santos Oliveira Loyola (OAB/ES 23.951), Alexandre Junqueira de Castro
(OAB/MG 63.375), Juscelino Teixeira Barbosa Filho (OAB/MG 57.225), Vader Machado
Miranda (OAB/RS 86.604), Ana Cristina Silva Pereira (OAB/PA 8.988), Clistenes da Silva
Vital (OAB/PA 10.328), Andressa Castro (OAB/PR 87.657) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data
de publicação desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, em arquivo eletrônico, a
posição consolidada dos extratos das contas correntes do Fundeb e das respectivas
aplicações financeiras vinculadas, atualizados até a data do encerramento da conta, em
estrita observância ao leiaute de arquivo de extratos bancários e estrutura para entrega
de arquivos especificados, nos termos do art. 16, inciso II, § 1º e § 2º, da Portaria FNDE
807/2022, com redação dada pela Portaria FNDE 624/2023;
1.7.2. dar conhecimento às Prefeituras Municipais de Capinzal do Norte/MA,
Sumidouro/RJ e Porto Amazonas/PR dos exames empreendidos nos itens 99-123 desta
instrução, de modo que os entes possam verificar eventuais inconsistências nos dados do
SIOPE e promover a retificação dos dados bancários;
1.7.3. dar conhecimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) dos exames empreendidos nos itens 99-132 desta instrução, de modo que seja
avaliada a implementação de mecanismos de controle tendentes a evitar ou minimizar a
ocorrência de falhas na inserção de dados bancários na funcionalidade "Consultar Contas
Bancárias - FUNDEB" pelos gestores municipais e estaduais;
1.7.4. informar à Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito
e Economia Familiar (CRESOL), em atendimento ao seu pedido formulado em 4/9/2025,
que o exame da adequação da página de transparência dos extratos bancários do Fundeb
ainda não foi objeto de análise específica pelo TCU;
1.7.5. informar ao Banco de Crédito e Varejo (BCV), em resposta ao seu ofício
datado de 20/8/2025, que a situação da conta bancária 72850 foi regularizada, inexistindo
qualquer medida a ser adotada pela instituição quanto a este aspecto; e
1.7.6. restituir os autos à AudEducação para prosseguimento do presente
acompanhamento.
ACÓRDÃO Nº 2962/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos ao
Acórdão 2404/2025-Plenário, por meio do qual foi apreciada denúncia a respeito de
possível inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 5.963/2022, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), bem como possíveis condutas abusivas praticadas pela
Concessionária MRS Logística S.A., no âmbito do 4º termo aditivo ao contrato de
concessão da Malha Regional Sudeste (MRS), com atuação conivente da agência
reguladora,
Considerando que a qualidade de denunciantes é insuficiente para conferir
legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o
processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por
exemplo, Acórdão 1.924/2015-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do
representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência
de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando
formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016-
Plenário);
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em
denúncia também não confere ao denunciante a condição de interessado;
Considerando que o embargante, na condição de denunciante, não atende aos
requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU;
Considerando
que
o
denunciante não
figura
como
parte
regularmente
habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a
ação de controle externo;
Considerando que o denunciante não possui legitimidade para manejar
recursos nos presentes autos;
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo
denunciante e dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2963/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute monitoramento destinado
a verificar o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão
1181/2025-Plenário, proferido em 28/5/2025, no processo TC 024.061/2024-7, referente
ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90035/2024 (peça 3),
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 10 e 11);
Considerando que a decisão monitorada trata de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP)
90.035/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto consiste em "fornecimento, transporte,
carga e descarga de caminhões compactadores 6 m³ destinados ao atendimento de
diversos municípios na área de atuação da Codevasf nos Estados do Amapá, Pará, Ceará,
Paraíba, Pernambuco (15ª/SR), Rio Grande do Norte, Tocantins, Goiás, Minas Gerais
(16ª/SR) e Distrito Federal, distribuídos em nove itens, com valor estimado de R$
82.943.392,49",
Considerando que o subitem 9.3 da decisão monitorada determinou à Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba que, no prazo de 15 (quinze) dias,
resolvendo dar continuidade ao julgamento dos lotes 3 e 7 do PE-SRP 90.035/2024, retroagisse
o certame para a fase de análise dos documentos de habilitação da licitante cujas propostas
foram classificadas inicialmente em primeiro lugar nos referidos lotes e informasse o TCU sobre
os encaminhamentos realizados, em razão da inabilitação indevida da licitante Metalúrgica
Perpétuo Socorro Ltda., ao considerar a empresa impedida de participar de licitações públicas,
com fundamento no Acórdão 1.483/2024-Plenário, em afronta ao art. 34, § 2º, da Lei
8.443/1992, uma vez que o referido acórdão condenatório não havia transitado em julgado, nem
a empresa estava incluída no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
Considerando a constatação do cumprimento integral da deliberação supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo
relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36
da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em considerar
atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3 do Acórdão 1181/2025-Plenário, informar
à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) o
teor desta decisão
e determinar o apensamento do presente
processo ao TC
024.061/2024-7, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-010.895/2025-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2964/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de
dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014,
relativo às dívidas imputadas à Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (débito
solidário e multa individual) no âmbito do processo TC 021.641/2016;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público, às peças 109 a 111;
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1679/2023-Plenário (peça 3),
dentre outras deliberações: julgou irregulares as contas da Sra. Carmen Lucia Augustini
Ramires Monteiro, condenando-a ao pagamento de débito aos cofres da Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), em
solidariedade com o Sr. Orlando Santos Diniz, conforme subitens 9.8 e 9.8.3, aplicando a
ela multa individual, nos termos do subitem 9.9; e autorizou o pagamento das dívidas em
até 36 (trinta e seis) parcelas, de acordo com o subitem 9.11;
Considerando que, após essa decisão, o TCU expediu ainda os seguintes
acórdãos: 2.092/2023-Plenário, corrigindo materialmente o acórdão condenatório (peça 4);
1.685/2024 -Plenário, conhecendo dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-
lhes provimento (peça 39); e 2.620/2024-Plenário, conhecendo dos embargos de
declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos
constantes do voto desse acórdão (peças 67 e 66);
Considerando a Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro compareceu aos
autos, demonstrando o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, pagando o valor do
débito, de forma parcelada, e o valor da multa, em recolhimento único, conforme
comprovantes acostados aos autos, analisados pela unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo
relacionados, com base no arts. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno do TCU, c/c o
art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação à Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires
Monteiro e ao Sr. Orlando Santos Diniz, em relação ao débito solidário imputado pelo
subitem 9.8.3 do Acórdão 1.679/2023-Plenário; expedir quitação à Sra. Carmen Lucia
Augustini Ramires Monteiro, em relação à multa individual que lhe fora aplicada pelo
subitem 9.9 do mesmo acórdão; reconhecer crédito em favor da Sra. Carmen Lucia
Augustini Ramires Monteiro, ante o recolhimento a maior do valor do débito aos cofres do
Sesc/ARRJ; orientar a responsável a requerer o ressarcimento junto à nominada entidade,
apresentando cópia deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 109; encerrar os
presentes autos e comunicar o teor da presente decisão aos responsáveis e ao
S e s c / A R R J.
1. 
Processo 
TC-018.540/2025-2
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00);
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Remi Martins Ribeiro (47.151/OAB-RJ), representando
Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ),
representando Orlando Santos Diniz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2965/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. ao Acórdão 2.341/2025-
Plenário, por meio do qual foi apreciada representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 90.117/2025, sob a responsabilidade do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS),
Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir
legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o
processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por
exemplo, Acórdão 1.924/20165-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do
representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência
de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando
formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016-
Plenário);
Considerando que a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual
Ltda. não demonstrou razão legítima para intervir no processo;
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em
representação também não confere à representante a condição de interessada e que não
cabe a esta Corte tutelar interesses privados;
Considerando que a embargante, na condição de representante, não atende
aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual
Ltda. não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos;
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, 282 e 287, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido de ingresso como interessada formulado
pela empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda., não conhecer dos
embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.341/2025-Plenário e dar ciência desta
deliberação à embargante.
1. Processo TC-018.429/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Encomendas
e Transportes de Cargas
Pontual Ltda
(01.253.053/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação 
legal:
Priscila
Damasio 
Simões
(25691/OAB-DF),
representando Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2966/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela representante e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.521/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR (76.105.667/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Fernando Caldart, representando Eremix Indústria de
Alimentos Especiais Ltda.

                            

Fechar