DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) dar ciência deste acórdão ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-016.385/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Biomedicina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alexandre Junqueira de Andrade (274523/OAB-SP),
Daniel Fernandes (399150/OAB-SP) e outros, representando Conselho Federal de
Biomedicina; Bruno Cabrino Salvadori (419741/OAB-SP), representando Soluções Pública &
Privada de Pagamentos S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025 sob a responsabilidade de
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com valor estimado de R$
3.400.000,00, cujo objeto é a aquisição de Solução integrada de Áudio e Vídeo (SAV) para
atender às instalações projetadas para o novo prédio do CRC/MG, localizado na Rua
Cláudio Manoel, nº 617, e do prédio existente, situado na Rua Cláudio Manoel, nº 639,
ambos em Belo Horizonte MG, além de áreas que serão unificadas entre as duas
edificações, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, no projeto
de Áudio e Vídeo e no Memorial Descritivo que integrarão este processo.
Considerando que o contrato decorrente do certame foi assinado em
8/10/2025;
Considerando que está configurado perigo da demora reverso, pois eventuais
atrasos podem impactar negativamente no andamento da reforma da sede do CRC/MG;
Considerando que foi promovida a oitiva prévia quanto às alegações do
representante e demais questões levantadas por esta Unidade Técnica;
Considerando que, apesar de haver plausibilidade em parte das alegações
trazidas pelo
representante, a unidade técnica
propôs a ciência ao
órgão das
irregularidades verificadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e
169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
em:
a) conhecer
da presente representação
para, no
mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas
Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90006/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) aceitar para o Item 6.1.22 - Suporte para projetor, item com extensão
inferior ao que foi exigido no termo de referência, sem a apresentação de documento
técnico que demonstre a existência de versão, acessório ou ajuste capaz de adequá-lo ao
exigido no edital, em afronta ao art. 59, inciso II, da Lei 14.133/2021;
d) comunicar esta deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-018.588/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas
Gerais (17.188.574/0001-38).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Ronaldo
Coelho
Lamarao
(139019/OAB-RJ),
representando Full - Broadcast & Audio - Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Representante: Full - Broadcast & Audio - Eireli (CNPJ: 18.964.131/0001-54)
ACÓRDÃO Nº 2974/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar por mais 22 (vinte e dois) dias a contar do dia seguinte ao
término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Casa Civil (Miriam
Belchior, Secretária-Executiva) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão
2.530/2025-TCU-Plenário, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-007.656/2025-4 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2975/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53
da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234,
235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-024.939/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não
observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas com deficiência (PcD)
no quadro de servidores do TEM, contraria o art. 5º da Lei 8.112/90 e o § 1º do art. 1º
do Decreto 9.508/2018, o que pode causar prejuízo ao cumprimento das políticas públicas
de inclusão, à efetividade da legislação vigente e aos direitos das pessoas com deficiência,
além de comprometer a imagem institucional do órgão;
1.8.1. dar ciência ao denunciante sobre o teor da presente deliberação;
1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.8.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2976/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso I, do Regimento Interno, em relação ao Acórdão 2.279/2021 - TCU - Plenário, em
considerar: a) em implementação as recomendações constantes dos itens 9.3.4.3, 9.4.3 e
9.5; b) parcialmente implementadas as recomendações constantes dos itens 9.3.2, 9.3.3 e
9.3.4.2; c) não implementadas as recomendações constantes dos itens 9.3.4.1 e 9.6.1; e d)
determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-031.158/2020-0, nos termos do
artigo 36 da Resolução TCU 259/20104, após comunicação desta deliberação à Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao
Comitê Central de Governança de Dados (CCGD), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-002.850/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo Digital; Secretaria Extraordinária
para a Transformação do Estado; Secretaria-Geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2977/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1674/2025 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 30/7/2025, Ata 29/2025, de modo que onde se lê: "b) apensar o
presente processo ao TC 007.871/2025-8", leia-se: "apensar o presente processo ao TC
007.871/2025-2", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.870/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2978/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.352/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Pedro Duarte Guimaraes (016.700.677-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Flávio Luiz
Yarshell (88.098/OAB-SP), Pedro Henrique Cavalcante Pessoa Mateus Peres (234.993-
E/OAB-SP) e outros, representando Pedro Duarte Guimaraes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2979/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido interposto por Luiz Claudio Miranda Pires contra os termos
do Acórdão 1.480/2025 - TCU - Plenário, que, ao conhecer da representação formulada
pela Advocacia-Geral da União quanto a possível utilização indevida de recursos de
precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - Fundef pelo Município de Ruy Barbosa/BA, considerou-a, no
mérito, procedente, e fixou prazo de 90 (noventa) dias para que o ente municipal
efetuasse a recomposição dos valores à conta específica para gestão dos recursos dos
precatórios.
Considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela
AudRecursos (peça 123), bem como a manifestação do Ministério Público (peça 127)
concluem pelo não conhecimento do recurso em tela, visto que o acórdão atacado não
impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao recorrente, Sr. Luiz Claudio
Miranda Pires, faltando, ao interessado, o requisito necessário do interesse recursal para
requerer a modificação ou anulação do Acórdão 1.480/2025 - TCU - Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992, e artigos 143, inciso IV, alínea
"b" e § 3º, e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame
constante da peça 70 dos autos, interposto por Luiz Claudio Miranda Pires, ante a
ausência de interesse recursal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.399/2024-0 (PEDIDO DE REEXAME REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Luiz Claudio Miranda Pires (395.381.415-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Rai Damaceno Costa (64191/OAB-BA), representando
Luiz Claudio Miranda Pires.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2980/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/SP), relativas à
ausência de publicação das nomeações e exonerações dos empregados da autarquia na
imprensa oficial, especificamente no Diário Oficial da União (DOU);
Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações
genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a
que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do
processo de denúncia;
Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às
irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
Considerando que em relação aos atos de admissão e dispensa de empregados
públicos federais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a exigência de
publicação no DOU não se equipara àquela aplicável aos atos de nomeação e exoneração
de servidores estatutários, em razão da inexistência de previsão legal específica que
imponha tal obrigatoriedade;
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