DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão 44/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação da proposta da empresa Eremix Indústria de Alimentos
Especiais Ltda (lote 8), pelo motivo de que, na fase de recursos do certame, o produto
ofertado não atende as especificações do edital, sendo que a quantidade de proteínas do
produto é equivalente à encontrada no produto Sustagen, indicado no termo de referência
como marca de parâmetro, e não há qualquer exigência no edital quanto à quantidade
mínima de proteínas de alto valor biológico, em afronta aos princípios da legalidade, da
igualdade e de julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
1.7.1.2. desclassificação da proposta da empresa Nutri Life Distribuidora de
Alimentos Ltda. (lotes 14 e 20), com base em análise da Secretaria Municipal de Saúde
que utilizou critérios não claramente definidos no edital do certame; assim como
argumentos que carecem de motivação técnica e objetiva, em afronta aos princípios da
legalidade, da isonomia e de julgamento objetivo;
1.7.2. informar à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR e ao representante
o teor deste acórdão, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2967/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, §
1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade
exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-021.253/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art.
237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2968/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e em
apensar definitivamente os presentes autos ao TC 021.622/2025-6, em razão da identidade
de objeto e da necessidade de evitar duplicidade de esforços, dando-se ciência desta
deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.270/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal;
Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2969/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento do pleito de prorrogação ordinária, novos
investimentos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito do
Contrato de Arrendamento 30/2002/00, firmado entre a Empresa Maranhense de
Administração Portuária (Emap) e a empresa Vale S/A (Vale).
Considerando que, no que tange aos investimentos futuros não previstos
originalmente no termo anterior, consta no EVTEA apresentado a previsão de aportes
objetivando o aumento da eficiência operacional e o aumento da vida útil dos
equipamentos até o final do prazo da prorrogação (2043), no montante corresponde a R$
16.135.605,98;
Considerando que a Antaq entendeu que a apresentação desses investimentos
se deu em desconformidade com os comandos contidos em suas normas balizadoras
(especialmente Nota Técnica 7/2014 e Resolução Normativa-Antaq 3.220/2014), razão pela
qual decidiu que a totalidade desses investimentos não fosse adotada na modelagem
econômico-financeira do EVTEA e, em vez disso, deverão ser realizados por conta e risco
da arrendatária;
Considerando, assim, que o processo possui baixo risco, pois trata do
arrendamento de pequena área, em que não será necessária por parte desta Corte a
avaliação de investimentos, haja vista que correrão por conta e risco do particular, além
do fato de serem de baixa materialidade (cerca de R$ 16 milhões) frente a outros
processos de prorrogação e desestatização previstos para esse ano;
Considerando que o termo aditivo se encontra dentro do padrão jurídico de
outros já analisados por este Tribunal em outros processos;
Considerando as conclusões e encaminhamentos sugeridos pela unidade
técnica às peças 11 e 12 dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com base no parecer da unidade técnica e com fundamento
no art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos
autos, em:
a) dispensar a análise desta
prorrogação ordinária combinada com a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito;
b) dar ciência deste acórdão ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor); e
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-005.497/2024-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Portos e Aeroportos (MPor).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2970/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
gestão administrativa e operacional do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral
(Cislipa), quanto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), nos sete
municípios do Litoral do Paraná, supostamente relacionadas à Improbidade Administrativa.
As irregularidades decorreram de, por exemplo: (i) descumprimento de carga horária pelos
servidores comissionados; (ii) falta de zelo pelos equipamentos de trabalho do Samu
(ambulâncias); (iii) utilização indevida do veículo automotor do consórcio para finalidade
particular; (iv) nepotismo, e (v) contratação irregular de serviços advocatícios.
Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a atuação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e/ou do Ministério Público do Estado do Paraná,
além de Conselhos Profissionais de Enfermagem e de Medicina (Corenf e CRM do Paraná),
todos já notificados pelo próprio denunciante, dada a natureza das irregularidades (que
não apontaram prejuízos ao erário por meio de desvios de recursos federais), já são
suficientes para dar o adequado tratamento aos fatos noticiados, configurando a não
necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto, evitando assim,
duplicidade de esforços;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento
Interno do TCU, e no § 1º, do art. 103, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020, e ainda de conformidade com os pareceres uniformes emitidos
nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de
admissibilidade aplicáveis à espécie, mas sem prosseguimento do processo, nos termos do
inciso II, do § 4º, do art. 106, dessa mesma Resolução.
1. Processo TC-018.456/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Saude do Litoral do Parana -
Cislipa.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2971/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de análise sobre a desestatização, por meio de arrendamento
portuário, do Terminal Marítimo de Passageiros (TMP Recife), localizado no Porto de
Recife-PE e administrado pela empresa Porto de Recife S/A, o qual é destinado à
movimentação de embarque e desembarque de passageiros provenientes de navios de
cruzeiro, sendo composto pelo Armazém 7, Sala PE e um estacionamento totalizando
15.325,87 m² de área.
Considerando que nos presentes autos foi realizada avaliação para determinar
se o projeto do terminal TMP Recife deverá ser submetido à análise de mérito ou se será
proposta a dispensa de análise, com base nos critérios de relevância, materialidade e risco
do projeto;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), após instrução e levando em consideração o
princípio da significância, a otimização dos trabalhos e a eficiência na alocação da mão de
obra disponível, entende que o terminal TMP Recife-PE se enquadra em um contexto de
menor relevância, materialidade e risco para ações de controle, considerando viável, nos
termos do art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, a dispensa de sua análise pelo TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 22 a 24), em:
a) dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada TMP
Recife-PE, com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018;
b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq) e à empresa Porto de Recife S/A que o processo de
arrendamento do terminal TMP Recife-PE pode ser ultimado sem a necessidade de prévia
manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de
controle externo de outra natureza, se necessário; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-009.009/2025-6 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Responsáveis: Silvio Costa Filho, Ministro de Portos e Aeroportos; Caio
César Farias Leôncio, Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2972/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 1/2025, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Biomedicina
(CFBM), com valor estimado de R$ 104.853.573,33, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em provimento de solução integrada e especializada na prestação de serviços
técnicos para pesquisa e desenvolvimento de modelo preditivo e classificação dos
contribuintes por perfil, com oferta digital de proposta e fornecimento para fins de quitação
financeira, a serem integrados com os sistemas de informação utilizados pelos Conselhos
Regionais e Conselho Federal de Biomedicina, de forma a permitir a quitação de débitos
com Pix, cartão, com função de débito e crédito, à vista e/ou parceladas, com a cessão de
equipamentos do tipo Point of Sales (POS) e equipamentos de autoatendimento, do tipo
"totem", em regime de comodato para os referidos Conselhos Regionais (peça 5).
Considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes no
art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014.
Considerando que se verificou a inexistência do pressuposto do perigo da
demora, pois já há ata de registro de preço assinada pelo órgão gerenciador (CFBM) em
22/8/2025 (peça 11) e, conforme informação prestada na resposta à oitiva prévia, em
15/9/2025, o contrato com a empresa vencedora já foi formalizado, encontrando-se na
fase inicial de planejamento da implantação (kick-off meeting), embora sem o início da
execução efetiva dos serviços de cobrança nem a entrega e instalação dos equipamentos
em comodato (peça 22, p. 13-14).
Considerando que restou caracterizado o pressuposto perigo da demora
reverso, pois a contratação é de caráter essencial e premente para a saúde financeira do
sistema CFBM/CRBMs e sua eventual suspensão acarretaria perda contínua da
oportunidade de recuperar créditos que se tornam de difícil liquidação, gerando prejuízo
real e contínuo a tais entidades.
Considerando que o jurisdicionado juntou aos autos da licitação o documento
contendo os respectivos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), saneando, assim, o primeiro
indício de irregularidade apontado.
Considerando que o referido ETP contém a justificativa para a não adoção do
parcelamento do objeto, objeto do segundo indício de irregularidade dos autos,
cumprindo, portanto, o disposto no art. 40 da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 247. Tal
justificativa baseou-se na inviabilidade técnica (risco de falhas de interoperabilidade) e
antieconomicidade (perda de economia de escala) da divisão.
Considerando que se verificou que o ETP então apresentado foi elaborado pelo
mesmo agente público que conduziu a licitação (peça 26), configurando, assim, ausência
de segregação de funções.
Considerando que, nada obstante a falha identificada, não se identificou
comprometimento do certame.
Considerando os pareceres da unidade técnica às peças 34-36 dos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como nos pareceres uniformes da
unidade especializada, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções
verificada na atuação da agente de contratação na fase interna e na fase externa do
Pregão Eletrônico 1/2025, em discordância ao disposto nos arts. 5º; 7º, § 1º; e 8º, § 3º,
todos da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do
entendimento disposto na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3432/2025-TCU-
Plenário, 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU-
Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes;

                            

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