DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV;
15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do
TCU e no art. 103 da Resolução TCU 259/2014; levantar o sigilo que recai sobre as peças
destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos
termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 17), ao denunciante.
1. Processo TC-008.565/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2981/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades nos Editais 5/2024 e 15/2025, de autoria do
Ministério da Educação (MEC), que estabelecem chamamento público para habilitação de
instituição de educação superior, mantida por mantenedora de unidade hospitalar, para
autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina;
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que o denunciante alega, em síntese, que os referidos editais, ao
estabelecerem critérios supostamente discriminatórios para a autorização de cursos de
medicina por hospitais e ICES, violariam o princípio da isonomia, a Lei 12.871/2013 e o
precedente do STF na ADC 81, o que geraria, como consequência, distorções na política de
formação médica, com prejuízo potencial à interiorização e à eficiência do SUS;
Considerando que a unidade instrutora, ao analisar o mérito, verificou que a
Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos) não é taxativa quanto ao modelo de
chamamento público, permitindo ao MEC, conforme seu art. 3º, § 5º, dispor sobre a
autorização de cursos em unidades hospitalares com certificação de ensino e residência
médica, o que fundamenta a legalidade dos critérios adotados;
Considerando que, com amparo em tal permissivo legal, a Portaria MEC
650/2023 regulamentou a matéria, instituindo dois modelos distintos de chamamento
público - um focado na necessidade social e outro na excelência da infraestrutura
hospitalar - e que os Editais 5/2024 e 15/2025 se fundamentam precisamente neste último
modelo;
Considerando que a instrução técnica ressaltou que a denúncia traz uma
impugnação genérica aos normativos e atos administrativos, caracterizando uma tentativa
de discussão em tese sobre a validade das normas, o que se assemelha ao controle
abstrato de constitucionalidade ou de legalidade, refugindo à competência desta Corte de
Contas, que pressupõe a existência de caso concreto (conforme entendimento do Acórdão
1.515/2024-TCU-Plenário);
Considerando que a matéria objeto desta denúncia já foi amplamente debatida
por este Tribunal no âmbito do TC 024.300/2024-1, que resultou no Acórdão 1.316/2025-
TCU-Plenário, no qual se concluiu pela legalidade e conformidade do Edital MEC 5/2024,
afastando a existência de fumus boni iuris nas alegações de tratamento discriminatório ou
violação à política pública;
Considerando a ausência do perigo na demora (periculum in mora), dado que
os prazos dos editais foram prorrogados para abril de 2026, permitindo a análise de
mérito sem risco de ineficácia da decisão;
Considerando que, nos termos da
Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do
denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se
concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, no art. 15, inciso I, alínea
"p", 143, inciso III, 169, incisos II e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la
improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e das
instruções (peças 21 e 22) ao denunciante e à Unidade Jurisdicionada; e arquivar o
processo.
1. Processo TC-020.338/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Não Há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2982/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Procurador do
Ministério Público junto ao TCU, Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, com fundamento no art. 81,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU), acerca de evidências de fragilidades e inconsistências no Cadastro Ambiental
Rural (CAR) que poderiam viabilizar fraudes fundiárias e ambientais;
Considerando que a representação, em sua essência, consubstancia uma
proposta de fiscalização, na modalidade de auditoria, uma vez que os pleitos formulados
extrapolam a apuração de irregularidades pontuais, ao requererem a avaliação da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão
relacionados ao CAR, bem como a
apuração aprofundada das causas de suas
inconsistências, com a proposição de medidas corretivas;
Considerando que, embora o Ministério Público junto ao TCU careça de
legitimidade regimental para propor a instauração de auditorias, a matéria em exame
ostenta notória relevância socioambiental e elevada materialidade, dada a importância do
CAR como instrumento estratégico de política ambiental;
Considerando que já tramita nesta Corte o TC 011.073/2025-0, a cargo da
Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), sob a relatoria
do Ministro Antônio Anastasia, com o objetivo de avaliar a governança e a confiabilidade
dos dados do CAR; e que, por abranger o escopo dessa fiscalização as mesmas questões
suscitadas na presente representação, resta configurada a duplicidade de esforços, o que
acarreta a perda de objeto deste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e IV, 235, 237, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada; encaminhar cópia deste
acordão e da instrução (peça 4) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar
o processo.
1. Processo TC-015.566/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2983/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas na Prefeitura Municipal de Jaguariúna/SP, relacionadas ao Contrato de Gestão
1/2019-SES, celebrado entre o Município de Jaguariúna/SP e a Associação Santa Maria de
Saúde (ASAMAS), cujo objeto consistiu na operacionalização da gestão e execução das
atividades e serviços no Hospital Municipal
Walter Ferrari, no Ambulatório de
Especialidades e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
Considerando que a representação foi autuada a partir do Ofício CGC-SEB
752/2025, de autoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP), por meio do qual aquela Corte de Contas encaminhou
decisão acerca do contrato em exame, esclarecendo que a remessa dos autos se deve à
constatação do uso de recursos federais no ajuste, o que atrai a competência do TCU;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que, em exame preliminar, a materialidade é considerada alta,
nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista que o valor total do
ajuste, incluindo seus aditivos, alcança R$ 540 milhões, embora não se conheça o
montante exato de recursos federais envolvidos;
Considerando que o risco é classificado como baixo, pois, a despeito das falhas
de planejamento apontadas pelo TCE/SP, não há nos autos elementos que demonstrem
prejuízo efetivo e o contrato já encerrou sua vigência, em conformidade com os critérios
do art. 106, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, embora a relevância do tema seja média, a ausência de
impacto direto na prestação dos serviços à população e a atuação prévia da corte de
contas estadual reduzem a necessidade de atuação desta Corte no caso concreto;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), órgão
competente para a fiscalização das contas do município, já atuou no caso, julgando
irregulares o contrato de gestão e seus 35 termos aditivos, e que, naquela análise, não
foram identificados prejuízos à comunidade decorrentes de ausência de prestação de
serviços ou débito ao erário;
Considerando a necessidade de se evitar a duplicidade de esforços e o risco de
bis in idem, e que a atuação do TCE/SP se mostrou suficiente para o adequado tratamento
dos fatos noticiados, o que se alinha à política de cooperação entre os tribunais de contas
para otimizar a fiscalização de recursos públicos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, incisos II
e V, e 237, inciso IV, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da representação para, após exame sumário, considerar
não atendidos os requisitos de risco e relevância que ensejam a atuação deste Tribunal;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP), à Prefeitura Municipal de Jaguariúna/SP, ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS) e ao Ministério da Saúde; e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.191/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Jaguariúna - SP.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2984/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90002/2025, conduzida pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em serviços de comunicação digital;
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
Considerando que a representante alega a ocorrência de vícios que teriam
maculado o certame, notadamente a quebra do sigilo de sua proposta e a violação ao
princípio da isonomia em seu julgamento técnico; e que, em consequência desses atos,
a proposta mais vantajosa para a Administração, que oferecia 54,4% de desconto, teria
sido indevidamente desclassificada em favor da vencedora, com desconto de apenas
18%, em manifesto prejuízo ao interesse público.
Considerando que, no mérito, restou configurada falha no registro em ata da
sessão pública, com a menção nominal explícita da identidade de licitante em fase que
exigia sigilo, em afronta ao item 18.2.6 do Edital e à Instrução Normativa Secom/PR
1/2023;
Considerando que a desclassificação da representante com base na utilização
de "imagens em movimento" careceu de fundamentação, visto que o item 1.3.3.6 do
Apêndice IV do Edital permitia tal recurso na apresentação de "monstros", sem definir
expressamente os limites para seu uso;
Considerando, todavia, que a desclassificação da representante se justifica
pela apresentação de peça não prevista no rol taxativo do item 1.3.3.3 do Apêndice IV
do Edital (Relatório de Diagnóstico), o que torna regular a decisão da Subcomissão
Técnica;
Considerando que, embora identificadas as impropriedades, a desclassificação
da representante por outro motivo válido afasta o prejuízo ao certame e a necessidade
de
anulação
dos
atos,
tornando
improcedente
a
alegação
de
contratação
antieconômica;
Considerando a ausência dos pressupostos para a concessão da medida
cautelar pleiteada, em razão do exame de mérito que conclui pela regularidade do
resultado do certame, ainda que com a identificação de falhas formais;
Considerando haver pedido de ingresso como parte interessada pendente de
apreciação, formulado pela empresa ICRP Comunicação Digital Ltda., vencedora do
certame, à luz do art. 146 do Regimento Interno/TCU, dada a possibilidade de lesão a
direito subjetivo próprio;
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