DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.1.2. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com
previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao
limite percentual de 50% do quantitativo total dos serviços licitados, identificada no item
10.7.5.8 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025, em descumprimento
ao art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e precedente deste Tribunal (Acórdão 1.604/2025-
TCU-Plenário).
ACÓRDÃO Nº 2988/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP - Sistema
Registro de Preços 90102/2025, sob a responsabilidade do Hospital das Clínicas de
Uberlândia da UFU - Ebserh, cujo objeto é a aquisição de reagentes pertinentes ao setor
de imunoquímica do Laboratório de Análises Clínicas;
Considerando
que 
a
representação 
preenche
os 
requisitos
de
admissibilidade;
Considerando que a representante questiona a indicação de marca específica
(Abbott) e a compatibilidade dos itens demandados com equipamento predefinido
(Alinity), sob o argumento de que tal requisito configuraria direcionamento indevido do
certame, em afronta aos princípios da isonomia e da competitividade;
Considerando que a exigência de
marca específica (Abbott) e de
compatibilidade com o equipamento modelo Alinity encontra amparo fático e contratual
nos Contratos de Comodato 18/2022 e 19/2022, os quais, ao cederem os equipamentos,
impõem à Administração a utilização de um sistema diagnóstico fechado, que opera
exclusivamente com os reagentes do referido fabricante;
Considerando que a licitação visa à aquisição meramente complementar de
32 itens para reposição de estoque do contrato principal, medida indispensável para
assegurar a continuidade de serviços laboratoriais essenciais; e que a aquisição de
reagentes de outra marca seria técnica e economicamente inviável, pois implicaria a
coexistência de sistemas incompatíveis e a duplicação de custos, caracterizando, assim,
hipótese legítima de padronização, em observância ao princípio da economicidade;
Considerando a inexistência da plausibilidade jurídica das alegações e a
presença do perigo da demora reverso, caracterizado pelo risco de desabastecimento de
insumos essenciais à assistência hospitalar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 37)
à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-018.240/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh
(15.126.437/0038-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU -
Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação 
legal:
Gustavo
Felizardo 
Silva
(408635/OAB-SP),
representando Labinbraz Comercial Ltda.; Givaldo Barbosa Macedo Junior (3 0 2 5 0 / OA B -
BA), João Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF) e outros, representando Hospital das
Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2989/2025 - TCU - Plenário
Considerando
tratar-se 
de
representação 
a
respeito 
de
possíveis
irregularidades em contrato de R$ 231 milhões celebrado entre o Governo do Estado do
Pará e o Consórcio RMB, para execução de obras de pavimentação e requalificação de
vias em Belém/PA, no contexto da COP30;
Considerando que o representante alega, a partir de matéria jornalística,
indícios de direcionamento de licitação, constituição de consórcio com empresas
investigadas, sobrepreço e monopólio na prestação de serviços, indicando que os
recursos seriam provenientes do BNDES e da Itaipu Binacional;
Considerando que a unidade instrutora, ao proceder a pesquisas e à
verificação de
elementos constantes
dos autos,
identificou a
existência do TC
007.868/2025-1, envolvendo o mesmo Consórcio RMB e o Contrato 46/2024, no valor de
R$
231.046.092,15,
com
objeto 
e
partes
coincidentes,
concluindo
tratar-se,
substancialmente, do mesmo objeto;
Considerando que, no referido processo, o Tribunal, por meio do Acórdão
1.340/2025-TCU-Plenário, 
acolheu 
proposta 
no 
sentido 
de 
não 
conhecer 
da
representação, por ausência de matéria de competência do TCU, e determinou a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, com envio de cópia da
representação, além do arquivamento;
Considerando que, no caso presente, a unidade instrutora consignou que, a
partir das informações disponíveis (inclusive as fontes orçamentárias indicadas na
cláusula contratual correlata), não é possível afirmar se os recursos utilizados decorrem
de repasses federais diretos, convênios ou financiamentos oriundos de órgãos e
entidades da Administração Pública federal;
Considerando que a unidade instrutora registrou, ainda, que a representação
atribui, de modo equivocado, origem federal aos recursos (Itaipu Binacional e BNDES), e
destacou a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.267/2025-TCU-Segunda Câmara) no
sentido de inexistir competência do TCU para fiscalizar diretamente a aplicação de
recursos provenientes de empréstimos do BNDES (natureza contratual) e, igualmente,
para fiscalizar diretamente recursos da Itaipu Binacional (regida por tratado
internacional);
Considerando, portanto, a ausência de requisito de admissibilidade ligado à
competência (art. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014), razão pela qual a unidade instrutora propôs o não conhecimento da presente
documentação como representação;
Considerando, por fim, que, a despeito do não conhecimento, a unidade
instrutora propôs encaminhar cópia das peças pertinentes ao Tribunal de Contas do
Estado do Pará, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de
controle sobre os fatos relatados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
em: a) não conhecer da presente documentação como representação, visto não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno
deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia
desta deliberação, bem como desta instrução (peça 8) e das peças 1, 2, 5, 6 e 7 ao
Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) informar ao
Governo do Estado do Pará e ao representante a prolação deste acórdão; e d) arquivar
os presentes autos.
1. Processo TC-018.436/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado do Pará.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2990/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a
responsabilidade da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), cujo objeto é a
prestação 
de 
serviços 
continuados 
de 
gestão 
de 
frota 
pública, 
combinando
abastecimento, manutenção, pedágio e estacionamento;
Considerando 
que
a 
representação 
atende 
aos
requisitos 
de
admissibilidade;
Considerando que a representante alega possível restrição à competitividade
do certame, em razão de falhas no planejamento da contratação, especificamente no
que tange à ausência de justificativa técnica e econômica para o não parcelamento do
objeto e à falta de estimativas de quantidades e custos para os serviços de pedágio e
estacionamento;
Considerando que, a despeito da ausência de justificativa formal para o não
parcelamento do objeto no Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Unidade Jurisdicionada, ao
responder a impugnação, aduziu que a opção pelo agrupamento se fundamenta em
critérios de economicidade e eficiência, decorrentes da adoção de um modelo de gestão
integrada de frota;
Considerando que a ausência de estimativas de quantidades e custos para os
serviços de pedágio e estacionamento, embora seja uma falha formal, tem seu impacto
mitigado pelo fato de que tais serviços são acessórios, serão pagos sob demanda (pós-
pagos)
e não
representam parcela
materialmente
relevante do
valor total
do
contrato;
Considerando que, apesar das falhas formais identificadas, não se verificou
prejuízo concreto à competitividade do certame, o qual contou com a participação de
sete licitantes, não havendo registro de desclassificação de propostas em razão dos
serviços de pedágio e estacionamento;
Considerando que, segundo jurisprudência deste Tribunal, a análise de
cláusulas restritivas não deve se limitar ao aspecto formal, sendo imprescindível a
comprovação de que houve efetivo prejuízo à competição (Acórdãos 2.066/2016 e
3.306/2014, ambos do Plenário);
Considerando que, apesar de configurado o perigo da demora, não está
presente o requisito da plausibilidade jurídica, o que torna desnecessária a adoção da
medida cautelar pleiteada, e que os elementos dos autos são suficientes para uma
análise de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170,
§ 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no
subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à
Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-018.903/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Norte do Tocantins.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Tales Cavalli Rodrigues da Silva (501479/OAB-SP),
representando Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Universidade Federal do Norte do Tocantins, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades e falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa técnica ou
econômica para o agrupamento de itens, em afronta ao art. 18, §1º, inc. VIII, da Lei
14.133/2021, e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 247 e o Acórdão
2.529/2021-TCU-Plenário); e
1.6.1.2. ausência, no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência,
de estimativas de quantidades e custos para os serviços de passagem em pedágio e
estacionamento, em afronta ao art. 18, caput, inc. IV e §1º, inc. IV, e ao art. 40, inc.
III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 177 e Acórdão
2.155/2012-TCU-Plenário).
ACÓRDÃO Nº 2991/2025 - TCU - Plenário
Considerando-se
tratar-se 
de
representação 
a
respeito 
de
possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 90018/2025 sob a responsabilidade de Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea-MG), com valor
estimado de R$ 341.778,76, cujo objeto consiste na aquisição de equipamentos de
informática, fotografia e cobertura jornalística;
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada
sob o fundamento de que seu atestado de capacidade técnica não continha a descrição
literal de componentes específicos (placa de vídeo e processador), muito embora tenha
comprovado
o
fornecimento
de 
equipamentos
de
natureza
e
complexidade
compatíveis;
Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações 
(AudContratações) 
confirmou 
a 
procedência 
da 
irregularidade,
demonstrando que a exigência de menção literal a componentes específicos não
constava na cláusula de habilitação do edital (item 11.23.1.1.1.1), mas apenas no termo
de referência, configurando critério não previsto para a fase de habilitação e violação
aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
Considerando que a decisão de inabilitação careceu de motivação técnica,
baseando-se em juízo puramente formal e não em laudo ou parecer que demonstrasse
a incompatibilidade de desempenho dos equipamentos atestados;
Considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi assinado
e que houve a emissão de ordens de compra, o que afasta o perigo da demora para a
concessão de medida cautelar;
Considerando que a diferença de valor entre a proposta da representante e
a da empresa vencedora é reduzida (aproximadamente R$ 5.400,00) e que não foram
identificados indícios de direcionamento ou má-fé, de modo que a anulação do certame
neste 
momento 
poderia 
gerar 
custos
administrativos 
superiores 
ao 
benefício
financeiro;
Considerando a proposta da unidade instrutora no sentido de conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir a cautelar e dar ciência
da falha à unidade jurisdicionada para prevenir reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la procedente; indeferir
o pedido de medida cautelar; dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea-MG) sobre a impropriedade identificada,
conforme detalhada abaixo; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade
jurisdicionada e à representante.
1. Processo TC-021.706/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado Minas Gerais (Crea-MG).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e
Alcebiades Pires de Macedo Junior (502884/OAB-SP), representando Gipe Connect
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
Minas Gerais (Crea-MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes da inabilitação da empresa Gipe Connect Ltda foi indevida,
sendo desprovida de motivação técnica, ao aplicar critério não previsto no edital, e
desconsiderou atestado de capacidade técnica hábil apresentado pela empresa, violando
os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
ferindo os ditames do art. 5º da Lei 14.133/2021.

                            

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