DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo representante; deferir o pedido formulado por ICRP
Comunicação Digital Ltda. para seu ingresso como parte interessada no processo, nos
termos do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal; adotar as medidas elencadas
no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 44) à
Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.276/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
Conselho
Federal
de
Engenharia
e
Agronomia
(33.665.647/0001-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Leandro
Aguiar
Piccino
(78562/OAB-DF),
representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Antonio Rodrigo Machado
de Sousa (4370/OAB-SE) e Mateus Paulo Pereira Lima (71133/OAB-DF), representando In
Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda; Wladimir Lenin Santos Araujo
(35954/OAB-DF), representando ICRP Comunicação Digital Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas
identificadas na
Concorrência
90002/2025,
para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 registro em ata de solicitação de desclassificação com menção
nominal explícita de licitante, comprometendo potencialmente o sigilo das propostas
técnicas exigido em licitações de comunicação digital, configurando afronta ao item
18.2.6 do Edital e às disposições da Instrução Normativa Secom/PR 1/2023; e
1.7.7.2 ausência de fundamentação legal e editalícia para a desclassificação
da empresa Oficina Consultoria de Gestão de Reputação e Relacionamento Ltda., em
razão da utilização de imagens em movimento na apresentação de "monstros", diante da
regra contida no item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital da Concorrência 90002/2025,
bem como da ausência, no instrumento convocatório, de definição específica do que um
"monstro" não poderia conter ou como não poderia ser;
ACÓRDÃO Nº 2985/2025 - TCU - Plenário
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a responsabilidade de Tribunal
Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia, com valor estimado de R$
11.408.313,84, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de vigilância armada a
serem prestados na sede da seção judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias
localizadas em municípios do interior da Bahia;
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada
sob o fundamento de incompatibilidade entre o CNPJ da proposta (matriz) e o do
documento de habilitação referente à autorização de funcionamento emitida pela Polícia
Federal (filial da Bahia);
Considerando que a análise da unidade instrutora confirmou a procedência da
alegação, destacando que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica e que a
jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 3.056/2008-TCU-Plenário) entende
que a distinção entre elas é relevante, para fins licitatórios, apenas sob a ótica fiscal e
tributária;
Considerando que, no caso concreto,
embora a proposta tenha sido
apresentada pela matriz, a empresa comprovou possuir a regular autorização para a
prestação do serviço na unidade da federação onde esse seria executado (Bahia), por
meio de alvará em nome da filial, cumprindo a exigência normativa da Polícia Fe d e r a l
(Portaria DG/PF 18.045/2023) e o objetivo da qualificação técnica;
Considerando, contudo, que o certame já foi homologado e o contrato
assinado com a empresa Avi Serviços de Segurança Ltda.; que o objeto consiste em
serviço essencial de segurança desarmada cuja descontinuidade geraria riscos ao órgão;
e que o contrato anterior teve sua vigência encerrada sem possibilidade de prorrogação,
configurando-se o perigo da demora reverso que desaconselha a concessão de medida
cautelar suspensiva ou a anulação do certame neste momento;
Considerando que a diferença de valores entre a proposta da representante
e a da vencedora é reduzida e que o valor contratado está abaixo do estimado,
mitigando o prejuízo ao erário;
Considerando, por fim, a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
procedente, indeferir a cautelar e dar ciência da falha à unidade jurisdicionada para
prevenir reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la procedente; indeferir
o pedido de medida cautelar, em razão da existência do perigo da demora reverso; dar
ciência à Seção Judiciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a
impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando
esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
1. Processo TC-016.388/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção
Judiciária da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária
da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que
sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de
que ocorreu inabilitação indevida da proposta da Amazon Security Ltda. no Pregão
Eletrônico 90006/2025,
sob a alegação de
que a referida
licitante apresentou
documentos de habilitação com números de CNPJs diferentes, desconsiderando o fato de
que matriz e filial são consideradas estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
conforme o art. 4º da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, o art. 5º da Portaria-DG/PF
18.045/2023 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.056/2008-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.277/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Vital do Rêgo.
ACÓRDÃO Nº 2986/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se
de representação
formulada pela
empresa GD9
Assessoria em Recursos Humanos Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 1/2025, promovido pelo Sebrae/AL, com valor estimado de R$ 480.000,00,
além da taxa de administração máxima de 27,50%, cujo objeto é a contratação de
serviços de fornecimento e gestão de mão de obra temporária;
Considerando que a representante alega, em síntese: (i) ausência de planilha
de composição de preços unitários; (ii) aceitação de atestados de capacidade técnica em
desconformidade com os requisitos do edital (ausência de quantitativos e emitente
diverso); (iii) recolhimento de garantia da proposta após o prazo regulamentar; e (iv)
indícios de direcionamento do certame e falta de critérios objetivos para desclassificação
por inexequibilidade;
Considerando que, quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas,
a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que a
disputa se concentrou na taxa de administração e que os custos salariais e benefícios
são vinculados a acordo coletivo e legislação vigente, havendo previsibilidade suficiente
dos custos, o que afasta a irregularidade apontada;
Considerando, no entanto, que a unidade instrutora confirmou a existência de
falhas no edital e no julgamento, especificamente: (a) ausência de parâmetros objetivos
(quantitativos mínimos) para comprovação da capacidade técnica; (b) aceitação de
atestado em nome de terceiro sem justificativa; (c) imprecisão no edital quanto ao
momento exato do depósito da garantia da proposta; e (d) incompatibilidade entre os
critérios de aceitabilidade da taxa de administração e a desclassificação sumária por
inexequibilidade;
Considerando a homologação do certame e a ausência de evidências robustas
de sobrepreço ou prejuízo concreto à competitividade que justifiquem a anulação do
procedimento;
Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a apreciação
imediata do mérito, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada
para prevenir a reincidência das falhas, prejudicando a análise do pedido de medida
cautelar por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; dar ciência ao Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL) sobre a impropriedade
identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando esta decisão à
unidade jurisdicionada e à representante.
1. Processo TC-016.870/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
de Alagoas - Sebrae/AL.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Guilherme Malucelli (93401/OAB-PR) e Rodrigo
Gaião (34930/OAB-PR), representando GD9 Assessoria em Recursos Humanos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Alagoas - Sebrae/AL, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. ausência de parâmetros objetivos
no edital para análise da
comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado,
contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo,
e o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-1ª
Câmara, 2.263/2021-TCU-Plenário e 1.998/2024-TCUPlenário;
1.6.1.2. falta de justificativa para a aceitação do atestado de capacidade
técnica do licitante vencedor (Consult Trabalho Temporário Ltda.) em nome de terceiros
(Consult Terceirização de Serviços Ltda.), ainda que do mesmo grupo da licitante que
apresentara o atestado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital;
1.6.1.3. previsão, no item 10.5.4 do edital, de depósito de garantia da
proposta no dia da sessão, sem estipular como prazo o momento de apresentação da
proposta, contrariando o art. 38 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae;
e
1.6.1.4. previsão nos itens 7.2 e 7.2.1 do edital, de critérios de aceitabilidade
da taxa de administração (taxa máxima de 27,50%, não podendo ser negativa) que se
mostraram
incompatíveis
com
os
critérios
de
desclassificação
sumária
por
inexequibilidade adotados na fase anterior a de lances, contrariando os requisitos da
clareza e coesão do edital, o princípio da segurança jurídica e a Súmula - TCU 262.
ACÓRDÃO Nº 2987/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas
a
pregão eletrônico,
sob a
responsabilidade
da Empresa
Brasileira de
Serviços
Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 4.219.014,00, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em terceirização de mão de obra, em regime de
dedicação exclusiva, com prestação de serviços de motorista, maqueiro, contínuo,
atendente e encarregado, para atender demanda do Hospital Universitário Lauro
Wanderley.
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada
sob o fundamento de não ter comprovado capacidade técnica compatível com o objeto
licitado, sustentando que a Comissão de Licitação teria imposto critério de identidade
absoluta de serviços não previsto no edital, além de apontar suposto direcionamento e
irregularidades na documentação da vencedora;
Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) constatou que, de fato, os atestados apresentados pela
representante não contemplavam serviços críticos e típicos da área hospitalar exigidos
no objeto, como maqueiro e motorista de ambulância, funções que demandam
treinamento específico e impactam diretamente a segurança dos pacientes;
Considerando, portanto, que a decisão de inabilitação foi materialmente
acertada para garantir a adequada execução contratual e a segurança assistencial, não
obstante a falha formal da Administração em não detalhar e justificar explicitamente
essa exigência de compatibilidade específica no instrumento convocatório;
Considerando que foi identificada exigência restritiva no edital (item 10.7.5.8
do Termo de Referência) referente à comprovação de execução de contratos com
número de postos equivalente a 100% da contratação, em desacordo o art. 67, § 2º, da
Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, que limitam tal exigência a
50%;
Considerando que a falha formal constatada não caracteriza fumaça do bom
direito capaz de reverter a inabilitação da representante ou alterar o resultado do
certame e que o contrato já foi assinado e encontra-se vigente, afastando o pressuposto
do perigo da demora para a concessão de medida cautelar suspensiva;
Considerando a proposta da unidade instrutora no sentido de conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedindo ciência
à entidade sobre as falhas editalícias para evitar reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; dar ciência à Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares
(Ebserh) sobre as impropriedades
identificadas, conforme
detalhadas abaixo; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada
e à representante.
1. Processo TC-017.968/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA),
Adriely
Rodrigues Piovezan
(15352/O/OAB-MT)
e
outros, representando
Empresa
Brasileira
de
Serviços
Hospitalares
(Ebserh);
Carlos
Artur
Tapajós
Cavalcanti,
representando Contato Serviços de Conservação e Manutenção Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de detalhamento e de justificativa quanto à exigência de
compatibilidade dos atestados a serem apresentados com o serviço a ser prestado,
identificada no item 10.7.5.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025,
em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 744/2015-TCU-Segunda Câmara); e
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