DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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264
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vinicius dos Santos Honorato (126.722.697-85); Virginia Oliveira Chagas
(005.012.321-17); Vitor de Andrade Oliveira (057.783.931-48); Vitoria de Anchieta
Custodio (110.786.277-97); Vladimir Bomfim Primo (917.978.375-91); Wagner Santana da
Silva (350.518.028-93); Wagner Vidal Xavier da Silva (089.660.764-08); Wallerson Santana
Pagliasse (184.955.947-30); Wallesson dos Santos Ferreira (495.949.398-42); Washington
Luiz Santos Junior (038.580.664-78); Wellington Azevedo Assuncao (035.017.313-37);
Wellington Lopes da Silva (075.588.124-96); Wellington Luis Reis Costa (782.607.365-00);
Wellington Luiz de Almeida (089.486.206-57); Welton Rosa (097.636.896-00); Wendy
Kelly de Santana (137.972.364-76); Wesley Gazziero Regalin (034.867.200-40); Whuerica
Morais e Sousa (044.840.591-18); Wilglison Rilniky Oliveira dos Santos (022.823.001-22);
Wiliam Reis Silva (864.026.265-97); Wiliane Pereira da Silva (059.429.064-32); Willame
dos Santos Candido (034.893.983-35); William Luis Lima da Silva (044.537.491-80);
William Soares Pugliese (057.908.119-22); William da Costa Fernandes (059.772.926-35);
Wilton de Lima Cavalcanti (705.206.874-50); Witalo de Souza Oliveira (861.859.945-00);
Yago Leandro Borges (703.048.561-00); Yago Queiroz dos Santos (089.500.124-13);
Yasmini de Souza Araujo (156.318.957-73); Yuri Pereira da Silva (187.390.237-96); Yuri
Silva Bispo (015.509.995-75); Zaira Gabriela da Silva Moura (064.078.061-00); Ádila
Roberta Silva (118.533.234-03).
1.2. Unidade: Advocacia-geral da União; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa
S.A. - Comando da Marinha; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços
S.A.; Caixa Econômica Federal; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Diretoria de
Educação Superior Militar - Comando do Exército; Diretoria do Sistema Penitenciário
Federal -
MJSP; Empresa Brasileira de
Correios e Telegrafos -
ECT; Fundação
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação
Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação
Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação
Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Ministério da Gestão e da Inovação
Em Serviços Públicos; Senado Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Transportadora
Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - MME; Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB;
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS;
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região/CE; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho;
Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade
Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal de Alagoas; Universidade
Federal de Catalão; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí;
Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade
Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de
Rondonópolis; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de São
Paulo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte
do Tocantins; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural
da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3001/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-022.054/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Josue Correa Lima (819.852.077-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.063/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Santana Ferreira Jesus (010.865.547-44); Cesar
Santana Ferreira (018.343.667-98); Eliane Martins dos Santos (849.899.204-49); Elizabeth
Martins Santos de Franca (414.184.844-15); Elzanita Bastos Mota (012.645.307-14); Lana
Maria Martins Mesquita (660.845.203-91); Maria Gorett Bezerra de Araujo (875.411.905-78).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3003/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-020.220/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Teresinha Moura Bertolino (657.040.026-68).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3004/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de
concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.839/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Jose Machado de Lima (721.770.634-34); Rafaella
Magna da Silva Lima (064.070.374-76).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3005/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de
concessão de Leide Antonia Martins Gomes e Maria Angelica de Lacerda Gomes,
comunicando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Maria Angelica de Lacerda
Gomes acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício de
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art.
24, 2º, da EC 103/2019.
1. Processo TC-021.009/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Leide Antonia Martins Gomes (255.342.207-59); Maria
Angelica de Lacerda Gomes (905.569.177-15).
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3006/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.230/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos de Abreu Braga (785.867.637-72); Ilenilda
Venancio da Silva Justo (660.887.397-20); Joao Carlos da Silva (866.329.148-53); Jose
Inocencio Bittencourt (788.997.458-20); Walter Soares do Nascimento (663.725.697-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3007/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de atos de concessão de reforma, de interesse André Avelino
Dambros; Claudio Augusto Sabbadini e Joao Paulo Euzebio Peres, emitidos pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
do ato em favor de André Avelino Dambros; Claudio Augusto Sabbadini e Joao Paulo
Euzebio Peres.
1. Processo TC-020.247/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: André Avelino Dambros (031.888.920-04); Claudio Augusto
Sabbadini (003.637.820-87); Joao Paulo Euzebio Peres (045.383.660-72).
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3008/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Construtora A
Gaspar S.A. nestes autos que cuidam de tomada de contas especial decorrente de
representação formulada
pelo Ministério
Público junto
ao TCU,
na qual
foram
assinaladas possíveis irregularidades na execução das obras de reforma do Estádio João
Cláudio de Vasconcelos Machado (Machadão) em Natal/RN.
Considerando que
as contas da
empresa embargante
foram julgadas
irregulares por
meio do
Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário,
com condenação
ao
pagamento de débito solidário e de multas individuais;
considerando que, em face do citado acordão, a empresa opôs embargos de
declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Acórdão 1.677/2024-TCU-Plenário), bem
como interpôs recurso de reconsideração, que não foi conhecido por restar intempestivo
e não apresentar fatos novos (Acórdão 2.081/2025-TCU-Plenário);
considerando
que o
Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário
foi objeto
de
retificação, por inexatidão material, do nome de responsável arrolado nos autos, para
substituir o nome de Nilton Pascoal de Figueiredo pelo de Francisco Nilton Pascoal de
Figueiredo (Acórdão 2.351/2025-TCU-Plenário);
considerando que, neste momento, se aprecia embargos opostos ao último
acórdão citado, nos quais a Construtora A Gaspar S.A. alega a ocorrência de omissão:
"No expediente, a embargante defende, em síntese, que o Acórdão 2.351/2025-TCU-
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