DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3012/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo
relativo ao relatório da auditoria
operacional com aspectos de conformidade cujo objetivo foi verificar as informações de
óbitos constantes na base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil (Sirc), com foco na completude e fidedignidade dos dados, nas causas e nos
possíveis impactos da ausência de informações ou da existência de dados com baixa
qualidade,
considerando que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na
pessoa de Sérgio Nogueira Seabra, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno,
solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da determinação
contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.606/2025-TCU-Plenário, que apreciou a referida
auditoria;
considerando que a referida determinação foi direcionada ao Comitê Gestor
do Sirc (CGSirc) para que, no prazo de 120 dias, adotasse as providências para o exato
cumprimento do art. 8º, § 3º, do Decreto 9.929/2019, definindo a forma de envio dos
atos registrais (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) praticados a partir da
vigência da Lei 6.015/1973 e ainda não inseridos no Sirc, observado o art. 39 da Lei
11.977/2009;
considerando que o Ministério justifica o pleito com base na ausência de
manifestação formal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da minuta de
Resolução elaborada pelo Comitê Gestor do Sirc, a qual regulamenta o envio dos
registros civis (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) ao Sirc - "Legado";
considerando que a referida manifestação é necessária para a consolidação
final do texto e sua publicação, em razão do papel do CNJ na normatização e supervisão
das serventias de registro civil no âmbito nacional;
considerando 
que, 
conforme 
a 
Resolução-TCU 
363/2023, 
os 
prazos
processuais são suspensos durante o período de recesso do Tribunal previsto no art. 68
da Lei 8.443/1992, à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos
relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em acatar
o pedido de prorrogação feito pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para atendimento da
determinação constante do subitem 9.2.1. do Acórdão 1.606/2025-TCU-Plenário, dessa
forma, o novo prazo encerrar-se-á em 8/2/2026, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.882/2024-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Unidade: Associação dos Notários e Registradores do Brasil; Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais; Câmara dos Deputados; Conselho
Nacional de Justiça; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde;
Ministério das Mulheres; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Operador Nacional
do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil; Secretaria-
executiva do Ministério da Saúde; Senado Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: Pedro Ribeiro Giamberardino (OAB-PR 52466) e
Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (OAB-PR 80619), representando Operador
Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3013/2025 - TCU - Plenário
Vistos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Fundo Municipal de Saúde de Barueri/SP, relacionadas ao Contrato de
Gestão 152/2017, firmado com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina (SPDM), destinado ao gerenciamento e à execução dos serviços de saúde no
Hospital Municipal de Barueri.
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP),
autoridade com competência originária sobre as contas municipais, considerou irregular
o contrato, seus dez primeiros termos aditivos e as prestações de contas dos exercícios
de 2017, 2018 e 2019, determinando a restituição de R$ 885.550,30 pela SPDM, valores
estes já glosados pela contratante;
considerando que o TCE/SP encaminhou suas decisões a esta Corte em razão
da existência de repasses federais - aproximadamente R$ 8 milhões -, embora não
tenha identificado irregularidades específicas relacionadas a esses recursos da União;
considerando que os valores tidos por irregulares representam montante
proporcionalmente muito reduzido em relação ao total executado e que parte das
despesas irregulares já foi objeto de ressarcimento ou glosa pelo próprio município;
considerando que, em exame sumário, a unidade técnica classificou os
indícios como de baixa materialidade, baixo risco e relevância social média, dada a
atuação tempestiva e aprofundada do TCE/SP, que tratou de forma abrangente as falhas
de planejamento e as despesas irregulares identificadas;
considerando que, à luz do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, não se
revela necessária a atuação direta adicional deste Tribunal, evitando-se duplicidade de
esforços, retrabalho e risco de decisões sobrepostas, sobretudo diante da competência
natural do TCE/SP e das providências já adotadas pelo município e pela Corte
estadual;
considerando que o
encaminhamento dos fatos aos
órgãos federais
competentes - Ministério da Saúde e Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - é
suficiente para subsidiar suas atividades de controle interno e planejamento de ações
fiscalizatórias futuras;
considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, IV, c/c o parágrafo único do art. 237, todos do Regimento Interno
do TCU; e
considerando, por fim, que não há, no caso concreto, elementos que
justifiquem o prosseguimento do feito no âmbito desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, III, 169,
VI, 235 e 237, IV, do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 106, § 4º, II, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da presente representação, por atender aos requisitos regimentais,
sem lhe dar prosseguimento;
comunicar esta deliberação, além de enviar cópia da instrução da unidade
técnica, ao município de Barueri/SP, à Secretaria Municipal de Saúde de Barueri/SP e ao
Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e Auditoria-Geral do
Sistema
Único
de Saúde),
para
adoção
das
providências internas
cabíveis
e
armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal;
comunicar esta decisão ao representante;
arquivar os autos.
1. Processo TC-016.213/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
1.2. Unidade:
Município de Barueri/SP;
Associação Paulista
para o
Desenvolvimento da Medicina
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3014/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que, mediante o Acórdão 5349/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, autorizou em caráter
excepcional o registro do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 19 (30
dias) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça
20),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 5349/2025 - TCU
- 2ª Câmara, contados da prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-013.758/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Luiz Carlos
Soares (333.233.806-49).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o 2.153/2025-TCU-Plenário, prolatado
na Sessão de 17/9/2025, Ata nº 37/2025, relativamente do item "d", para que:
onde se lê: "d) apensar o processo ao TC 041.293/2021-5.",
leia-se: "d) apensar o processo ao TC 018.957/2017-0.",
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-039.384/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); BB Tecnologia e
Serviços S.A. (42.318.949/0001-84); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.;
Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina
Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu
(116896/OAB-RJ), 
Andre
Yokomizo 
Aceiro
(17753/OAB-DF), 
Lenymara
Carvalho
(33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga
(29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto
(64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira
(185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari
(230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Marcelo Alves da Silva
(44861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 26 e 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso V, "b" e 217, do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em deferir, em caráter
excepcional ao Sr. Sr. Rivaldo Aires de Queiroz Neto (CPF 071.429.574-41), o pedido para
parcelamento do saldo devedor da multa decorrente do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário,
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sobre as quais incidirão os acréscimos legais
correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o
recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta)
dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; e informar aos interessados que o
presente 
Acórdão 
pode 
ser 
acessado 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. 
Processo 
TC-020.694/2025-3
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41).
1.2. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68);
Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-
28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet -
Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da
Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino
da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OA B -
DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de
Queiroz Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. alertar o requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela
da dívida importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de
recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/07/2020); e
1.8.2. Informar ao interessando de que as parcelas da dívida podem ser pagas
pela Plataforma de Dívida do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro).
ACÓRDÃO Nº 3017/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea d, do Regimento
Interno/TCU, em Prorrogar por mais 90 (noventa) dias a contar da notificação, o prazo
para cumprimento do Acórdão 1.246/2023-TCU-Plenário, e informar aos interessados que
o 
presente
Acórdão 
pode
ser 
acessado 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
006.165/2019-2 
(REPRESENTAÇÃO); 
036.861/2020-0
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: BNDES Participações S.A.; Fundação dos Economiários
Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de
Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

                            

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