DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Ana Paula Goncalves Araujo (31103/OAB-DF), Laercio
Barbosa de Melo (33907/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários
Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Jaques Fernando
Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Fundação Chesf de Assistência e
Seguridade Social Fachesf; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro
Americo Herbst; Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Melissa Monte Stephan
(118596/OAB-RJ) e outros, representando BNDES Participações S.a.; Daniel Vieira Nunes da
Silva (165799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros,
representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi
Carcinoni, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Natalia de Melo
Araujo Medeiros (79844/OAB-RS), Guilherme de Castro Barcellos (56630/OAB-RS) e outros,
representando Postalis Instituto de Previdência Complementar.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Conect Serviço Técnico Ltda., em face de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 90023/2025, sob a responsabilidade do 2º Regimento de Cavalaria
Mecanizado, o qual tem por objeto a contratação de serviços de manutenção e
conservação de gabinete odontológico;
Considerando que a representante apontou, em suma, a ocorrência de
irregularidades relacionadas à não reabertura do prazo para envio de propostas após
alterações no Termo de Referência, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, e ao
art. 18 da IN Seges/ME 73/2022, o que teria comprometido os princípios da isonomia,
competitividade e publicidade;
Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia
e diligências para apurar as alegações da representante;
Considerando que a unidade jurisdicionada confirmou que as alterações no
Termo de Referência, realizadas em 27/8/2025, foram publicadas no sistema Compras.gov
e que a sessão pública foi prorrogada para 2/9/2025, mas o prazo para apresentação de
propostas permaneceu com encerramento em 29/8/2025, às 9h, sem reabertura ou
prorrogação, evidenciando descumprimento ao art. 55, §1º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que, apesar da falha procedimental, o certame contou com a
participação de quatro empresas, todas habilitadas, e resultou na seleção de proposta
vencedora no valor de R$ 8.963,97, inferior em 10,41% do valor estimado de R$
10.005,00;
Considerando que a anulação do certame seria desproporcional, dado o baixo
valor do contrato, a ausência de prejuízo comprovado à competitividade e a necessidade
de continuidade do serviço essencial, que atende cerca de 1.650 pessoas, incluindo
militares e seus dependentes;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020,
ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a
ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas
e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações
futuras análogas";
Considerando que o pedido formulado pela representante para ingressar nos
autos como parte não reúne os requisitos necessários para deferimento (demonstração de
razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito
subjetivo); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 27-28,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art.103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico 90023/2025, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1.)
retificação do
edital,
alterando
a documentação
necessária
para
habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura
dos prazos para entrega de propostas, em afronta ao previsto no art. 55, § 1º, da Lei
14.133/2021, o que impossibilitou a apresentação de propostas até a data da sessão de
abertura do certame, em violação ao art. 18 da IN - Seges/ME 73/2022;
d) indeferir o pedido formulado pela representante de ser considerada como
parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
e) informar a prolação do Acórdão ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado
e à representante; e
f) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-017.609/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado (09.566.499/0001-
73); Centro de Controle Interno do Exército.
1.2. Órgão: 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: Conect Serviço Técnico Ltda. (CNPJ: 29.803.191/0001-01).
1.7. Representação legal: Sandra Soares Nunes Siqueira, representando Conect
Serviço Técnico Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida
cautelar, formulada por M V S Soluções Integradas Ltda. em face de possíveis
irregularidades na Oportunidade 7004407129, conduzida pela Petrobras Transporte S.A.
(Transpetro), com valor estimado de R$ 27.692.892,72, tendo por objeto a prestação de
serviços técnicos especializados para atendimento às atividades de estudos e projetos -
Áreas 3 e 4;
Considerando que a representante alega, em suma, que a empresa vencedora,
ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda., foi habilitada sem atender às exigências
técnicas do edital e que houve aplicação indevida do direito de preferência previsto na Lei
Complementar
123/2006,
mesmo
estando desenquadrada
do
Simples
Nacional
e
ultrapassando o limite de receita bruta anual permitido;
Considerando que, após as diligências e oitiva prévia autorizadas pelo Ministro-
Relator, restou evidenciado que, na data em que foi convocada pela Transpetro para
exercer a preferência decorrente do empate ficto (27/6/2025), a ECO TEC Serviços
Técnicos Especializados Ltda. ainda se enquadrava no regime do Simples Nacional, situação
que se manteve durante toda a etapa de desempate, finalizada em 7/7/2025, bem como
até a conclusão, pela Transpetro, da efetividade da proposta da referida empresa, que se
deu em 25/7/2025;
Considerando que, em 13/8/2025, data em que a Comissão de Licitação da
Transpetro declarou a habilitação da ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda., essa
empresa ainda não havia sido excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC
123/2006, conforme o disposto no art. 3º, § 9º-A, o que se deu somente em
25/8/2025;
Considerando que a ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda. não
participou da Oportunidade 7004513665, cuja abertura se deu em data posterior à sua
exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 61-62,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. -
Transpetro e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-020.454/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59).
1.2. Entidade: Petrobras Transporte S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: M V S Soluções Integradas Ltda. (CNPJ: 51.584.164/0001-44).
1.7.
Representação
legal:
Tomas
Braga
Arantes
(179980/OAB-RJ),
representando Petrobras Transporte S.A.; Monique Rafaella Rocha Furtado ( 3 4 1 3 1 / OA B -
DF), representando M V S Soluções Integradas Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3020/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por RRZ Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões, Máquinas e
Peças Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90002/2025,
sob a responsabilidade da Codevasf - 8ª Superintendência Regional, São Luís (MA), o qual
tem por objeto o fornecimento, por sistema de registro de preços, de veículos tipo
caminhão (compactador de resíduos, baú frigorífico, pipa, basculante, carroceria aberta),
destinados a municípios e comunidades rurais no Estado do Maranhão;
Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a ausência de
cronograma físico-financeiro na proposta da empresa vencedora, Mardisa Veículos S.A.,
em descumprimento ao item 8.1, alínea 'e', do Termo de Referência, bem como contra a
habilitação da vencedora, que teria apresentado certidão estadual positiva com efeito de
negativa, inconsistências na declaração de elaboração independente de proposta e vícios
no julgamento de recurso administrativo;
Considerando que, quanto à habilitação da vencedora mediante certidão de
regularidade fiscal estadual positiva com efeito de negativa, ainda que não expressamente
admitida sua apresentação pelo edital, tem sua respectiva validade lastreada no art. 206
da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), não havendo plausibilidade jurídica
na alegação de irregularidade neste ponto;
Considerando que a inconsistência alegada na declaração de elaboração
independente de proposta consistiu em mero erro material de digitação do número de
referência ao pregão eletrônico, o que, igualmente, afasta a ocorrência de irregularidade
neste quesito;
Considerando
que os
procedimentos
adotados
na análise
de
recursos
administrativos foram adequados e não comprometeram o andamento do processo, e que
as contrarrazões enviadas por e-mail pela empresa vencedora foram aceitas com base no
princípio do formalismo moderado, já que o envio foi tempestivo e não houve prejuízo ao
processo;
Considerando que a exigência de cronograma físico-financeiro, prevista no
termo de referência, não era essencial para a contratação, de maneira que a falha
consistiu em sua inclusão naquele documento, e não na ausência do aludido cronograma
na proposta vencedora, conforme reconhecido na análise técnica citada no Parecer
Jurídico - 8ª/AJ (peça 7, p. 124 - 125);
Considerando que o certame promoveu ampla competitividade, resultando na
seleção de proposta que apresentou diferença significativa entre o valor orçado (R$
101.093.039,30) e o homologado (R$ 76.523.285,00), não havendo nos autos evidência
que justifique a suspensão ou anulação da licitação;
Considerando, portanto, que, não obstante a procedência da representação
neste último quesito (exigência de cronograma físico-financeiro), a medida a ser adotada
pelo Tribunal com vistas a resguardar o interesse público é a expedição de ciência à
unidade jurisdicionada, a qual consiste, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a
ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas
e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações
futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-15,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Codevasf - Superintendência Regional de São Luís (MA) - 8ª SR,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência indevida no item 8.1, 'e', do Termo de Referência, no sentido de
a licitante apresentar, em sua proposta, cronograma físico-financeiro detalhando mês a
mês as fases de fabricação, testes de fábrica, transporte e entrega dos equipamentos no
local do projeto, por impertinente ao objeto licitado, em afronta ao princípio da
competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e
d) informar a prolação do presente Acórdão à Codevasf - Superintendência
Regional de São Luís (MA) - 8ª SR e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.252/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de São Luís (MA).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: RRZ Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões,
Máquinas e Peças Ltda. (CNPJ: 19.469.604/0001-00).
1.6. Representação legal: Alexandre Avancini Zucatelli, representando RRZ
Amazônia Comércio e Serviços de Veículos, Caminhões, Máquinas e Peças Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3021/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda., em face de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 6/2025, promovida pelo Município de
Águas Belas (PE), cujo objeto é a construção de uma escola no valor de R$
6.274.322,48;
Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido inabilitada
do certame por motivos que considera indevidos, como a não apresentação de certidão
fiscal estadual específica, apesar de ter apresentado documento válido, e por suposta
ausência de vínculo contratual com responsáveis técnicos, contrariando o edital;
Considerando que a representante também questiona a rejeição de seu
balanço patrimonial de 2023 e aponta possível formalismo excessivo e tratamento desigual
entre licitantes, com suposto favorecimento à empresa Oliveira e Silva Empreendimento
Lt d a . ;
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