DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500269
269
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (109.015/OAB-MG), Thomas
Vasconcellos da Silva (153.437/OAB-RJ) e outros, representando Instituto Oswaldo Cruz de
Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima Sales (64.141/OAB-RJ), representando
Fundação Oswaldo Cruz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3026/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Júlio Lopes que
alega impactos negativos decorrentes do termo de conciliação celebrado entre a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a União, o qual envolve a desobrigação da
responsabilidade da primeira no cumprimento do acordo de investimentos relativo à
conclusão das obras da Usina Nuclear Angra 3.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o processo de negociação para celebração do termo de
conciliação
estava
sendo
tratado
nos
TCs
018.474/2024-1
e
000.359/2025-4,
posteriormente encerrados por perda superveniente de objeto em razão da sua assinatura
pela Eletrobras e pela União no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública (CCAF/AGU), após parecer favorável da Advocacia-Geral da União
(vide Acórdão 5.906/2025-TCU-2ª Câmara e peça 9);
considerando que a plena eficácia desse acordo está condicionada à sua
homologação
pelo Supremo
Tribunal Federal
(STF) no
bojo da
Ação Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI) 7.385, cujo julgamento foi iniciado em 27/11/2025 e
suspendido após as sustentações orais;
considerando que o próprio termo de conciliação prevê a instauração de um
novo e independente procedimento de mediação, a critério da União, para estruturar
"nova e ampla modelagem para o projeto de conclusão da construção de Angra 3", o qual
será submetido à apreciação do TCU, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015
(peça 9, p. 18, cláusula nona);
considerando que a desobrigação da Eletrobras acarretará novos desafios para
a conclusão da construção da Usina Nuclear Angra 3, como a provável necessidade de
elaboração de outra modelagem econômico-financeira, a ocasionar novos atrasos no
cronograma da obra e aumento do endividamento da Eletronuclear;
considerando que os efeitos negativos desse acordo sobre as obras da referida
usina já são objeto de análise específica no âmbito do TC 003.783/2025-1 (Fiscobras
2025), não se justificando, portanto, a duplicidade de esforços de fiscalização em
processos distintos;
considerando que a unidade técnica propõe o conhecimento da representação,
a sua procedência parcial e o encerramento deste processo, por ausência de elementos
que justifiquem a adoção de medidas adicionais de controle externo neste momento
(peças 35 a 37),
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) informar o representante, o Ministério de Minas e Energia e a Eletronuclear
S.A. acerca desta deliberação;
c) apensar os presentes autos ao TC 003.783/2025-1.
1. Processo TC-011.008/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3027/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Antoninho Colombo em favor da Sra. Albaniza Leandro do Nascimento Colombo, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o posto/graduação de referência
para cálculo dos proventos de pensão (Capitão) corresponde a dois postos acima do que
o instituidor possuía na ativa (Segundo Tenente), embora tenha contribuído para o
mesmo posto/graduação para fins de pensão militar e que teria direito a proventos na
reforma de um posto acima (Primeiro Tenente), como previsto na Lei 6.880/80, arts. 104,
inciso II, 106, inciso II, 108, inciso V, 109 e 110, §1º e §2º;
Considerando que, conforme o formulário de pensão à peça 3, o segundo
tenente Antoninho Colombo foi reformado por incapacidade em 2001, com atribuição de
posto superior por haver sido acometido de doença especificada em lei e por ter sido
considerado inválido para todo e qualquer trabalho;
Considerando, também, que o instituidor computou mais de 30 anos de
serviço até 29/12/2000 (peça 3, p. 1);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU entendeu não existir
irregularidade no ato concessório em questão, porque a reforma inicial do militar ocorreu
por incapacidade, com direito a um posto acima, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, e a mais um posto por ter sido reformado com mais de 30 anos de serviço
até 29/12/2000, nos termos do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, em consulta ao sistema e-Pessoal, foi identificado que o ato
de reforma inicial do militar, ocupante do posto de segundo tenente na ativa, foi
considerado legal por este Tribunal nos autos do processo TC-015.878/2002-0, em sessão
de 17/09/2003, mediante o Acórdão de Relação 1369/2003-1ª Câmara (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), com o cálculo dos proventos da reforma no posto de
capitão, em conformidade com os fundamentos legais mencionados;
Considerando que a pensão militar atribuída à viúva também está sendo
calculada na mesma graduação alcançada pelo instituidor na inatividade;
Considerando, ainda, que, por meio do Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário (rel.
Min. Antônio Anastasia), restou assentado que: "o exame de legalidade, para fins de
registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a
estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de
Contas há mais de cinco anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão
4834/2025-TCU-Segunda Câmara (rel. Min. Jorge de Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do
ato de pensão militar em benefício da Sra. Albaniza Leandro do Nascimento Colombo, de
acordo com o parecer do MP/TCU:
1. Processo TC-023.735/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Albaniza Leandro do Nascimento Colombo (441.469.307-15).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3028/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Luis
Ricardo Guimarães, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
Ministério Público/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra
de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que
a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de
19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de
tempo de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos -
19 anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber
adicional por tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos
3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do
ato de reforma em benefício do Sr. Luis Ricardo Guimarães, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.328/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Ricardo Guimaraes (032.814.278-63).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3029/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em fazer a
seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica
(peça 185) à Fundação Universidade de Brasília, de acordo com o parecer emitido nos
autos:
1. Processo TC-011.849/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
TC-006.282/2024-5
(Solicitação);
TC-018.756/2014-0
(Representação)
1.2. Responsável: Ana Zuleide Barroso da Silva (382.277.032-91).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Universidade Federal
de Roraima.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes (OAB-
6.076/OAB-AL) e Paulo Nicholas de Freitas Nunes (5.076/OAB-AL), representando Ana
Zuleide Barroso da Silva.
1.8. Determinação:
1.8.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que conclua, no prazo
de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, a apuração, por meio de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), dos fatos relacionados ao plágio na tese do
doutorado apresentada pela Sra. Ana Zuleide Barroso da Silva, encaminhando a este
Tribunal, ao término do referido prazo, cópia integral do PAD, contendo, em especial, a
análise jurídica realizada por sua Procuradoria Federal, o Relatório e a Decisão final
exarada pela autoridade competente;
1.8.2. alertar à Magnânima Reitora da Fundação Universidade de Brasília, Sra.
Rosana Reigota Naves, que o não atendimento da determinação acima ou de justificativas
para tanto, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, IV e § 1º, da Lei
8.443/1992, que prescinde de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do
Regimento Interno/TCU, além de outras cominações previstas na Lei 8.443/1992;
ACÓRDÃO Nº 3030/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Acompanhamento, cujo objeto se refere
ao Termo de Execução Descentralizada (TED) 1/2023, pactuado entre a Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (MCidades/SNSA) e a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), bem como o subsequente Termo de
Colaboração TransfereGov 952388/2023 (número interno 235/2023), firmado entre a
Universidade e a entidade ONG Con-Tato Centro de Pesquisas e de Ações Sociais e
Culturais.
Considerando que o TED em referência, para o qual se destinou o montante
de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), visou à estruturação do
programa de saneamento rural da SNSA/MCidades, que poderia ser implementado no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para ser realizado em alguns
municípios de no máximo 10 Estados;
Considerando a identificação, no curso da instrução processual, de indícios de
irregularidades atinentes, em síntese, ao insuficiente detalhamento do plano de trabalho
quanto ao objeto e aos resultados pretendidos, à fragilidade das informações quanto aos
custos previstos, à dissonância do objeto do TED com as finalidades e com a capacidade
da Unirio, além da ausência de experiência da ONG destinatária dos recursos na área de
conhecimento do projeto;
Considerando a expedição de medida cautelar a fim de que a Unirio se
abstivesse de efetuar qualquer pagamento com recursos originários do TED em tela até
a manifestação conclusiva desta Corte a respeito das questões tratadas no bojo deste
feito, providência referendada por meio do Acórdão 450/2024 - Plenário, de minha
relatoria;
Considerando que a Unirio e o Ministério das Cidades discutiram a realização
de modificações no plano de trabalho em foco com vistas à continuidade do projeto, sem,
contudo, chegar a uma solução que contemplasse ambas as partes, decidindo, ao fim, não
dar prosseguimento ao TED 1/2023; e
Considerando a celebração, entre a instituição de ensino e a ONG Con-Tato, do
Distrato do Termo de Colaboração 952388/2023, bem como a formalização da desistência
da Unirio em executar o TED 1/2023 junto ao Ministério das Cidades.
Fechar