DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no que se refere à não apresentação da certidão de
regularidade fiscal estadual, resta evidenciado que tal quesito não foi adotado como
fundamento de inabilitação;
Considerando que, atinente ao vício na comprovação de vínculo do responsável
técnico, a autoridade administrativa, ao examinar as razões de recurso apresentadas pela
representante, consignou expressamente que a empresa apresentou os documentos
comprobatórios de vínculo com o(s) responsável(eis) técnico(s), atendendo, portanto, à
pendência inicialmente identificada nesse ponto;
Considerando que, em relação ao balanço patrimonial de 2023, embora a Lei
14.133/2021 não
exija registro na Junta
Comercial, a inabilitação
decorreu de
inconsistências documentais materiais, como a ausência de registro dos termos de
abertura e encerramento e a inconsistência temporal entre o livro diário informado e os
exercícios apresentados, o que levantou dúvidas sobre a fidedignidade e atualidade dos
dados;
Considerando que, quanto à alegação de quebra de isonomia, não constam dos
autos elementos de prova que evidenciem tratamento desigual entre licitantes, uma vez
que a comissão analisou as pendências de forma individualizada, aplicando os mesmos
critérios previstos no edital e oferecendo diligências para saneamento a todos os
participantes, sendo que a diferença de resultado decorreu da permanência de pendências
materiais relevantes apenas no caso da representante; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Águas Belas (PE)
e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.547/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Águas Belas (PE).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Ideia Construtora e Soluções Ltda. (CNPJ: 09.280.485/0001-99).
1.6. Representação legal: Fábio Rogério Chagas de Brito (27212/OAB-PE),
representando Ideia Construtora e Soluções Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3022/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Fast Automotive e Turismo Ltda., em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90109/2025, promovido pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços continuados de locação de veículos, visando ao
atendimento das necessidades da sede da estatal no transporte do Presidente, Vice-
Presidente, Diretores e empregados, em deslocamentos no Distrito Federal e Entorno;
Considerando que a representante alega,
em suma, que teria sido
desclassificada do certame sem esgotamento das diligências cabíveis para correção de
falha sanável em sua planilha de composição de preços;
Considerando que a representante apresentou proposta com valor 50% abaixo
do estimado unitário para a contratação (R$ 230.904,00), e que, após solicitação do
pregoeiro em sessão pública realizada em 13/10/2025, deveria enviar, no prazo de 2
horas, a proposta ajustada e todos os demonstrativos que comprovassem a exequibilidade
da sua proposta, conforme previsto no edital, item 7.27;
Considerando que,
mesmo após
diligência realizada
pela Ebserh
em
15/10/2025 e o envio de nova documentação pela representante, a empresa não corrigiu
as inconsistências
apontadas, como
uso de
valores de
salários desatualizados e
apresentação de valor negativo de -R$ 33,06 na planilha de custos, comprometendo a
exequibilidade da proposta;
Considerando que a estatal promoveu diligência à empresa representante,
facultando-lhe a correção dos itens apontados e a comprovação da exequibilidade da
proposta, não tendo a empresa logrado êxito em atender na íntegra os itens da
diligência;
Considerando, portanto, que a desclassificação da representante restou
adequadamente motivada pela Ebserh;
Considerando que a contratação da empresa Ônix Locações Veículos Ltda.,
segunda colocada no certame, foi homologada em 3/11/2025, inexistindo nos autos
evidências de irregularidades ou favorecimento à referida pessoa jurídica;
Considerando que o pedido formulado pela representante para ingressar nos
autos como parte não reúne os requisitos necessários para deferimento (demonstração de
razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito
subjetivo); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 21-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) indeferir o pedido da representante para ingressar nos autos como parte
interessada, nos termos do art. 146, § 2º, do RITCU;
d) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.796/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Fast Automotive e Turismo Ltda. (CNPJ 04.201.934/0001-42).
1.6. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF),
representando Fast Automotive e Turismo Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3023/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito
de possíveis "irregularidades na gestão da ANTT [Agência Nacional de Transportes
Terrestres], especialmente no que se refere às viagens internacionais realizadas sem
justificativas e planejamento, ante indícios de desvio de finalidade e afronta ao princípio
da razoabilidade";
Considerando que a autoridade representante solicitou ao Tribunal a adoção de
medidas para conhecer e avaliar as mencionadas irregularidades na gestão da ANTT, e,
caso confirmadas, adotar as medidas para responsabilizar os gestores envolvidos e
determinar ações corretivas;
Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada
pelo portal "Metropoles" em 17/11/2025, que menciona supostas deficiências e
irregularidades apontadas em auditoria efetuada pela Controladoria-Geral da União - CGU
na ANTT, entre 2021 e 2024, sobre viagens realizadas por servidores da autarquia de
transportes nos últimos anos;
Considerando que a peça inicial
não apresenta indícios concretos de
irregularidade ou ilegalidade, se limitando a descrever as supostas irregularidades e
mencionar a existência de relatório de fiscalização da CGU;
Considerando que há atuação da Controladoria-Geral da União em curso,
versando sobre a matéria, não sendo o caso, neste momento, de duplicidade de esforços,
sem prejuízo de atuação do controle externo em momento oportuno;
Considerando que a representação noticia, com base na matéria jornalística, a
existência de manifestação da ANTT, declarando que "os resultados da avaliação [auditoria
da CGU] serão importantes para o aperfeiçoamento dos processos internos, atendendo as
recomendações definidas nas tratativas entre a Agência e a Controladoria";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil às peças 5-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-022.968/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3024/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do Acórdão 939/2025-TCU-Plenário, proferido no
âmbito do TC 018.853/2024-2, que tratou de representação acerca de possíveis
descumprimentos, por parte de diversos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, das regras de transparência ativa dos processos administrativos eletrônicos, em
possível afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Considerando que as verificações realizadas pela unidade técnica evidenciaram
que o Ministério das Mulheres e o Ministério da Igualdade Racial, integrados ao SEI-
ColaboraGov, implementaram a ferramenta de pesquisa pública;
Considerando
que
a
Fundação Biblioteca
Nacional
(FBN)
saneou
as
inconsistências anteriormente identificadas, disponibilizando o módulo de pesquisa pública
com acesso irrestrito;
Considerando que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) e o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) já possuíam a funcionalidade
implementada e mantêm a regularidade da transparência ativa, conforme testes amostrais
realizados (peças 100-105 e 168-173);
Considerando que as demais unidades jurisdicionadas (Ministério da Cultura,
Instituto Brasileiro de Museus, Fundação Casa de Rui Barbosa, Fundação Cultural Palmares,
Fundação Nacional de Artes, Ministério do Esporte e Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania) apresentaram planos de ação com cronogramas definidos para a
implementação das medidas, cujos prazos de conclusão variam entre janeiro e dezembro
de 2026;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 185-186);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso III, e do art. 243 do Regimento Interno do TCU, ACOR DA M ,
por unanimidade, em:
a) considerar cumprido o Acórdão 939/2025-TCU-Plenário em relação ao
Ministério das Mulheres, ao Ministério da Igualdade Racial e à Fundação Biblioteca
Nacional;
b) autorizar o prosseguimento do monitoramento em relação ao Ministério da
Cultura (MinC), ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), à Fundação Casa de Rui Barbosa
(FCRB), à Fundação Cultural Palmares (FCP), à Fundação Nacional de Artes (Funarte), ao
Ministério do Esporte (MESP) e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC), observados os prazos estabelecidos nos respectivos planos de ação
apresentados;
c) informar os órgãos e entidades monitorados quanto ao teor desta
deliberação e da instrução da instrução da unidade técnica (peça 185).
1. Processo TC-017.084/2025-3 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional do
Cinema;
Fundação
Biblioteca
Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação Nacional
de Artes; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - Iphan; Ministério da Cultura; Ministério da Igualdade Racial; Ministério das
Mulheres; Ministério do Esporte; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3025/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria realizada na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com o
objetivo de verificar a legalidade dos procedimentos adotados por essa entidade e pelo
Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (FioPrev) para o financiamento do fundo de
previdência complementar, após o advento da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime
Jurídico Único (RJU).
Considerando que o Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário determinou ao FioPrev
a restituição à Fiocruz dos valores repassados a título de patrocínio de previdência
complementar referentes a servidores submetidos ao RJU;
considerando que o pedido de reexame interposto pelo FioPrev foi negado por
meio do Acórdão 2.678/2018-TCU-Plenário, mantendo-se inalteradas as determinações
constantes do acórdão recorrido;
considerando que o FioPrev promoveu a restituição dos valores devidos à
Fiocruz em duas parcelas, sendo a primeira no montante de R$ 124.612.597,24, realizada
em 14/1/2022, e a segunda, correspondente a R$ 7.811.084,72, efetuada em 28/8/2024,
ambas confirmadas pela Fiocruz;
considerando que o cumprimento integral das determinações foi verificado e
que não há valores pendentes de restituição;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.3 do Acórdão
1.085/2018-TCU-Plenário, tendo em vista a comprovação da restituição integral à Fiocruz
dos valores devidos pelo FioPrev;
b) arquivar o processo.
1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Ernani
Gadelha Vieira (422.312.997-04).
1.2. Interessados: Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35); Instituto
Oswaldo Cruz de Seguridade Social (28.954.717/0001-91); Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (07.290.290/0001-02).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
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