DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
em considerar prejudicado o exame de mérito do presente processo, por perda de objeto,
sem prejuízo de dar ciência desta decisão à Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (Unirio) e à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das
Cidades (MCidades/SNSA), bem como às Unidades de Auditoria Especializadas em Gestão
do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), em Saúde (AudSaúde) e em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana), para eventuais subsídios ao planejamento das suas ações
de controle, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:
1. Processo TC-037.660/2023-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade:
Secretaria Nacional
de Saneamento
Ambiental do
Ministério das Cidades (MCidades/SNSA) e Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (Unirio).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Tarsis Nametala Batista Jorge (86661/OAB-RJ),
Eduardo Ferreira Moreira (107076/OAB-RJ) e outros, representando Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3031/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.7
do Acórdão 553/2023 - Plenário, em arquivar o presente processo, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-006.894/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2.
Entidades: 
Município
de
Boa 
Hora/PI
(01.612.568/0001-26);
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3032/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento do cumprimento das
determinações exaradas por meio dos subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 1.072/2015 - 2ª
Câmara (de minha relatoria), proferido no âmbito do TC 006.013/2011-2, que trata de
Representação formulada pela então Secex/RJ, com base em documentação encaminhada
a este Tribunal como denúncia de possíveis irregularidades cometidas por servidores
públicos federais investidos no cargo de médico, os quais, apesar de eleitos para o
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), não teriam se
licenciado de seus cargos e continuariam a receber seus salários sem cumprimento da
carga horária exigida, com assinatura fictícia do ponto e conivência de seus superiores.
Considerando o prolongado lapso temporal decorrido desde a expedição das
mencionadas determinações, por meio do Acórdão 1.072/2015 - 2ª Câmara;
Considerando o fato de que os aludidos comandos foram dirigidos a diversos
órgãos e entidades, além da baixa materialidade dos valores a serem ressarcidos;
Considerando o início de implementação, pelo Ministério da Saúde, do plano
de reestruturação dos hospitais federais do Rio de Janeiro que inclui a transferência de
administração para outros entes públicos;
Considerando o cumprimento integral e parcial de algumas determinações; e
Considerando, por fim, a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts.
36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 17, § 3º, alínea "a", da
Resolução/TCU 315/2020, bem assim nos princípios da racionalidade administrativa e
economia processual, em dispensar a continuidade deste monitoramento e em apensar o
presente processo, em definitivo, ao TC-006.013/2011-2, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-027.628/2015-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal dos
Servidores do Estado; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. 
Representação 
legal: 
Adriano
Barcelos 
Romeiro 
(97403/OAB-RJ),
representando Márcia Rosa de Araújo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3033/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento do débito formulado pela empresa Kirios Gráfica Editora Ltda., seu interesse
em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse
público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os
princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como os seguintes
precedentes deste Tribunal no mesmo sentido (Acórdãos/1ª Câmara 7296/2013, rel. Min.
José Mucio Monteiro; e 2395/2017, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdãos/2ª Câmara
3782/2010 e 1167/2011, rel. Min.-Subst. André de Carvalho; 4611/2021, rel. Min.
Raimundo Carrero; e 4490/2023, de minha relatoria; e os Acórdãos/Plenário 2291/2006,
rel. Min. Valmir Campelo; 193/2011, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman; e 1885/2019, rel.
Min. Vital do Rego), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar excepcionalmente o
parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3.46 do Acórdão 2.169/2013 -
Plenário, em até 75 (setenta e cinco) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), fixando o vencimento
da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável
que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de prestar as
seguintes informações e de encaminhar cópia desta deliberação à Kirios Gráfica Editora
Ltda. e ao Conselho Federal de Enfermagem, de acordo com os pareceres exarados nos
autos:
1. 
Processo 
TC-024.512/2024-9
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Kirios Gráfica Editora Ltda. (68.831.551/0001-30).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. informar a empresa Kirios Gráfica Editora Ltda. que:
1.7.1.1. o cofre credor do débito é o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen),
Banco 001 (Banco do Brasil S.A.), Agência 4200-5, Conta Corrente 33504-5, CNPJ
47.217.146/0001-57;
1.7.1.2. os comprovantes de recolhimentos
das parcelas devem ser
encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços da plataforma Conecta-TCU ou do
protocolo eletrônico, disponíveis no Portal TCU (www.tcu.gov.br); e
1.7.1.3. deve adotar as medidas com vistas ao ressarcimento da quantia
recolhida indevidamente em favor do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da GRU sob o
número de referência 49630118 (peças 14 e 15).
ACÓRDÃO Nº 3034/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer
da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar
cópia desta deliberação à representante e à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-016.202/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Waleska Mendoza (408.286.891-72).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 18 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata,
aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 11 de dezembro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 265, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 52, § 1º, inciso II, da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro de
2024 e no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 15.121, de 10 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal crédito suplementar no valor de R$ 6.066.110,00 (seis milhões, sessenta e seis mil e cento e dez reais) para
atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamento de dotação, conforme Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. EDSON FACHIN
ANEXO I
ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal
UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
6.032.000
.At i v i d a d e s
0033 20TP
Ativos Civis da União
02 122
6.032.000
0033 20TP 5664
Ativos Civis da União - Em Brasília - DF
02 122
6.032.000
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
6.032.000
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
34.110
.Operações Especiais
0909 00S6
Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012
28 846
34.110
0909 00S6 5664
Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 - Em Brasília - DF
28 846
34.110
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
34.110
.TOTAL - FISCAL
6.066.110
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
6.066.110

                            

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