DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500291
291
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º. Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais
de Enfermagem e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 ficam fixados
nos seguintes valores:
. .TAXAS
.V A LO R
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº
5.905/1973)
.R$ 161,45
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº
12514/2011)
.R$ 266,02
. .S E R V I ÇO S
.V A LO R
. .Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior
.R$ 186,28
. .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Física
.R$ 248,39
. .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica
.R$ 496,78
. .Serviço de Reinscrição e Renovação de Registro
.R$ 248,39
. .Serviço de Transferência de Inscrição
.R$ 124,20
. .Serviços de Certidão Narrativa
.R$ 49,68
Parágrafo único: Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Tocantins são isentos de qualquer pagamento.
Art. 7º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a calamidade, desde que atenda
um dos seguintes requisitos:
I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
II. ser referente ao ano da calamidade pública;
III. ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
IV. autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
V. seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§1º. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que
trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de
reembolso do valor da anuidade paga, atendido os requisitos deste artigo, sem
acréscimos legais.
Art. 8º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I. portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de
Renda;
III. os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§1º. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III
deste artigo pela Diretoria do Coren-TO, a doença deve ser comprovada mediante
laudo médico em que esteja explicitado
o breve histórico da sua doença,
obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o
prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
§2º. A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§3º. As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem - Cofen.
Art. 10º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial e homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem.
ADEILSON JOSÉ DOS REIS
Presidente do Conselho
CASSIANO DA SILVA MILHOMEM
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 27, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dá publicidade aos valores das anuidades devidas ao
CRF-SP, em cumprimento à determinação contida na
Resolução nº 18, de 28 de novembro de 2025, do
Conselho Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
reunido na 11ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/12/2025, de acordo com o item 8.9
da ata, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 18, de
28 de novembro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820,
de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às
Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31,
XXVIII do Regimento Interno, decide:
Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício
de 2026, conforme quadro abaixo, bem como informar que para emissão dos boletos de
pagamento, as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico do CRF-SP
www.crfsp.org.br, a partir do dia 26/01/2026.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto
Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu
relacionamento, conforme adesão previamente realizada.
.
.P ES S OA
.CAPITAL SOCIAL
.VALOR DA ANUIDADE
. .FÍSICA 
NÍVEL
SUPERIOR
.-
.R$ 543,08
. .FÍSICA NÍVEL MÉDIO
.-
.R$ 271,53
. .RECÉM INSCRITO (1ª
I N S C R I Ç ÃO )
.-
.50% dos respectivos
valores 
para 
nível
superior e para nível
médio
. JURÍDICA
.Até 50.000,00
.R$ 754,29
.
.Acima de 50.000,00 até 200.000,00
.R$ 1.508,61
.
.Acima de 200.000,00 até 500.000,00
.R$ 2.262,90
.
.Acima 
de
500.000,00 
até
1.000.000,00
.R$ 3.017,20
.
.Acima 
de
1.000.000,00 
até
2.000.000,00
.R$ 3.771,53
.
.Acima 
de
2.000.000,00 
até
10.000.000,00
.R$ 4.525,82
. .
.Acima de 10.000.000,00
.R$ 6.034,41
Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz
ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31
de março de 2026 sem desconto ou com desconto de:
I. 10% (dez por cento), se efetivado até dia 06/02/2026, desde que possua
cadastrado 
ativo
no 
domicílio 
eletrônico
oficial 
do
Sistema 
CFF/CRF´s
https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026;
II. 5% (cinco por cento) se efetivado até dia 06/03/2026, desde que possua
cadastrado 
ativo
no 
domicílio 
eletrônico
oficial 
do
Sistema 
CFF/CRF´s
https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026;
§ 1º. Para o pagamento parcelado, este será em 6 (seis) vezes mensais, sem
desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2026, 10/03/2026, 10/04/2026,
11/05/2026, 10/06/2026 e 10/07/2026.
§ 2º. A opção de pagamento parcelado somente é ativada com o pagamento da
primeira parcela, momento em que os boletos das demais parcelas serão liberados.
§ 3º. A data limite para adesão ao pagamento parcelado nas condições
previstas no §1º é 31/03/2026.
§ 4º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou
médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
§ 5º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo
111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas
restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e para
a primeira inscrição.
Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor será
acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, nos termos do artigo 16 da
Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei Federal n°
10.522/2002 (SELIC).
Art. 4º. As empresas efetuarão pagamento com base na faixa correspondente
ao capital social.
Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas
nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960,
cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011,
com redação da Lei 14.195/2021.
Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústria que
tenham o mesmo CNPJ, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro
Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem
comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino
Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de
medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional
farmacêutico, estarão isentas do pagamento das anuidades de Pessoas Jurídicas
estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei
Federal nº 6.839/80, interpretado a contrário sensu.
Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a
quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem.
Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026,
revogando-se expressamente a Deliberação CRF-SP n° 61, de 10 de dezembro de 2024, e
eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 18 de 28 de novembro de 2025,
do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão
submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 28, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza monetariamente e dá publicidade aos valores
correspondentes às taxas do CRF-SP, do exercício 2026.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido
na 11ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/12/2025, de acordo com o item 8.10 da ata,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, que assegura autonomia administrativa e financeira a esta autarquia;
Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes às taxas;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral
(tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade
Técnica, baseada na Lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART, e, portanto, vigente a
redação deste diploma legal quando a cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali
definidos;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema
829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei nº 6.994/82, por meio de
critérios objetivos (índices oficiais);
Considerando os artigos 22, 25 e 26, todos da Lei nº 3.820/1960, e a necessidade de
promover à atualização monetária, nos termos do artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional, por
intermédio do INPC, tendo como base os meses de novembro de 2024 a outubro de 2025, decide:
Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às taxas, conforme tabelas
abaixo:
.
.Tabela 1 - Pessoa Jurídica
. .Serviço de primeira inscrição ou reativação de inscrição
.R$ 86,28
. .Serviço de expedição de Certidão de Regularidade
.R$ 25,87
. .Serviço de Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto
.R$ 25,87
. .Serviço de Cancelamento de Inscrição
.R$ 25,87
. .Serviço de Alteração Contratual
.R$ 25,87
. .Serviços de expedição de certidões de outra natureza
.R$ 25,87
.
.Tabela 2 - Pessoa Física
. .Serviço de primeira inscrição (nível superior)
.R$ 21,56
. .Serviço de primeira inscrição (nível médio)
.R$ 10,79
. .Serviço de inscrição ou reativação de inscrição (nível superior)
.R$ 43,14
. .Serviço de inscrição por transferência ou inscrição secundária - (nível superior)
.R$ 43,14
. .Serviço de inscrição ou reativação de inscrição - (nível médio)
.R$ 21,56
. .Serviço de inscrição por transferência - (nível médio)
.R$ 21,56
. .Serviço de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional
Farmacêutica (AAPF)
.R$ 12,93
. .Serviço de expedição ou 2ª via de carteira de identidade profissional
.R$ 27,27
. .Serviço de expedição, substituição ou 2ª via de cédula de identidade profissional
definitiva
.R$ 49,15
. .Serviço de expedição de Certidão de Regularidade Profissional
.R$ 25,87
. .Serviço de expedição de Certidão de Equivalência Fora do País
.R$ 25,87
. .Serviço de expedição de Certidão para Fins de Inscrição Secundária em outro
Regional
.R$ 25,87
. .Serviço de expedição de Certidão para Fins de Transferência em outro
Regional
.R$ 25,87
. .Serviços de expedição de Certidões de outra natureza
.R$ 25,87
. .Serviços de expedição de Certidão de Regularidade de Inscrição de Consultório
de Profissional Liberal
.R$ 25,87
Art. 2º. O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 01 e 02 será condição para o
requerimento dos respectivos serviços.
Art. 3º. As pessoas jurídicas de direito público, estabelecimentos cuja atividade principal
seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem
comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados às Instituições de Ensino Superior, cuja
finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem
qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, ficarão isentas das taxas de
Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da
Lei Federal nº 6.839/80.
Art. 4º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos
mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se
expressamente a Deliberação nº 62, de 19 de dezembro de 2024.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho

                            

Fechar