DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DA PARAÍBA
PORTARIA SFA-PB N° 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO
ESTADO DA PARAÍBA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário FABIANO GOMES DA SILVA, CRMV - PB
Nº 003284 - VS, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) intraestadual para aves,
matrizes, postura, frango de corte, pintos de um dia e ovos férteis, conforme Processo nº
21032.001623/2025-69, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo
com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. .
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO AYRON CAVALCANTI DE ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023;
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e o que consta
do processo 21054.001362/2025-29 resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico-Veterinário DAVID DE CASTRO LIMA, inscrito no
CRMV-SE sob o nº 0400, para a emissão do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, modelo
E, exclusivamente para fins de trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis,
no Estado de Sergipe, no estabelecimento abaixo identificado:
FRIGO HIPER CARNE LTDA, localizado na Rodovia Francisco Teles de Mendonça,
s/n, Zona Rural, município de Itabaiana, UF: SE, CEP: 49511-899, inscrito no CNPJ nº
13.189.714/0001-31.
A habilitação de que trata
este artigo restringe-se exclusivamente ao
estabelecimento para o qual o profissional detém Anotação de Responsabilidade Técnica,
devendo ser observadas, em todos os atos, as normas e os dispositivos legais vigentes.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS
PORTARIA Nº 74, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE,
observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018,
considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na
Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para
habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão
de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no processo nº 21054.001073/2025-20,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico veterinário, MATHEUS FREITAS COSTA, CRMV-SE
01958 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da espécie
Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intraestadual e interestadual, das
propriedades constantes no processo 21054.001073/2025-20. (Granja do Pina e Granja
Oiteiro Grande - Município de Itaporanga D' Ajuda).
Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na
IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega
de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação
de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar
de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal - GTA.
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote no
prazo de 72 horas, e mortalidade por doenças que sejam alvo do programa nacional de
sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão.
Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito
animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º desta Portaria,
devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no
citado artigo da Portaria.
Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual intraestadual de matrizes de descarte (leves ou
pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica veterinária.
Art. 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro no
órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (EMDAGRO/SE), assim como as propriedades de
destino de aves e ovos férteis.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 12 (doze meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido
nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de
responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo
mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do
Serviço Oficial.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS
PORTARIA Nº 75, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE,
observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018,
considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado
na Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para
habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão
de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no processo nº 21054.001193/2025-
27, resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico veterinário MARCOS DE OLIVEIRA FRANCO, CRMV-
SE 0081 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da espécie
Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intraestadual e interestadual, da propriedade
constante no processo 21054.001193/2025-27. (Granja Boa Vista - Município de Itaporanga
D' Ajuda).
Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na
IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a
entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de
notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou
participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal - GTA.
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote no
prazo de 72 horas, e mortalidade por doenças que sejam alvo do programa nacional de
sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão.
Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º
desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual intraestadual de matrizes de descarte (leves
ou pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica
veterinária.
Art. 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro
no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (EMDAGRO/SE), assim como as
propriedades de destino de aves e ovos férteis.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 12 (doze meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido
nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de
responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no
prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do
Serviço Oficial.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS
PORTARIA Nº 76, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE,
observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018,
considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado
na Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para
habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão
de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no processo nº 21054.001376/2025-
42, resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico veterinário GILSON FLÁVIO OLIVEIRA SANTANA,
CRMVSE 00679 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves da espécie Gallus
gallus domesticus, para fins de trânsito intraestadual e interestadual, da propriedade
constante no processo 21054.0013476/2025-42, (Conj. ACP Mocambo, 35 - Assentamento
Mocambo - Granja Megaron - Município de Santa Luzia do Itanhy).
Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na
IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a
entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de
notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou
participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal - GTA.
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote no
prazo de 72 horas, e mortalidade por doenças que sejam alvo do programa nacional de
sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão.
Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º
desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual intraestadual de matrizes de descarte (leves
ou pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica
veterinária.
Art. 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro
no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (EMDAGRO/SE), assim como as
propriedades de destino de aves e ovos férteis.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 12 (doze meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido
nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de
responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no
prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do
Serviço Oficial.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.213, de 02
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023, e art. 262
da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que consta processo SEI
n° 21036.002232/2025-21, resolve:
Art. 1º - Designar as instituições que compõem a Comissão da Produção
Orgânica no Estado
do Pernambuco - CPOrg-PE, bem
como seus respectivos
representantes titulares e suplentes:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - SEGMENTO PRIVADO
1.
Associação 
dos
Agricultores/as 
Agroecológicos
de
Bom 
Jardim
-
AG R O F LO R
Representes:
Titular: João Ribeiro da Silva Filho
Suplente: Mailson Pedro Rodrigue
E-mail: agroflorpe@gmail.com,marope75@hotmail.com
2. Associação Agroecológica do Pajeú (ASAP)
Titular: Claudevan José dos Santos
Suplente: Joana Darck Bezerra Siqueira
E-mail: claudevanstr@gmail.com,jadark2274@gmail.com
3. Associação dos Produtores Orgânicos Terra Fértil de Brejo da Madre de
Deus
Titular: Maurício Batista da Silveira Siqueira
Suplente: Elizabeth Szilassy
E-mail: terrafertilbmd@gmail.com,bethama@gmail.com
4. Associação dos Agricultores/as Agroecológicos Terra e Vida
Titular: Luiz Amadeu Petroni
Suplente: Júlio Cesar de Paula
E-mail: sitioseteestrelas@gmail.com
juliocesardpaula@gmail.com

                            

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